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ID
3439072
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo estava em uma embarcação e, acidentalmente, caiu no mar. Como não sabia nadar, ao perceber que estava se afogando, e vendo Eustáquio a bordo da embarcação, prometeu a ele o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) se o salvasse. Então, Eustáquio pulou no mar e salvou Ricardo. Este pagou a Eustáquio o valor prometido.


Nesse caso, é correto afirmar que o negócio jurídico realizado é anulável, tendo em vista que o negócio jurídico padece do vício de

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "D"

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Espero ter ajudado!

  • D.

    Para nunca errar se é decadência ou prescrição em questões do CC: DECADÊNCIA. "Prazos especiais em dias, meses, ano e dia e anos (1 a 5 anos), todos previstos em outros dispositivos, fora dos arts. 205 e 206 do CC"(TARTUCE, 2020).

  • Vícios do negócio jurídico:

    1º)ERRO (IGNORÂNCIA): "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém". o Erro divide-se em: a)Erro Substancial (essencial ou principal)- é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se anulável; b) Erro Acidental- o aspecto não é determinante, não sendo, assim, anulável;

    2º)DOLO: a pessoa é induzida por terceiro a errar. O Dolo divide-se em: a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada; b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;

    3º)COAÇÃO:pressão ou ameaça (grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");

    4º)ESTADO DE PERIGO: aqui ocorre o "dolo de aproveitamento", ou seja, uma pessoa se aproveita de uma situação alheia( sabendo de tal situação), para que então a outra pessoa (ou familiar desta) se salve de algum perigo de morte ou grave dano moral; (GABARITO D)

    5º)LESÃO: é a celebração de um negócio jurídico com onerosidade excessiva, mas em razão de INEXPERIÊNCIA (técnica, jurídica, econômica) ou NECESSIDADE (de contratar); observe que aqui nãooooo há dolo de aproveitamento e neeeem perigo ou grave dano;

    6º)FRAUDE CONTRA CREDORES (Pauliana): consiste na atuação "maliciosa" do devedor insolvente (ou na iminência de assim se tornar), que se desfaz do seu patrimônio, para que assim, não responda pelas as obrigações anteriormente assumidas. Requisitos: a) Evento Danoso (Eventus Damni) ; b)Anterioridade do Crédito; c)Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis), sendo este o único que só é exigido em "alienação onerosa";

    Observação:são todos ANULÁVEIS (e nãoooo "nulos") e o prazo decadencial é de 4 ANOS (tendo como termo inicial contado da celebração do negócio jurídico, salvo a "Coação", que será no dia em que for cessada)

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre negócio jurídico, mais especificamente acerca dos defeitos do negócio jurídico, previstos do art. 138 ao art. 165 do Código Civil.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio jurídico consiste em uma “declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).
    Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho, defeitos do negócio jurídico são:

    “Vícios que impedem seja a vontade declarada livre e de boa-fé, prejudicando, por conseguinte, a validade do negócio jurídico. Trata-se dos defeitos dos negócios jurídicos, que se classificam em vícios de consentimento – aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre – e vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia." (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 488).

    Para ficar mais claro, vejamos a imagem abaixo:


    Imagem elaborada pelo professor.

    Agora passemos à análise do conceito de cada um deles:

    1)  ERRO OU IGNORÂNCIA: ocorre “quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. O erro é um estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 489).

    2)  DOLO: “é o erro provocado por terceiro, e não pelo próprio sujeito enganado" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 495).

    3)  COAÇÃO: “toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 500).

    4)  ESTADO DE PERIGO: “configura-se quando o agente, diante de situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação excessivamente onerosa" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 514).

    5)  LESÃO: “prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 505).

    6)  SIMULAÇÃO: “celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 517).

    7) FRAUDE CONTRA CREDORES: “ato de alienação ou oneração de bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 522).


    Ante o exposto, e considerando ainda o que prescreve o art. 156 do Código Civil, verifica-se que ocorre o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Nesse sentido, analisando a situação hipotética da questão, observa-se que Ricardo, ao cair no mar e perceber que estava se afogando, por desespero e no intuito de salvar a própria vida, assumiu uma obrigação excessivamente onerosa, ao prometer a Eustáquio o valor de um milhão de reais, caso este o salvasse. Assim, o negócio jurídico realizado é anulável, tendo em vista que padece do vício de estado de perigo .

    Cumpre ressaltar, ainda, que a anulação do referido negócio deve ser pleiteada no prazo decadencial de 4 anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico , nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil.

    Diante disso, passemos à análise das alternativas.


    A) INCORRETA. Nos termos do art. 157, ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Na hipótese da questão em análise, verifica-se que não ocorreu lesão, uma vez que Ricardo estava em perigo e realizou o negócio para salvar a própria vida. Outrossim, o prazo para anular o negócio jurídico, seja em caso de lesão ou de estado de perigo, é decadencial de 4 anos, e não de 3 anos, como afirma a alternativa.

    B) INCORRETA. Como vimos na alternativa anterior, não há que se falar em lesão na hipótese da questão em análise.

    C) INCORRETA. A situação hipotética realmente trata de um caso de estado de perigo, entretanto, o prazo para anulação do negócio jurídico é decadencial e de 4 anos (art. 178 do Código Civil) e não prescricional de 3 anos, como afirma a alternativa.

    D) CORRETA. Nos termos dos arts. 156 e 178 do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, podendo ser pleiteada a sua anulação no prazo decadencial de 4 anos.

    E) INCORRETA. Como vimos, não há que se falar em lesão na hipótese da questão em análise.


    Gabarito do professor: alternativa D.


    DICA: fique atento quanto ao prazo para anular o negócio jurídico em razão de defeito (art. 178 do Código Civil). Para todas as espécies de vício (coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), o prazo é decadencial e será de 4 ANOS. Entretanto, no caso da coação, o prazo é contado do dia em que ela cessar; já nos demais casos, do dia em que se realizou o negócio jurídico .


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • GABARITO: D

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Gabarito: D

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Caramba, Eustáquio, cade o altruísmo ????

  • ESTADO DE PERIGO

    - Configura-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, ASSUME OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

    LESÃO

    - Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    - NÃO se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    - É de 4 anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    - Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • alguém sabe algum macete pra pegar de maneira mais fácil esses prazos prescricionais? agradeço desde já

  • Uma importante dica que vi aqui no QC através do colega @FazDireitoQuePassa para diferenciar lesão de estado de perigo.

    DIFERENCIANDO "LESÃO" E "ESTADO DE PERIGO":

    Manifestamente desproporcionaL = Lesão

    Excessivamente Oneroso = DolO de aproveitamentO = EstadO de perigO

  • não esqueço uma paródia que vi no youtube:

    no estado de perigo o agente sabe, na lesão não sabe não

    rsrs sempre me salva essa kkkk

  • Do Estado de Perigo

     Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    → Vício consentimento + social - Requer dois elementos:

    • Subjetivo : conhecimento da outra parte da situação de risco que atinge o primeiro --> Esse elemento diferencia o estado de perigo da lesão !!!
    • Objetivo : pessoa, temerosa de grave dano, a si ou família, celebra negócio mediante uma prestação exorbitante.
  • Vale lembrar:

    Prazo decadencial de 4 anos para anular negócio jurídico.

    Prazo decadencial de 3 anos para anular registro de pessoa jurídica privada.