SóProvas


ID
3439075
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da estabilização dos efeitos da tutela, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  (Tutela antecipada requerida em caráter antecedente) , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Bons Estudos!

  • Estabilização dos efeitos da tutela: TUA CARA ~~> Tutela Antecipada em Caráter Antecedente

    Macete vide comentários dos colegas em outras questões do tema.

  • FPPC nº 420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar.

  •  DICA:    a estabilidade é bem na TUA CARA:

    TUtela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

     

    CUIDADO ! NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ser concedida de forma ANTECEDENTE.

     

     

    -               a tutela de  EVIDÊNCIA  SÓ pode ser pedida de forma INCIDENTAL

     

    -             NA TUTELA DE EVIDÊNCIA TEM A PLAUSIBILIDADE, e não a URGÊNCIA =  ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de demora na prestação jurisdicional.

    -            Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida DE OFÍCIO:  Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

     

        

     

     

    -      ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

     

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     

     

     

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA =    tutela provisória antecipada antecedente.

     

     

    PROVA***  

     

    - A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. 

     

    - NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR, DE EVIDÊNCIA E INCIDENTAL.

     

     

     

     

    -   NÃO É APTA A GERAR A ESTABILIZAÇÃO  dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

     

     

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

     

     

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil:      "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

  • GABARITO: C

    Estabilização dos efeitos da tutela: TUA CARA: Tutela Antecipada em Caráter Antecedente

    Dica da colega May Azevedo

  • Gab: letra C

    Tanto a tutela provisória antecipada com a tutela provisória cautelar podem ser pedidas em caráter antecedente, mas a única que pode se estabilizar é a ANTECIPADA.

    CPC. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Ant Ant é estável.

    Antecipada Antecedente apenas.

  • A estabilização da tutela APENAS é possível na TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA em caráter ANTECEDENTE.

  • FPPC nº 420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar.

     

    CESPE – MPERR/2017: De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominada estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.

     

    PUCPR – TJMS/2017: Segundo o CPC, a estabilização da tutela provisória – que ocorre se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso – somente é possível na seguinte hipótese: Tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

     

    FCC – PGEMT/2016: Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

  • BIZU:

    Tutela Antecipada em Caráter Antecedente= 2A: lembrar dos DOIS anos que extinguem o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    ART. 304, §5º, CPC

    SÓ NÃO CONSEGUE QUEM DESISTE!

  • Sabemos que poderá ser pedida em caráter antecedente a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência antecipada, certo?

    Saiba, contudo, que a única que tem o condão de se estabilizar é a tutela antecipada requerida em caráter antecedente!

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Tutela antecipada em caráter antecedente: satisfativa -> antecipada o bem da vida pretendido que, como regra, somente poderia ser obtido ao final do processo (ex: tutela antecipada visando compelir o plano de saúde a autorizar a realização de cirurgia). Seus efeitos podem ser estabilizados, caso concedida, e o plano de saúde não interponha recurso. Assim, a parte ficará satisfeita.

    Tutela cautelar em caráter antecedente: assecuratória -> medida destinada a garantir a efetividade do processo (ex: em caso de fundada suspeita de que o devedor está esvaziando suas aplicações financeiras para frustrar futura ação de cobrança, o credor pede, em tutela cautelar antecedente, o arresto (bloqueio) dos ativos financeiros do devedor). Perceba que a concessão da cautelar antecedente não satisfaz a dívida, pois ocorre apenas o bloqueio dos ativos do devedor, para garantir a futura cobrança. Daí que não faz sentido em estabilizar seus efeitos, pois a dívida ainda não teria sido satisfeita.

  • TUA CARA é ESTÁVEL!

    TUtela Antecipada de CARáter Antecedente, torna-se ESTÁVEL se dá decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

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    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

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    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

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    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • GAB: C

    - TUTELA PROVISÓRIA:

    --> de urgência: antecedente ou incidental;

    --> de evidência: apenas incidental. Ou seja, apenas dentro do processo.

    *antecedente: antes da propositura da ação.

    *incidental: no decorrer da ação que já foi proposta.

    Assim, apenas a tutela de evidencia exige a concomitância com pedido principal. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser pleiteada em caráter antecedente sem o pedido principal que poderá ser feito em 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) após a concessão da tutela, nos termos do art. 303, § 1, do CPC.

    Não desista! A vitória está logo ali...

  • Outra questão, também da VUNESP, muito parecida:

    .

    VUNESP - 2019 - Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá - Auxiliar Jurídico: A tutela provisória que pode sofrer o fenômeno da estabilização é a: D) tutela ANTECIPADA requerida em caráter ANTECEDENTE.

  • É só pensar que a única tutela que tem a capacidade de tomar o lugar da ação principal, se não combatida com o respectivo recurso, é a que estabiliza (antecedente)

    A incidental é eficaz quando há pedidos urgentes com a lide ja tramitando (ja possui ação principal).

    A de evidência nem discute perigo de dano de coisa alguma (praticamente sumária).

  • Macete: pensa na música "eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A"

    TU: tutela de urgência

    A: antecipada

    CAR: caráter

    A: antecedente

    Comentário da Alice Lannes

  • Art. 304, CPC: a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (o recurso que trata o artigo é o agravo de instrumento).

  • Para simplificar o assunto:

    Tutela provisória, que divide-se em:

    1. Urgência (há necessidade de um perigo ou dano)
    2. Evidência (independe de perigo ou dano)

    1- Urgência divide-se em:

    • Cautelar: Pensa-se no direito processual. Efetividade de um futuro processo estará em risco.

    ex: Proposição de tutela de urgência cautelar a fim de tornar indisponível o patrimônio do devedor. Ao fazer isso, o autor garante que a cobrança futura seja satisfatória.

    • Antecipada: Pensa-se no direito material, que ele estará em risco. Há uma urgência desse direito.

    Ex: internação para a realização de cirurgia emergencial. A tutela se concedida será o próprio direito a ser requerido(a internação). Esse tipo de tutela pode-se estabilizar futuramente, caso não seja interposto recurso.

    Momento da propositura da tutela provisória :

    1. Antecedente: Antes
    2. incidental : A qualquer momento.

    A Tutela de Urgência pode ser então:

    • Cautelar Antecedente ou incidental
    • Antecipada Antecedente ou incidental.

    2- Evidência Será requerida quando:

    hipóteses do art. 311 do CPC 2015.

    Somente incidental.

  • "eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A" 

    TU: tutela de urgência 

    A: antecipada 

    CAR: caráter 

    A: antecedente 

    BIZU RETIRADO DE COMENTARIO DE COLEGAS DO QC

  • Uma pena q no TJ ela não cobrará assim

  • A minha memória é PÉSSIMA pra decorar música, então sempre lembro do "ANTE, ANTE -> estabiliza."