ID 343783 Banca FCC Órgão TRT - 14ª Região (RO e AC) Ano 2011 Provas FCC - 2011 - TRT - 14ª Região (RO e AC) - Médico do trabalho Disciplina Segurança e Saúde no Trabalho Assuntos Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional Doenças do Trabalho e Doenças Profissionais (Dort) Fundamentos da Saúde Ocupacional Legislação Previdenciária (Previdência Social e Lei nº 8.213/91) Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, Alternativas a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, excetuando-se o dia em que for realizado o diagnóstico. o dia em que for realizado o diagnóstico, ou o dia da segregação compulsória, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. apenas o dia em que for realizado o diagnóstico, devido à avaliação médica. a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico. Responder Comentários Letra"C"O regramento acerca desta matéria está contido no art. 23 da Lei 8.213/91, abaixotranscrito:Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou dotrabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual,ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendopara este efeito o que ocorrer primeiro.Novamente, no que se refere a acidente do trabalho, o legislador privilegiou o trabalhadorestabelecendo um conceito amplíssimo para o que considera como dia do acidente.Vale relembrar que se aprenderam isso lá na 16ª questão, referente à comunicaçãodo acidente, não terão nenhuma dificuldade nessa questão, o raciocínio é o mesmo,dar maior efetividade a proteção do trabalhador. GABARITO LETRA C. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o que ocorrer primeiro.