Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre
o tema Responsabilidade Civil, previsto no art. 927 e seguintes do Código
Civil, mais especificamente sobre as espécies de dano.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a compreensão da responsabilidade
está relacionada à ideia de lesão de um direito, a qual está expressa no art.
186 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo legal, o ato ilícito indenizante está configurado toda vez que a lesão estiver
presente, cumulada com um dano (TARTUCE, 2019, p. 469).
Portanto, como ensina Tartuce (2019, p. 567), para que haja pagamento de
indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta, é necessário,
normalmente, comprovar o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) suportado por
alguém. Deste modo, verifica-se que o dano pode ser classificado em:
1)
PATRIMONIAL OU MATERIAL: prejuízos ou perdas que atingem o
patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado.
Podem ser denominados como:
a)
Danos emergentes: aquilo que a vítima efetivamente
perdeu ou teve diminuído em seu patrimônio.
b)
Lucros cessantes: aquilo que a vítima deixou de lucrar
como consequência direta do evento danoso.
2)
EXTRAPATRIMONIAL OU IMATERIAL OU MORAL: aquele que causa
lesão aos direitos da personalidade (previstos do art. 11 ao art. 21 do Código
Civil). Para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a
dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências
do prejuízo imaterial. Quanto à necessidade ou não de prova, os danos morais
podem ser classificados em:
a)
Dano moral provado ou subjetivo: é aquele que necessita ser comprovado
pelo autor da demanda.
b)
Dano moral in re ipsa (presumido): é
aquele que não necessita de prova. É o que ocorre, por exemplo, quando há
apresentação antecipada de um cheque pré-datado.
Conforme determina a súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza
dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Observe que o cheque
é ordem de pagamento à vista e, mesmo com data “pós-datada", pode vir a ser
descontado antes da data nele inserida. Quando isso ocorre, fica caracterizada
a violação da boa-fé objetiva daquele que apresentou o cheque ao Banco antes da
data combinada, e os danos causados à outra parte são presumidos, uma vez que o
acordo foi infringido.
Diante disso, passemos à análise das proposições apresentadas na
questão.
A) INCORRETA. Como vimos, há direito à
indenização por danos morais, tendo em vista que a simples apresentação
antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral.
B) CORRETA. Há direito à
indenização por danos morais, tendo em vista que caracteriza dano moral a
apresentação antecipada de cheque pré-datado. É exatamente o que determina a
Súmula 370 do STJ.
C) INCORRETA. De acordo com o art. 52 do Código Civil, aplica-se às
pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. A
súmula 227 do STJ, ainda, deixa claro que a pessoa jurídica pode sofrer dano
moral.
Como ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 138), é certo que uma
pessoa jurídica jamais terá uma vida privada, entretanto, é evidente que ela
pode e deve zelar pelo seu nome e imagem perante o público-alvo, sob pena de
perder largos espaços na acirrada concorrência de mercado.
Assim, há direito à indenização por danos morais, em caso
de apresentação antecipada de cheque pré-datado, ainda que se trate de pessoa
jurídica.
D) INCORRETA. Há direito à indenização por
danos morais tanto em razão da inscrição no cadastro de proteção ao crédito,
quanto pela apresentação antecipada do cheque. Ambas são hipóteses de dano
moral in re ipsa (presumidos).
Entretanto, fique atento ao entendimento fixado na súmula 385 do STJ,
segundo o qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, a inscrição indevida da pessoa, física ou jurídica, no cadastro
de proteção ao crédito, gera dano moral, todavia, caso haja uma legítima
inscrição anterior, não há que se falar em indenização, podendo a parte lesada
apenas pedir o cancelamento do seu nome quanto à inscrição indevida.
E) INCORRETA. Como vimos, há direito à
indenização por danos morais independentemente de comprovação de dolo ou
culpa do fornecedor na apresentação antecipada do cheque, uma vez que, na
hipótese da questão em análise, o dano moral é in re ipsa (presumido).
Gabarito do professor: alternativa B.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 17. Ed. São Paulo: Saraiva,
2019, v. 3.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito
das obrigações e responsabilidade civil. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019,
v. 2.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.