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ID
3439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prescreve o artigo 5o, XV, da Constituição da República: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Estamos diante de uma norma constitucional de eficácia

Alternativas
Comentários
  • As NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA são "aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou NOS OUTROS TERMOS E CONCEITOS GERAIS NELAS ENUNCIADOS".
    .
    Como mais um exemplo temos:
    .
    art.5,
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    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
    .
    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • Essa norma constitucional é de eficácia contida,

    pois o direito pode ser exercido,mas pode ser restringido

    por uma norma posterior
  • Nomrmas contidas: são aquelas normas que têm aplicabilidade IMEDIATA, INTEGRAL, PLENA, mas podem ter redsuzidos o seu alcance plea atividade do legislador ordinário, em virtude de autorização constitucional. São também chamadas de normas de eficácia redutivél ou restringivél.Ex:CF, art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • " As Normas Constitucionais de Eficácia Contida, embora tenham condições de produzir todos os efeitos, poderão ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional. Como exemplo, podemos observar que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição de 1988, assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendido as qualificações profissionais que a lei estabelecer. É também o caso do Estatuto da OAB que exige aprovação em exame de ordem para o bacharel em Direito exercer a advocacia."
  • Pô pessoal,

    Todos sabemos os conceitos de classificação de cada norma. Vamos explicar a resposta dessa questão em específico!

    Alguém poderia explicar porque esse direito é restringível por norma infraconstitucional? Não se trata de direitos individuais, portanto cláusula pétrea?
  • Essa norma é de efeito contido porque pode, em algum momento, ser restringida. Por exemplo: quando a Espanha começou a embargar a entrada de brasileiros no País, o Brasil passou a tratar espanhóis do mesmo modo e a negar-lhes a entrada em nosso território, ou seja, a livre locomoção em território nacional em tempo de paz, nesse caso em específico, sofreu restrição. As normas de eficácia contida podem sofrer restrições por normas infraconstitucionais, por outra norma constitucional e ainda por conceitos ético-jurídicos.
  • Creio que a razão específica de ser tal norma classificada como de eficácia contida é que, como no dizer de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição): "Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, (...), a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redação se efetiva pela Administração Pública. Enquanto não materializado o fator de restrição, a nroma tem eficácia plena. (...) Outros exemplos, ainda, podem ser constatados nos incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII e XXXIII do art. 5º...".

  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

  • O dispositivo em tela possui aplicabilidade imediata, porém seus efeitos podem ser restringidos por legislação ulterior. Vê-se do dispositivo que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz", esta parte é totalmente eficaz, podendo ela ser restringida por outra legislação.

     

    Neste tipo de questão, deve-se observar se a norma em tela possui áplicabilidade imediata. Se ela possuir, obviamente que não pode ser norma de eficácia limitada. No mesmo rumo, se esta norma possuir lei que a restrinja, a resposta correta só pode ser norma de eficácia contida.

     

    É o que continha.

  • questão inteligente porque buscou do candidato conhecimento, que no tempo de guerra esse direito pode ser restringida por lei posteior.
  • APLICABILIDADE  DAS NORMAS CONTITUCIONAIS

    1)eficácia plena(eficácia cheia,completa,total):são normas auto-aplicáveis(aplicação imediata).não precisam de uma lei regulamentadora.mas se esta vier,não pode restringir o âmbito de aplicação da norma.ex:Direito a vida

    2)eficácia contida ou restringível:são normas auto-aplicáveis(aplicação imediata).não precisa de lei regulamentadora.mas se esta vier,a lei pode restringir o âmbito de aplicação da norma.ex:art 5° XIII

    3)eficácia limitada:não são auto-aplicáveis(aplicação mediata)produz algum efeito.tem aplicailidade para o futuro.ex:art 37 VII (produz efeito negativo e vinculado)toda norma produz pelo menos estes efeitos)

    3.1)princípio intitutivo:prevê a criação de um órgão ou PJ.ex: art 37 XIX
    3.2)princípio programático:fixam objetivos e metas para o futuro.ex:art 3°


    DICA:se no artigo tiver a expressão "nos termos da lei" há uma grande possibilidade de se trartar de norma de eficácia contida,e se no artigo  tiver a expressão "na forma da lei" ou "conforme a lei"  há uma grande possibilidade de ser de eficácia limitada.

    José Afonso da Silva, o constitucionalista brasileiro mais respeitado atualmente no mundo jurídico,aos 24 anos de idade tinha apenas a 4° série do ensino fundamental.Um exemplo de superação e vitória para todos nós


  • Muita gente pode confundir a resposta correta, marcando a letra "b", que seria um erro plausível, uma vez que a alternativa fala em "possibilidade de restrição por meio de lei". Entretanto, não se pode conceber que uma norma de eficácia plena seja restringida por uma lei, por isso essa alternativa é inconcebível, mais pode levar o canidato a erra, visto que fala em restrição, e o texto constitucional deixa bem claro que esse dispositivo podera ser restringido na passagem: "..., nos termos da lei, ......".

    TENHO DITO!

  • Gabarito D

    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:

    - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional. - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

  • Gabarito D

    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:

    - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional. - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

  • GABARITO: LETRA D

    Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata. Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: artigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • As normas de eficácia contida podem ser facilmente identificadas quando na questão é remetida a ideia de que embora tenham aplicabilidade imediata e possam gerar efeitos diretamente, haverá possibilidades em que normas infra-constitucionais RESTRINJAM tal aplicabilidade, por isso elas têm a característica da aplicabilidade não integral.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA, COM APLICAÇÃO IMEDIATA, MAS COM POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO)