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a) Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual §5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
b) Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
c) Súmula 655 STF: A exceção prevista no art. 100, caput (atual §1º), da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
d) Súmula 733 STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
e) GABARITO
Súmula 406 STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Comentário Márcio Dizer o Direito: Existe a possibilidade de que o bem do devedor que foi penhorado em uma execução fiscal seja substituído por um precatório do qual o executado seja credor. Ex. João é réu em uma execução fiscal proposta pela União. O automóvel do devedor foi penhorado. Ocorre que João possui um precatório de 100 mil reais para receber da União. Assim, é juridicamente possível que a penhora incidente sobre o carro seja substituída pela penhora desse precatório, liberando o veículo. Ocorre que, para isso acontecer, é necessário que a Fazenda Pública concorde. Isso porque existe uma ordem legal de preferência para a penhora, instituída pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e que deve ser respeitada. A penhora de créditos decorrentes de precatório não equivale a dinheiro (inciso I) ou a fiança bancária. Consiste em uma penhora que incide sobre um direito creditório, estando, portanto, no último lugar da lista (inciso VIII). Logo, a Fazenda Pública possui amparo legal para recusar a substituição da penhora.
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PRECATÓRIOS SÚMULAS
Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual §5º) do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Súmula 655 STF: A exceção prevista no art. 100, "caput" (atual §1º), da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Súmula 733 STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
b) ERRADO: Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
c) ERRADO: Súmula 655 do STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
d) ERRADO: Súmula 733 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
e) CERTO: Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
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a) ERRADO: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
b) ERRADO: Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
c) ERRADO: Súmula 655 do STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
d) ERRADO: Súmula 733 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
e) CERTO: Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
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Gab: E.
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Súmula 406 STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Comentário Márcio Dizer o Direito:
Existe a possibilidade de que o bem do devedor que foi penhorado em uma execução fiscal seja substituído por um precatório do qual o executado seja credor.
Ex. João é réu em uma execução fiscal proposta pela União. O automóvel do devedor foi penhorado. Ocorre que João possui um precatório de 100 mil reais para receber da União. Assim, é juridicamente possível que a penhora incidente sobre o carro seja substituída pela penhora desse precatório, liberando o veículo. Ocorre que, para isso acontecer, é necessário que a Fazenda Pública concorde. Isso porque existe uma ordem legal de preferência para a penhora, instituída pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e que deve ser respeitada. A penhora de créditos decorrentes de precatório não equivale a dinheiro (inciso I) ou a fiança bancária. Consiste em uma penhora que incide sobre um direito creditório, estando, portanto, no último lugar da lista (inciso VIII).
Logo, a Fazenda Pública possui amparo legal para recusar a substituição da penhora.
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Sumula vinc. 1 + Info 861, RE 579431, 2017 esquematizados:
I Elaboração dos cálculos -------INCIDE------>- II Expedição do precatório ------NÃO INCIDE-------> III Prazo previsto na CF p/ pgto
A S. Vinculante 17 (29/10/09), estabelece que: "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [atual § 5º], não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Ou seja:
ûDa data da expedição do precatório até o lapso temporal previsto na CF para o pagamento, NÃO incidem juros de mora (S. vinculante 17). (atenção, segundo § 12 do art. 100, que é posterior, incidem sim juros de mora até o efetivo pagamento...)
ü DE OUTRO LADO, da elaboração dos cálculos até a expedição do precatório/RPV, INCIDEM juros de mora (Info 861, RE 579431, 2017).
*Obs.: cuidado para não confundir com a SV 17. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.
Tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
obs. Cabe ressaltar que tramita, no Supremo, a Proposta de Verbete Vinculante nº 111, por meio da qual se requer o cancelamento ou a revisão do Verbete Vinculante nº 17
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Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente.
Trata-se de entendimento sumulado do STF: SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
STF. Plenário. RE 594892 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/7/2020 (Info 984).
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GABARITO: E
Sobre a assertiva D, atentar que a impossibilidade do RE contra decisão proferida em processamento de precatórios (Súmula 733, STF) decorre da natureza administrativa desse provimento, segue explicação do DoD:
(...) A decisão proferida no processamento de precatório, apesar de ser tomada pelo Poder Judiciário, tem natureza administrativa (Súmula 311-STJ). O RE destina-se apenas a impugnar decisões de cunho jurisdicional. (...) (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 733-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 06/02/2021)
*Situação semelhante ocorre no acórdão do TJ que defere pedido de intervenção estadual em Município (Súmula 637, STF).
**Justamente por se tratar de decisão de natureza administrativa é possível MS contra esse provimento do Presidente do Tribunal de Justiça, se tivesse cunho jurisdicional seria inviável utilizar o MS como sucedâneo recursal. (Ver Q986574)
Complementando o tema:
(...) Não compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, no desempenho da função administrativa anulação da sentença exequenda expedido pelo juízo competente, na medida em que implicaria modificação de um ato jurisdicional transitado em julgado por intermédio de decisão administrativa. Cabe ao juízo da execução solucionar incidentes ou questão surgidas no cumprimento do precatório, haja vista que a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recurso de natureza jurisdicional. (...) (STJ, 2ª Turma. RMS 43174/MT, j. 07/06/2016)
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SÚMULA VINCULANTE 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, NÃO incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
1 - EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ------> FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: NÃO INCIDEM JUROS DE MORA
2 - REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ------> EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO: INCIDEM JUROS DE MORA
A PARTIR DO FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: INCIDEM JUROS DE MORA
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Depois de ler os comentarios a Letra E faz totalmente sentido.. Problema é chegar nesse exemplo sem antes conhecer bem a materia.. ART 100 da CF é um baita porre =(
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STF 2018 - Haverá incidência de juros de mora entre a data de realização dos cálculos e a da RPV ou do precatório. Juros voltam a correr após decorrido prazo legal para pagamento ( prazo legal = período de graça = 1/7/A1 até 31/12/A2).
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O precatório é tão ruim que nem a própria fazenda quer. kkkkkkk