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LEI 13300:
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
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Assertiva B
se comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, poderá a decisão imediatamente estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos reclamados.
Lei 13.300/2016, chamando-se a atenção para os seguintes dispositivos:
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
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MANDADO DE INJUNÇÃO
- Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- O mandado de injunção é uma ação de natureza constitucional que tem por objetivo assegurar direitos e liberdades inviabilizados em razão de uma omissão legislativa, seja absoluta ou relativa, isto é, visa atacar a ausência de norma regulamentadora.
- A legitimidade ativa é conferida a qualquer pessoa. A legitimidade passiva é atribuída a quem deveria elaborar a norma e está em mora.
- A competência para julgar o mandado de injunção segue a lógica estabelecida para o mandado de segurança.
- Os tribunais de justiça também podem julgar mandado de injunção, desde que haja previsão na respectiva Constituição Estadual por simetria e nas respectivas leis de organização judiciária.
- A Lei 13.300 adotou a corrente concretista intermediária, atribuindo, a princípio, eficácia individual ou inter partes à decisão. Pode, porém, ter eficácia subjetiva erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
- A norma regulamentadora superveniente produz efeitos ex nunc (ou seja, a partir de sua edição) a menos que seja mais favorável que a decisão transitada em julgado no mandado de injunção, hipótese na qual será retroativa.
- Fica prejudicado o mandado de injunção caso a norma regulamentadora seja editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem julgamento de mérito.
1. Corrente não concretista: o tribunal apenas constitui em mora a autoridade omissa, sem suprir a ausência da norma regulamentadora (como ocorre na ADO no controle concentrado de constitucionalidade).
2. Corrente concretista geral: caberia ao tribunal concretizar a norma faltante, proferindo decisão com eficácia erga omnes.
3. Corrente concretista individual: o tribunal poderia resolver a situação concreta sob sua apreciação, proferindo decisão com efeitos meramente inter partes.
4. Corrente concretista intermediária: o tribunal primeiro fixa um prazo e, caso este não seja atendido, concede o direito ao impetrante, proferindo decisão que pode ter eficácia inter partes ou erga omnes.
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A) a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes, não podendo ser conferida eficácia erga omnes, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, que impede a atividade legislativa pelo juiz.
Errada - Pode ter eficácia erga omnes - Lei 13.300/2016- Art.9ª, §1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
B) se comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, poderá a decisão imediatamente estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos reclamados.
Certa - Lei 13.300/2016 - Art. 8ª, II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
C) poderá, por decisão discricionária do magistrado, ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão que terá validade até que o impetrado edite a norma regulamentadora a qual poderá contrariar o teor da decisão judicial.
Errada - Lei 13.300/2016 - § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
D) transitada em julgado a decisão, os efeitos da decisão estendem-se aos casos análogos, podendo os titulares de direitos apenas se habilitarem no processo de mandado de injunção que primeiramente decidiu a questão.
Errada - Lei 13.300/2016 - § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
E) reconhecida a mora legislativa, a injunção irá determinar que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora em até 180 dias, sob pena de configuração de crime de responsabilidade das autoridades legislativas omissas.
Errada - Lei 13.300/2016 - Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
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Mandado de injunção, em regra, terá eficácia limitada às partes (inter partes). art. 9º da Lei 13.300/16
Exceção: poderá ser conferida eficácia ultra partes (terceiros) ou erga omnes (todos) art. 9º, §1º, da Lei 13.300/16
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A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca das Ações Constitucionais ou Remédios Constitucionais. Aqui, especificamente, sobre o Mandado de Injunção. Porém, antes de analisarmos a questão, vale reforçar alguns pontos.
Determina a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXI, que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Portanto, o Mandado de Injunção é um ação constitucional que provoca o Poder Judiciário, a fim de que esse assegure o exercício imediato dos direitos e liberdades constitucionais violados pela omissão dos órgãos e entidades em produzir norma regulamentadora. Ressalta-se que o termo norma regulamentadora deve ser entendido em sentido amplo, abarcando não só aquelas de natureza legislativa, mas também atos normativos infralegais como, por exemplo, decretos, regulamentos, portarias.
Para pontuar, o candidato deveria conhecer efeitos da sentença decorrentes do Mandado de Injunção sob a ótica da lei 13.300/2016
A) INCORRETA. Poderá ser conferida a decisão efeito erga omnes.
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
B) CORRETA. Quando reconhecido o estado de mora legislativa será determinado prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora. Todavia, quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, será estabelecidas as condições em que se dará o exercício dos direitos. (art. 8º)
C) INCORRETA. Os efeitos ultra partes ou erga omnes da decisão poderão ser conferido, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração, e não por decisão discricionária do magistrado. Para além disso, A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado
Art. 9º
(...)
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
D) INCORRETA. Transitada em julgado a decisão, seus efeitos PODERÃO ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
E) INCORRETA. A Lei fala em prazo razoável, portanto, ao contrário do que afirma a alternativa, não será de até 180 dias.
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
Gabarito da questão - Alternativa B
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se comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, poderá a decisão imediatamente estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos reclamados.
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Não cai a Lei do Mandado de Injunção no TJ SP Escrevente Lei 13.300/2016
única coisa que cai sobre Mandadode Injunção no TJ SP Escrevente:
Art. 5
(...)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O mandado de injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora estiver inviabilização o exercício de direito previsto na Constituição Federal. É utilizado, portanto, para combater as omissões inconstitucionais.