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ID
3439066
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de laje, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Código civil

     Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: 

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; 

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína. 

  • Resposta Letra "D"

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    § 3° Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (LETRA E);

    § 4° A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (LETRA A)

    Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

    § 2° Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (LETRA B)

    Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (LETRA C)

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. (CORRETA)

    Espero ter Ajudado!

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca dos Direitos Reais, mais especificamente sobre o direito real de laje, incluído no art. 1.510-A e seguintes do Código Civil pela Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que o instituto consagrado pelo novo diploma, em essência, mais se aproxima da ideia de construção, uma vez que consiste no direito real sobre a unidade imobiliária autônoma existente acima ou abaixo da propriedade de outrem. Em linguagem tipicamente brasileira, foi concedido status oficial ao direito sobre o “puxadinho" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 791).

    Na verdade, poderia o legislador, em vez de inaugurar disciplina específica, tratar do instituto no âmbito do próprio direito de superfície. Entretanto, preferiu-se conferir autonomia a este direito, desgarrando-o da disciplina da superfície. E, embora a nova regulamentação não resolva a delicada questão social atinente ao crescimento urbano desordenado – que exige não apenas promessas ou leis, mas também sérias políticas públicas –, ao menos retirou do “limbo da invisibilidade" uma situação social tão comum nas cidades brasileiras (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 791).

    Após esses breves esclarecimentos, passemos à análise das alternativas.


    A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.510-A, §4º, do Código Civil, a instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    Observe-se que, assim como se dá com a superfície – e anteriormente com a enfiteuse – o direito de laje é de ampla dimensão, compreendendo quase todos os poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar e dispor. Mas não poderá o titular da laje pretender “reivindicar" o imóvel ou exercer direito de sequela, eis que tais poderes emanam apenas do direito de propriedade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 799).

    Com isso, por óbvio, não se pode concluir que o titular da laje esteja impedido de lançar mão de interditos possessórios. Outra diferença para a propriedade, especialmente na modalidade de condomínio, é que não há, na laje, direito projetado sobre “áreas comuns", como jardim e quintal. É o que se depreende do enunciado do § 4.º Com isso, permanece a ideia de que o direito real de laje não é direito na coisa própria, mas sim, na coisa alheia (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 799).


    B) INCORRETA. Nos termos do art. 1.510-D, §2º, do Código Civil, se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

    O referido dispositivo legal regula o direito de preferência em caso de alienação da laje. Trata-se de um direito que pode ser regulado pelo próprio contrato que conferiu o direito de laje ou, caso o contrato seja omisso ou remeta diretamente à norma legal, é importante sabermos como o Código disciplina a situação (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 806).

    Em linhas gerais, temos que a preferência na aquisição da laje, a ser exercida em igualdade de condições, deverá ser conferida, segundo o referido art. 1.510-D, obedecendo-se à seguinte ordem:

    1º) Ao titular da construção-base;

    2º) Ao titular de outra laje

    Havendo mais de um titular interessado, prevalecerá o direito da laje ascendente, sobre a descendente, com prioridade para a unidade mais próxima.


    C) INCORRETA. Nos termos do art. 1.510-E, inciso I, do Código Civil, a ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo se este tiver sido instituído sobre o subsolo, pois, neste caso, a ruína da edificação-base não opera necessariamente o desfazimento da laje que se encontra abaixo.

    Vale salientar que o titular da laje, prejudicado pela destruição da construção-base, poderá pleitear reparação civil “contra o culpado pela ruína", conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.510-E (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 816).


    D) CORRETA. Nos termos do art. 1.510-E, inciso II, do Código Civil, a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, salvo se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

      Neste caso, a ausência prolongada de reconstrução da edificação-base que se arruinou opera o fim da laje. Assim, a reconstrução do imóvel-base, no prazo quinquenal, pode ser feita, caso o proprietário não o faça, pelo próprio titular da laje, cabendo--lhe direito ao ressarcimento. Imagine-se, por exemplo, que o dono da edificação-base se recusasse a reconstruir. Não seria justo negar ao titular da laje o direito de salvaguardar o seu direito (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 815).


    E) INCORRETA. Nos termos do art. 1.510-A, §3º, do Código Civil, os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

                O direito real de laje compreende quase todos os poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar e dispor. Por esse motivo, os parágrafos 3º e 5º do art. 1.510-A preveem a abertura de matrícula própria para a unidade autônoma, não havendo que se falar em registro mediante averbação na matrícula da construção-base, como afirma a alternativa.


    Gabarito do professor: alternativa D.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.510-A. § 4° A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    b) ERRADO: Art. 1510-D. § 2° Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

    c) ERRADO: Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;

    d) CERTO: Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

    e) ERRADO: Art. 1.510-A. § 3° Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

  • Código Civil:

    DA LAJE

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. 

    § 2 O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

    § 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. 

    § 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    § 5 Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. 

    § 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

  • Anaisando o artigo 1.510-E, no meu entender houve uma atécnica legislativa, vejamos:

     

    Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:  (ou seja, nos casos abaixo não haverá a extinção do direito real de laje) 

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; 

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. ( por lógica a construção-base teria que ser reconstruída no prazo de cinco anos, mas o inciso fala em não for reconstruída).

     

    Agora vamos ao inciso apontado como correto:

     

     d) A ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se esta for reconstruída no prazo de cinco anos.

     

    Não bate com o que está na letra da lei, embora, como disse, creio que houve uma atécnica legislativa nesse caso.

     

     

  • GAB. D

    A A instituição do direito real de laje implica na atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje. INCORRETA

    Art. 1.510-A. § 4° A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    B Se houver mais de uma laje, em caso de alienação, terá preferência para a aquisição, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, não assegurada a prioridade para a laje mais próxima. INCORRETA

    Art. 1510-D. § 2° Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

    C A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, mesmo se este tiver sido instituído sobre o subsolo. INCORRETA

    Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;

    D A ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se esta for reconstruída no prazo de cinco anos. CORRETA

    Art. 1.510-E, II.

    E A laje não gera a abertura de matrícula autônoma, sendo registrada mediante averbação na matrícula da construção-base. INCORRETA

    Art. 1.510-A. § 3° Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

  • preferencia da laje ascendente e depois descendente = SOBE PARA DEPOIS DESCER