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Gabarito B
L8112/90.
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. (III)
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.(I)
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (II)
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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I- Errada Art. 121 § 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
II- Certa Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
III- Errada Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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GABARITO: LETRA B
Capítulo IV
Das Responsabilidades
ITEM I ERRADO - Art. 122. § 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
ITEM II CERTO - Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
ITEM III ERRADO - Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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o Gabarito: B.
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I. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, independentemente do valor da herança recebida. - Falso.
Art. 122. §3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
II. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. - Verdadeiro.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
III. A responsabilidade civil decorre apenas de ato comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário. - Falso.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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GABARITO: LETRA B
Das Responsabilidades
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderáo servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Gente, o § 3º do artigo 122 não fala sobre o VALOR DA HERANÇA RECEBIDA, e sim que "a obrigação de reparar o dano será executada [...] até o limite do valor da herança recebida", SEJA ELA DE QUE VALOR FOR! Ou seja, independente do valor da herança, a obrigação não poderá excedê-la apenas! Logo, realmente independe do valor da herança recebida!
Não vejo erro na afirmativa I.... Não do jeito que está formulada.
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Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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Assertiva b
se somente a afirmativa II estiver correta.
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Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
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I- Art. 121 § 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
II- Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
III- Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade do servidor.
• Responsabilidade do servidor:
A responsabilidade do servidores públicos perante a Administração Pública poderá ser civil, penal e administrativa. Cada responsabilidade é independente da outra. Destaca-se que pode ocorrer responsabilidade civil sem ocorrer a responsabilidade penal ou administrativa.
• Efeitos da decisão penal na esfera civil:
A decisão penal condenatória apenas causa reflexo na esfera civil da Administração Pública caso o ilícito penal também se caracterizar como ilícito civil, gerando prejuízo patrimonial aos cofres públicos.
A decisão absolutória no crime pode ou não refletir na esfera civil: se não existir dano patrimonial à Administração Pública não pode ocorrer a responsabilidade civil do servidor e se existir dano em virtude de conduta culposa, a decisão absolutória no crime não irá refletir na esfera civil da Administração Pública.
• Itens:
I – INCORRETA, com base no artigo 122, § 3º, da Lei nº 8.112 de 1990, “a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida".
II – CORRETA, de acordo com o artigo 125, da Lei nº 8.112 de 1990, “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si".
III – INCORRETA, com base no artigo 122, da Lei nº 8.112 de 1990, “a responsabilidade decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros".
No item III – foi informado que a responsabilidade civil decorre somente de ato comissivo, mas os atos omissivos também são responsabilizados. Além disso, também pode resultar em prejuízo a terceiros.
Assim, a única alternativa CORRETA é a letra B), pois apenas o item II) está correto.
Gabarito do Professor: B)
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I - Mesmo que o servidor público faleça após cometer uma infração, as sanções patrimoniais a ele aplicadas se transmitem aos herdeiros e sucessores deste servidor falecido, nos limites da herança transmitida. Matheus Carvalho
III- Art. 122 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.