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ID
3439060
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A pessoa jurídica “Capinhas de Celulares Ltda” fez uma compra em um fornecedor chinês de materiais para celulares e fez o pagamento mediante cheque pré-datado. O fornecedor, entretanto, apresentou o cheque antecipadamente. Em razão da insuficiência de fundos, o cheque foi devolvido duas vezes, ocasionando a inscrição da “Capinhas de Celulares Ltda” no cadastro de proteção ao crédito. Em razão disso, o representante da “Capinhas de Celulares Ltda” procurou um advogado, indagando se poderia pleitear danos morais contra o fornecedor.


Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    STJ - SÚMULA N. 370

    Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    Bons Estudos!

  • Súmula 370/STJ: Trata-se de dano moral is re ipsa (dano presumido).

  • A Lei do Cheque (Lei n.° 7.357/85) dispõe que o cheque é pagável à vista e que se considera não-escrita qualquer menção em contrário (art. 32).

    Sendo assim, um cheque “pré-datado” (melhor dizendo: pós-datado) pode ser descontado mesmo antes da data nele inserida.

    Em suma: se um cheque foi emitido com uma data futura, mesmo assim poderá ser descontado imediatamente, sendo essa data futura considerada inexistente pela legislação.

    Ocorre, que, embora o banco possa pagar imediatamente o cheque “pré-datado”, a jurisprudência entende que a pessoa que recebeu o cheque e o apresentou para pagamento antecipadamente comete um ato ilícito. Isso porque, a partir do momento em que é emitido um cheque pré-datado em favor de alguém, resta claro que houve um acordo entre as partes, de modo que a apresentação antecipada do cheque configura uma violação dessa combinação.

    Com base nisso, a jurisprudência do STJ considera que a apresentação antecipada do cheque pré-datado pode gerar o pagamento pelo apresentante de indenização por danos morais. Confira:

    Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

    Fonte: DOD.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre o tema Responsabilidade Civil, previsto no art. 927 e seguintes do Código Civil, mais especificamente sobre as espécies de dano.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que a compreensão da responsabilidade está relacionada à ideia de lesão de um direito, a qual está expressa no art. 186 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo legal, o ato ilícito indenizante está configurado toda vez que a lesão estiver presente, cumulada com um dano (TARTUCE, 2019, p. 469).

    Portanto, como ensina Tartuce (2019, p. 567), para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta, é necessário, normalmente, comprovar o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) suportado por alguém. Deste modo, verifica-se que o dano pode ser classificado em:

    1)     PATRIMONIAL OU MATERIAL: prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado. Podem ser denominados como:

    a)    Danos emergentes: aquilo que a vítima efetivamente perdeu ou teve diminuído em seu patrimônio.

    b)    Lucros cessantes: aquilo que a vítima deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso.

    2)     EXTRAPATRIMONIAL OU IMATERIAL OU MORAL: aquele que causa lesão aos direitos da personalidade (previstos do art. 11 ao art. 21 do Código Civil). Para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. Quanto à necessidade ou não de prova, os danos morais podem ser classificados em:

    a)    Dano moral provado ou subjetivo: é aquele que necessita ser comprovado pelo autor da demanda.

    b)    Dano moral in re ipsa (presumido): é aquele que não necessita de prova. É o que ocorre, por exemplo, quando há apresentação antecipada de um cheque pré-datado.

    Conforme determina a súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Observe que o cheque é ordem de pagamento à vista e, mesmo com data “pós-datada", pode vir a ser descontado antes da data nele inserida. Quando isso ocorre, fica caracterizada a violação da boa-fé objetiva daquele que apresentou o cheque ao Banco antes da data combinada, e os danos causados à outra parte são presumidos, uma vez que o acordo foi infringido.

    Diante disso, passemos à análise das proposições apresentadas na questão.


    A) INCORRETA. Como vimos, há direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a simples apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral.


    B) CORRETA. Há direito à indenização por danos morais, tendo em vista que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. É exatamente o que determina a Súmula 370 do STJ.


    C) INCORRETA. De acordo com o art. 52 do Código Civil, aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. A súmula 227 do STJ, ainda, deixa claro que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Como ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 138), é certo que uma pessoa jurídica jamais terá uma vida privada, entretanto, é evidente que ela pode e deve zelar pelo seu nome e imagem perante o público-alvo, sob pena de perder largos espaços na acirrada concorrência de mercado.

    Assim, há direito à indenização por danos morais, em caso de apresentação antecipada de cheque pré-datado, ainda que se trate de pessoa jurídica.


    D) INCORRETA. Há direito à indenização por danos morais tanto em razão da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, quanto pela apresentação antecipada do cheque. Ambas são hipóteses de dano moral in re ipsa (presumidos).

    Entretanto, fique atento ao entendimento fixado na súmula 385 do STJ, segundo o qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Assim, a inscrição indevida da pessoa, física ou jurídica, no cadastro de proteção ao crédito, gera dano moral, todavia, caso haja uma legítima inscrição anterior, não há que se falar em indenização, podendo a parte lesada apenas pedir o cancelamento do seu nome quanto à inscrição indevida.


    E) INCORRETA. Como vimos, há direito à indenização por danos morais independentemente de comprovação de dolo ou culpa do fornecedor na apresentação antecipada do cheque, uma vez que, na hipótese da questão em análise, o dano moral é in re ipsa (presumido).


    Gabarito do professor: alternativa B.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 3.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 2.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • GABARITO: B

    Súmula 370/STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

  • Não entendi o erro da alternativa "D".

    A pessoa jurídica só pode sofrer dano moral em relação à sua honra objetiva.

    A inscrição no cadastro de inadimplentes, indubitavelmente, ofende a honra objetiva da empresa, vez que à mesma é imposto o estigma de mal pagadora frente à toda sociedade.

    No entanto, a apresentação antecipada de cheque não violaria apenas a honra subjetiva?

  • Alguém usa/aceita cheque ainda?

  • O banco não comete ato ilícito ao pagar o cheque que, por acordo entre as partes, foi pós-datado (ou pré-datado, são sinônimos). Mas o beneficiário dele (aquele que recebe o dinheiro) sim, pq rompeu com o ajuste de vontade entre o emitente e o tomador. Portanto, sua ação caracteriza ilícito contratual, podendo gerar não apenas dano moral, como diz a súmula 370 do STJ, mas também danos materiais. - Livro de súmulas comentadas do Dizer o Direito.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, a parte que aceita receber o cheque como forma de pagamento, e compromete-se a depositar somente em data convencionada, ao agir de forma contrária viola a boa-fé objetiva contratual, o que gera danos morais a outra parte, de acordo com a Súmula 370-STJ. Isso porque, não obstante o cheque se trate de ordem de pagamento à vista quando apresentado ao banco sacado, é fato que o cheque pré-datado é prática usual nas relações comerciais.

    Grande abraço!

  • De acordo com a Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

    ALTERNATIVA (B)