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Gabarito:D
DA COMPETÊNCIA
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Fonte: LEI Nº 9.784
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GABARITO: LETRA D
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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NÃO SE DELEGA A CENORA
CE - Competência Exclusiva
NO - Edição de Ato de Caráter NOrmativo
RA - Decisão de Recursos Administrativo
Para o espião CEBRASPE copiar na próxima:
EDIÇÃO N. 142: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – V
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/02/2020
1) O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
2) Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.
3) É cabível RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO em face de decisão prolatada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
4) A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai, necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
5) É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. (Súmula 19/STF)
6) É possível utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/1992), em interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 e justificar a aplicação de pena de demissão a servidor.
7) Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado (art. 117, c/c art. 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
8) A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.
9) O fato de o acusado estar em LICENÇA PARA TRATAMENTO de saúde NÃO impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão.
10) A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.
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Assertiva d
inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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GABARITO: D
ATOS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO (art. 13 da Lei n° 9.784/1999): CENORA
- matérias de Competência Exclusiva
- edição de atos de caráter NOrmativo
- decisão de Recursos Administrativos
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Lembrando:
DEFESO é sinônimo de proibido, não permitido.
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Analisemos cada uma das opções, separadamente:
a) Errado:
Na verdade, a edição de atos de caráter normativo insere-se dentre as matérias que não são suscetíveis de delegação de competência, a teor do art. 13 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
b) Errado:
Trata-se aqui de assertiva que contraria a norma do art. 12, parágrafo único, da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes."
Logo, se não houver vedação legal, é viável, sim, a delegação de competência dos órgãos colegiados a seus presidentes.
c) Errado:
Por ser derivada de lei, as competências não são passíveis de renúncia, o que se encontra estabelecido no art. 11 da Lei 9.784/99, a seguir reproduzido:
"Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos."
d) Certo:
Trata-se de proposição em consonância com a regra do art. 17 da Lei 9.784/99, a seguir colacionado:
"Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."
Logo, correta esta opção, eis que devidamente amparada na regra legal correspondente.
e) Errado:
Na forma do art. 13, II, da Lei 9.784/99, acima transcrito nos comentários à letra A, a decisão de recursos administrativos também não é passível de delegação de competência, por expressa proibição legal.
Gabarito do professor: D
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gab. D
9784/99
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Erro da letra B
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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RESPOSTA: D
Com base na lei 9784:
a) ERRADA: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
b) ERRADA: Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
c) ERRADA: Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
d) CORRETA: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
e) ERRADA: Vide letra A.
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Gabarito:D
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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