Lei 6.830/80:
Artigo 2º: - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
a) deverá conter o valor atualizado da dívida, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
Errado. II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
b) poderá ser preparado e numerado por processo mecânico ou eletrônico, mas não manual.
Errado. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
c) a certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, sendo dispensada a autenticação pela autoridade competente.
Errado. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
d) a petição inicial da execução fiscal será instruída com o termo original de inscrição em dívida ativa.
Errado. Artigo 6, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
e) Gabarito. Artigo 2, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
A questão em comento objetiva entender se o
candidato domina o tema: Dívida ativa.
A definição de dívida ativa tributária se encontra
no art. 2º da lei 6.830/80, abaixo colacionado:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda
Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:
A) deverá conter o valor
atualizado da dívida, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual
da dívida.
Está errada, pois fere o disposto no art. 2º, §5º, II da
Lei de Execução fiscal supracitada (o valor é o original):
Art. 2º; §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos
co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros;
II - o valor originário da
dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e
o fundamento legal ou contratual da dívida;
B) poderá ser preparado e numerado por
processo mecânico ou eletrônico, mas não
manual.
Essa letra também está errada, pois nega o
processo manual, abaixo citado:
Art. 2º. §7º - O Termo de Inscrição e a Certidão
de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.
C) a certidão de dívida ativa
conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, sendo dispensada a autenticação
pela autoridade competente.
A letra C, por sua vez, também está errada, pois há necessidade
de autenticação pela autoridade competente:
Art. 2º. §6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá
os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela
autoridade competente.
D) a petição inicial da execução fiscal será
instruída com o termo original de inscrição em dívida ativa.
Errada, pois será instruída com a CDA:
Art. 6º. §1º - A petição
inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará
parte integrante, como se estivesse transcrita.
E) até a decisão de primeira
instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos
Por
fim, temos a correta letra E, já que ela repete o dispositivo abaixo:
Art. 2º. §8º - Até a decisão de primeira
instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Gabarito
do professor: Letra E.