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ID
3439048
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no art. 37, XXI, da CF. Porém, a própria Constituição prevê a possibilidade de lei estabelecer exceções às regras gerais. Assim, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A) Art. 24. É dispensável a licitação: (Gabarito)

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido

    B) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (inexigível)

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    C) Art. 24. É dispensável a licitação: (dispensa)

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos

    D) Art. 24. É dispensável a licitação: (dispensa)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas

    E) Art. 24. É dispensável a licitação: (Admite)

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente

    Fonte: Lei 8.666/93

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO: A

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    Inexigibilidade de licitação: FAS

    Fornecedor exclusivo

    Atividades artísticas

    Serviços técnicos especializados

  • Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, a hipótese aqui exposta exemplo de licitação dispensável, a teor do art. 24, XI, da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:

    "Art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;"

    b) Errado:

    Em se tratando de inviabilidade de competição, o caso não é de licitação dispensável, mas, sim, de inexigibilidade, na forma do art. 25, caput, da Lei 8.666/93, abaixo reproduzido:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"

    c) Errado:

    Em casos de emergência ou calamidade pública, na verdade, está-se diante de licitação dispensável, consoante art. 24, IV, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 24 (...)
    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"

    d) Errado:

    Na hipótese de licitação deserta, que é aquela em que não aparecem interessados, a lei faculta, na verdade, dispensa de licitação, na forma do art. 24, V, desde que outro procedimento não possa ser realizado, sem prejuízo ao interesse público. É ler:

    "Art. 24 (...)
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"

    A licitação fracassada, por sua vez, é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados ou têm suas propostas desclassificadas, ao que a lei oferece a solução vazada no art. 48, §3º. Apenas no caso de propostas desclassificadas, a lei prevê situação de licitação dispensável, a teor do art. 24, VII.

    Seja como for, não se cuida de inexigibilidade, o que torna incorreta esta opção.

    e) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a lei prevê, sim, a dispensa de licitação, em razão do valor da contratação, para as obras e os serviços de engenharia, consoante art. 24, I, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;" 


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: A.

    A) Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    B) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...)

    C) Art. 24. É dispensável a licitação: 

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    D) Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.  

    E) Art. 24. É dispensável a licitação: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  

  • Lembrando que esse item não consta mais expressamente na nova lei de licitações

  • para 8666 está certo, a letra A é caso de dispensa.

    já para nova lei de licitações, a contratação de remanescente de obra não é mais caso de dispensa, nem de inexigibilidade. apenas, convoca-se o proximo da lista da licitação que já tinha sido realizada e ponto.

    bons estudos.....estudar duas leis sobre o mesmo assunto não é fácil, mas é isso que vai te diferenciar e te levar ao topo!

    já dizia o Silvio Santos: 10% de inspiração e 90% de transpiração. então respira fundo e vai pra cima!