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Resposta letra D
Código civil
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.
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Resposta Letra "D"
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 3° Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (LETRA E);
§ 4° A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (LETRA A)
Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 2° Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (LETRA B)
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (LETRA C)
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. (CORRETA)
Espero ter Ajudado!
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Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca
dos Direitos Reais, mais especificamente sobre o direito real de laje, incluído
no art. 1.510-A e seguintes do Código Civil pela Lei n. 13.465, de 11 de julho
de 2017.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o instituto consagrado pelo novo
diploma, em essência, mais se aproxima da ideia de construção, uma vez que
consiste no direito real sobre a unidade imobiliária autônoma existente acima
ou abaixo da propriedade de outrem. Em linguagem tipicamente brasileira, foi
concedido status oficial ao direito sobre o “puxadinho" (GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO, 2019, p. 791).
Na verdade, poderia o legislador, em vez de inaugurar disciplina específica,
tratar do instituto no âmbito do próprio direito de superfície. Entretanto,
preferiu-se conferir autonomia a este direito, desgarrando-o da disciplina da superfície.
E, embora a nova regulamentação não resolva a delicada questão social
atinente ao crescimento urbano desordenado – que exige não apenas promessas ou
leis, mas também sérias políticas públicas –, ao menos retirou do “limbo da
invisibilidade" uma situação social tão comum nas cidades brasileiras (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2019, p. 791).
Após esses breves esclarecimentos, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.510-A, §4º, do Código Civil, a
instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração
ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já
edificadas.
Observe-se que, assim como se dá com a superfície – e anteriormente com
a enfiteuse – o direito de laje é de ampla dimensão, compreendendo quase todos
os poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar e dispor. Mas não
poderá o titular da laje pretender “reivindicar" o imóvel ou exercer direito de
sequela, eis que tais poderes emanam apenas do direito de propriedade (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2019, p. 799).
Com isso, por óbvio, não se pode concluir que o titular da laje esteja
impedido de lançar mão de interditos possessórios. Outra diferença para a
propriedade, especialmente na modalidade de condomínio, é que não há, na laje,
direito projetado sobre “áreas comuns", como jardim e quintal. É o que se
depreende do enunciado do § 4.º Com isso, permanece a ideia de que o direito
real de laje não é direito na coisa própria, mas sim, na coisa alheia (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2019, p. 799).
B) INCORRETA. Nos termos do art. 1.510-D, §2º, do Código Civil, se
houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das
lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada
a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
O referido dispositivo legal regula o direito de preferência em caso de alienação
da laje. Trata-se de um direito que pode ser regulado pelo próprio contrato que
conferiu o direito de laje ou, caso o contrato seja omisso ou remeta
diretamente à norma legal, é importante sabermos como o Código disciplina a
situação (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 806).
Em linhas gerais, temos que a preferência na aquisição da laje, a ser
exercida em igualdade de condições, deverá ser conferida, segundo o referido
art. 1.510-D, obedecendo-se à seguinte ordem:
1º) Ao titular da construção-base;
2º) Ao titular de outra laje
Havendo mais de um titular interessado, prevalecerá o direito da laje
ascendente, sobre a descendente, com prioridade para a unidade mais próxima.
C) INCORRETA. Nos termos do art. 1.510-E, inciso I, do Código Civil, a
ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo
se este tiver sido instituído sobre o subsolo, pois, neste caso, a ruína da
edificação-base não opera necessariamente o desfazimento da laje que se
encontra abaixo.
Vale salientar que o titular da laje, prejudicado pela destruição da
construção-base, poderá pleitear reparação civil “contra o culpado pela ruína",
conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.510-E (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO,
2019, p. 816).
D) CORRETA. Nos termos do art. 1.510-E,
inciso II, do Código Civil, a ruína da construção-base não implica extinção do
direito real de laje, salvo se a construção-base não for reconstruída no prazo
de cinco anos.
Neste caso, a ausência
prolongada de reconstrução da edificação-base que se arruinou opera o fim da
laje. Assim, a reconstrução do imóvel-base, no prazo quinquenal, pode ser
feita, caso o proprietário não o faça, pelo próprio titular da laje, cabendo--lhe
direito ao ressarcimento. Imagine-se, por exemplo, que o dono da
edificação-base se recusasse a reconstruir. Não seria justo negar ao titular da
laje o direito de salvaguardar o seu direito (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019,
p. 815).
E) INCORRETA. Nos termos do art. 1.510-A, §3º, do Código Civil, os
titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula
própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
O direito real de laje compreende
quase todos os poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar e dispor. Por
esse motivo, os parágrafos 3º e 5º do art. 1.510-A preveem a abertura de
matrícula própria para a unidade autônoma, não havendo que se falar em registro
mediante averbação na matrícula da construção-base, como afirma a alternativa.
Gabarito do professor: alternativa D.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019,
v. 5.
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 1.510-A. § 4° A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
b) ERRADO: Art. 1510-D. § 2° Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
c) ERRADO: Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
d) CERTO: Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
e) ERRADO: Art. 1.510-A. § 3° Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
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Código Civil:
DA LAJE
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2 O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5 Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
§ 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.
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Anaisando o artigo 1.510-E, no meu entender houve uma atécnica legislativa, vejamos:
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (ou seja, nos casos abaixo não haverá a extinção do direito real de laje)
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. ( por lógica a construção-base teria que ser reconstruída no prazo de cinco anos, mas o inciso fala em não for reconstruída).
Agora vamos ao inciso apontado como correto:
d) A ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se esta for reconstruída no prazo de cinco anos.
Não bate com o que está na letra da lei, embora, como disse, creio que houve uma atécnica legislativa nesse caso.
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GAB. D
A A instituição do direito real de laje implica na atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje. INCORRETA
Art. 1.510-A. § 4° A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
B Se houver mais de uma laje, em caso de alienação, terá preferência para a aquisição, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, não assegurada a prioridade para a laje mais próxima. INCORRETA
Art. 1510-D. § 2° Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
C A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, mesmo se este tiver sido instituído sobre o subsolo. INCORRETA
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
D A ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se esta for reconstruída no prazo de cinco anos. CORRETA
Art. 1.510-E, II.
E A laje não gera a abertura de matrícula autônoma, sendo registrada mediante averbação na matrícula da construção-base. INCORRETA
Art. 1.510-A. § 3° Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
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preferencia da laje ascendente e depois descendente = SOBE PARA DEPOIS DESCER