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GAB -> A
Autotutela - Administração Pública pode anular seus próprios atos ilegais e revogar os inoportunos.
Indisponibilidade - As ações são de interesse da Adm Pública.
Tendo o agente obrigação de realizar a ação.
DEVEM SEMPRE ESTAREM DISPONÍVEIS
Razoabilidade - (- Conduta da ação )
Seria realizar uma ação RAZOÁVEL conforme a Necessidade da situação.
Ex: Aplicar apenas uma multa pra o estabelecimento limpo, mas que passou um rato.
Proporcionalidade - ( Forção da aplicação )
A Proporção das multas aplicadas aos outros estabelecimentos nessa mesma situação foram parecidas?
Ou você foi parcial em alguns, aplicando o valor maior/menor?
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QUESTÃO MAL ELABORADA , INDUZ O CANDIDATO AO ERRO
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PRINCIPIO DA AUTOTUTELA
Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Os interesses qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. Ao órgão administrativo, cabe apenas curá-lo, já que não lhe é propriedade.
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
Método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e etc.
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Identifiquemos cada um dos princípios descritos pela Banca:
I - Faculdade e dever de admitir e agir, diante de
situações irregulares, a fim de restaurar a
regularidade exigida pela legalidade.
Aqui foi exposta, de maneira resumida, a ideia central atinente ao princípio da autotutela. De fato por meio dela, a Administração tem a prerrogativa de rever seus próprios atos, seja para revogar aqueles que, mesmo sendo lícitos, não mais atendem ao interesse público, seja para anular os atos que apresentem vícios de legalidade, restaurando-se, por conseguinte, a regularidade da ordem jurídico violada.
II - Os bens e interesses públicos não pertencem
à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los e conservá-los em prol de
benefícios para a coletividade.
No presente item, a Banca, muito claramente, refere-se ao princípio da indisponibilidade do interesse público, pilar fundamental do regime jurídico administrativo. Dele decorrem os deveres administrativos, como o poder-dever de agir, o dever de probidade, o dever de eficiência e o dever de prestar contas. A essência deste postulado parte da premissa de que os administradores não são os "donos" da coisa pública, e sim meros gestores, o que justifica o fato de não poderem dispor de bens e direitos alheios. Sua atuação deve ser a fiéis e dóceis executores da lei.
III - Tem que ser observado pela Administração à
medida que sua conduta se apresente dentro
dos padrões normais de aceitabilidade e da
licitude.
Ao mencionar "padrões normais de aceitabilidade e da
licitude", como critérios a serem observados pela Administração, a Banca aqui se refere ao princípio da razoabilidade, ideia que pode ser bem extraída da seguinte passagem doutrinária, da lavra de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida."
IV - Destina-se a conter atos, decisões e condutas
de agentes públicos que ultrapassem os
limites adequados (controla atos abusivos):
Por fim, o postulado aqui encarecido pela Banca vem a ser o da proporcionalidade. Este princípio é diretamente relacionado com a ideia de proibição do excesso, de vedação a comportamentos excessivamente onerosos, em especial aqueles de caráter punitivo a particulares.
Acerca deste ponto, confira-se a seguinte lição ofertada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Impede o princípio da proporcionalidade que a Administração restrinja os direitos do particular além do que caberia, do que seria necessário, pois impor medidas com intensidade ou extensão supérfluas, desnecessárias, induz à ilegalidade do ato, por abuso de poder."
Feitas as considerações acima, a sequência correta fica sendo: autotutela; indisponibilidade; razoabilidade e
proporcionalidade.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 205.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 113.