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Gabarito: B.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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A) Incorreta
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
B) Correto
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
C) Incorreto
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
D) Incorreto
Art. 146 Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
E) Incorreto
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (não cabem aos Estados e Municípios)
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GABARITO LETRA 'B'
Fonte art 146 CF para alternativas A a D.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
A dispor sobre conflitos de competência, em matéria financeira, entre a União e os Estados. INCORRETA
I - (...) em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
B regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. CORRETA
inc. II art. 146.
Cestabelecer normas especiais em matéria de legislação tributária, sobretudo para instituição de impostos.INCORRETA
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Da definição de tratamento igualitário e isonômico para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.INCORRETA
III - (...):
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Ea instituição de empréstimos compulsórios pela União, Estados e Municípios.INCORRETA
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (não cabem aos Estados e Municípios)
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146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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Lei complementar é imprescindível para regulamentar:
· Conflito de competência entre entes Federados;
· Limitação constitucional ao poder de tributar;
· Estabelecimento de normas gerais sobre D. Tributário;
· Prevenir desequilíbrios da concorrência Fundamento: art. 146 e 146-A da Constituição Federal.
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Vejamos o erro de cada alternativa:
a) dispor sobre conflitos de competência, em matéria financeira TRIBUTÁRIA, entre a União e os Estados, O DF E OS MUNICÍPIOS CF, art. 146, I
b) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar CF, art. 146, II
c) estabelecer normas especiais em matéria de legislação tributária, sobretudo para instituição de impostos CF, art. 146, III. Em regra, lei ordinária que institui impostos.
d) a definição de tratamento igualitário e isonômico DIFERENCIADO E FAVORECIDO para as microempresas e para as empresas de pequeno porte CF, art. 146, III, d.
e) a instituição de empréstimos compulsórios pela União, Estados e Municípios. CF, art. 148. Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios.
Resposta: B
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: