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GABARITO: C
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação da EC 103/2019)
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A) A lei não pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão e aposentadoria quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 39. CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 40. CF - [...] § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
B) A aposentadoria por invalidez é sempre decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional.
Lei 8.112 de 1990 - Art. 186. O servidor será aposentado: [...] I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.
C) A Constituição Federal não proíbe que os portadores de deficiência gozem de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Art. 40. CF - [...] § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
D) A aposentadoria compulsória se dá com proventos integrais, independentemente do tempo de contribuição do servidor público.
Art. 40. CF - [...] § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: [...] II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
E) Servidores que exerçam atividades de risco devem se aposentar aos 60 (sessenta) anos de idade.
Sem previsão legal o que se tem hoje é um projeto de lei para aposentadoria de atividade de risco.
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GABARITO: LETRA C
Art. 40. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
FONTE: CF 1988
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o Gabarito: C.
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Art. 40 da CF. §4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
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GABARITO: LETRA C
Art. 40. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
CF/88.
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Assertiva C
A Constituição Federal não proíbe que os portadores de deficiência gozem de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
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Complemento:
Aposentadoria por invalidez: Acidente em serviço/ Moléstia profissional / Doença ( GRAVE/ CONTAGIOSA/ INCURÁVEL)
Em regra a CF veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, salvo: Pessoas com deficiência / atividades de risco / Condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)
* Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição
* Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição
Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.
Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição
Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição
Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.
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A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!
Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):
"§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(....)
III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".
RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:
I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;
II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
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A questão indicada está relacionada com a aposentadoria dos servidores públicos federais.
A) INCORRETA. Com base no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão nos casos em que a natureza do cargo o exigir. Na alternativa A) foi indicado que a lei não pode estabelecer requisitos diferenciados, logo, a alternativa está incorreta.
B) INCORRETA. De acordo com o artigo 186, Inciso I, da Lei nº 8.112 de 1990, o servidor será aposentado por invalidez permanente, “sendo os proventos integrais quando decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos".
Na alternativa B) foi indicado que a aposentadoria por invalidez é sempre decorrente de acidente em serviço e moléstia profissional. Contudo, como se pode perceber há outras situações, logo, a alternativa está incorreta.
C) CORRETA. Com base no artigo 40, § 4º-A, da Constituição Federal de 1988, poderão ser estabelecidos por lei complementar do referido ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial efetuada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
D) INCORRETA. A aposentadoria compulsória acontece com proventos proporcionais e não, integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, Inciso II, da Constituição Federal de 1988.
E) INCORRETA. Não há essa disposição na lei.
Gabarito do Professor: C)
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§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.