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Letra C
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do (Tutela antecipada requerida em caráter antecedente) , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Bons Estudos!
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Estabilização dos efeitos da tutela: TUA CARA ~~> Tutela Antecipada em Caráter Antecedente
Macete vide comentários dos colegas em outras questões do tema.
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FPPC nº 420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar.
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DICA: a estabilidade é bem na TUA CARA:
TUtela
A ntecipada em
CAR áter
A ntecedente
CUIDADO ! NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ser concedida de forma ANTECEDENTE.
- a tutela de EVIDÊNCIA SÓ pode ser pedida de forma INCIDENTAL
- NA TUTELA DE EVIDÊNCIA TEM A PLAUSIBILIDADE, e não a URGÊNCIA = ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de demora na prestação jurisdicional.
- Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida DE OFÍCIO: Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.
- ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE
- ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR
requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA = tutela provisória antecipada antecedente.
PROVA***
- A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR, DE EVIDÊNCIA E INCIDENTAL.
- NÃO É APTA A GERAR A ESTABILIZAÇÃO dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.
SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”
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GABARITO: C
Estabilização dos efeitos da tutela: TUA CARA: Tutela Antecipada em Caráter Antecedente
Dica da colega May Azevedo
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Gab: letra C
Tanto a tutela provisória antecipada com a tutela provisória cautelar podem ser pedidas em caráter antecedente, mas a única que pode se estabilizar é a ANTECIPADA.
CPC. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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Ant Ant é estável.
Antecipada Antecedente apenas.
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A estabilização da tutela APENAS é possível na TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA em caráter ANTECEDENTE.
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FPPC nº 420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar.
CESPE – MPERR/2017: De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominada estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.
PUCPR – TJMS/2017: Segundo o CPC, a estabilização da tutela provisória – que ocorre se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso – somente é possível na seguinte hipótese: Tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
FCC – PGEMT/2016: Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.
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BIZU:
Tutela Antecipada em Caráter Antecedente= 2A: lembrar dos DOIS anos que extinguem o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
ART. 304, §5º, CPC
SÓ NÃO CONSEGUE QUEM DESISTE!
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Sabemos que poderá ser pedida em caráter antecedente a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência antecipada, certo?
Saiba, contudo, que a única que tem o condão de se estabilizar é a tutela antecipada requerida em caráter antecedente!
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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Tutela antecipada em caráter antecedente: satisfativa -> antecipada o bem da vida pretendido que, como regra, somente poderia ser obtido ao final do processo (ex: tutela antecipada visando compelir o plano de saúde a autorizar a realização de cirurgia). Seus efeitos podem ser estabilizados, caso concedida, e o plano de saúde não interponha recurso. Assim, a parte ficará satisfeita.
Tutela cautelar em caráter antecedente: assecuratória -> medida destinada a garantir a efetividade do processo (ex: em caso de fundada suspeita de que o devedor está esvaziando suas aplicações financeiras para frustrar futura ação de cobrança, o credor pede, em tutela cautelar antecedente, o arresto (bloqueio) dos ativos financeiros do devedor). Perceba que a concessão da cautelar antecedente não satisfaz a dívida, pois ocorre apenas o bloqueio dos ativos do devedor, para garantir a futura cobrança. Daí que não faz sentido em estabilizar seus efeitos, pois a dívida ainda não teria sido satisfeita.
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TUA CARA é ESTÁVEL!
TUtela Antecipada de CARáter Antecedente, torna-se ESTÁVEL se dá decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)
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TUTELA PROVISÓRIA
• Esquema de Tutela Provisória:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ
• Exigência de caução (Faculdade):
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ
• Estabilização:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I
• Fungibilidade:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg
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ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA
• APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
- Tutela Antecipada Antecedente
NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)
X Tutela de Evidência
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• APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)
Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade
Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)
CABE:
√ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES
√ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).
NÃO CABE:
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar Incidental
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• EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC
CABIMENTO:
√ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)
√ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina)
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Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.
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Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.
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Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.
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GAB: C
- TUTELA PROVISÓRIA:
--> de urgência: antecedente ou incidental;
--> de evidência: apenas incidental. Ou seja, apenas dentro do processo.
*antecedente: antes da propositura da ação.
*incidental: no decorrer da ação que já foi proposta.
Assim, apenas a tutela de evidencia exige a concomitância com pedido principal. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser pleiteada em caráter antecedente sem o pedido principal que poderá ser feito em 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) após a concessão da tutela, nos termos do art. 303, § 1, do CPC.
Não desista! A vitória está logo ali...
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Outra questão, também da VUNESP, muito parecida:
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VUNESP - 2019 - Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá - Auxiliar Jurídico: A tutela provisória que pode sofrer o fenômeno da estabilização é a: D) tutela ANTECIPADA requerida em caráter ANTECEDENTE.
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É só pensar que a única tutela que tem a capacidade de tomar o lugar da ação principal, se não combatida com o respectivo recurso, é a que estabiliza (antecedente)
A incidental é eficaz quando há pedidos urgentes com a lide ja tramitando (ja possui ação principal).
A de evidência nem discute perigo de dano de coisa alguma (praticamente sumária).
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Macete: pensa na música "eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A"
TU: tutela de urgência
A: antecipada
CAR: caráter
A: antecedente
Comentário da Alice Lannes
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Art. 304, CPC: a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (o recurso que trata o artigo é o agravo de instrumento).
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Para simplificar o assunto:
Tutela provisória, que divide-se em:
- Urgência (há necessidade de um perigo ou dano)
- Evidência (independe de perigo ou dano)
1- Urgência divide-se em:
- Cautelar: Pensa-se no direito processual. Efetividade de um futuro processo estará em risco.
ex: Proposição de tutela de urgência cautelar a fim de tornar indisponível o patrimônio do devedor. Ao fazer isso, o autor garante que a cobrança futura seja satisfatória.
- Antecipada: Pensa-se no direito material, que ele estará em risco. Há uma urgência desse direito.
Ex: internação para a realização de cirurgia emergencial. A tutela se concedida será o próprio direito a ser requerido(a internação). Esse tipo de tutela pode-se estabilizar futuramente, caso não seja interposto recurso.
Momento da propositura da tutela provisória :
- Antecedente: Antes
- incidental : A qualquer momento.
A Tutela de Urgência pode ser então:
- Cautelar Antecedente ou incidental
- Antecipada Antecedente ou incidental.
2- Evidência Será requerida quando:
hipóteses do art. 311 do CPC 2015.
Somente incidental.
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"eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A"
TU: tutela de urgência
A: antecipada
CAR: caráter
A: antecedente
BIZU RETIRADO DE COMENTARIO DE COLEGAS DO QC
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Uma pena q no TJ ela não cobrará assim
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A minha memória é PÉSSIMA pra decorar música, então sempre lembro do "ANTE, ANTE -> estabiliza."