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a)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
b)
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
c)
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
e)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Fonte: art. 167 da CF
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caiii, achei que mesmo com autorização legislativa nao poderia desvincular o orçamento da seguridade :( LEDO ENGANO coleguinha
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A - "é facultada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa" - É VEDADA.
B - "é vedada a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, ainda que com autorização legislativa específica." - COM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA É PERMITIDA.
C - "é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." - CORRETA
D - "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade, sendo vedada a inclusão posterior ao plano. - A INCLUSÃO PODE SER PRÉVIA AO PLANO OU POR MEIO DE "LEI QUE AUTORIZE A INCLUSÃO", OU SEJA, A INCLUSÃO PODE SE DAR A POSTERIORI POR MEIO DE LEI.
E - "é permitida a vinculação de receita de impostos a fundo, órgão ou despesa, desde que se trade de receita de impostos da competência dos Municípios." - ESSA VINCULAÇÃO É VEDADA, BEM COMO INEXISTE TAL EXCEÇÃO. SOBRE OS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS O QUE A CF DIZ É QUE É PERMITIDA A REPARTIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO, NÃO A VINCULAÇÃO.
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Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (...)
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GABARITO: C.
a) Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
b) Art. 167. São vedados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
c) Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
e) Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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A questão tem por fundamento os dispositivos constantes no
art. 167 da CF/88. Como se trata de um artigo bastante extenso, recomendo que seja
lido atentamente em seu material de estudo. Contudo, ainda que a totalidade do
texto seja importante, focaremos apenas nos institutos necessários para
resolução da questão.
Analisemos as alternativas.
A) ERRADO. Ao
contrário do que consta na alternativa, são vedados a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. É o que consta
no inciso VI do artigo em estudo:
CF, Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
DICA EXTRA: A exigência de prévia autorização legislativa
para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos é dispensada
no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo
de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções. Em tais
casos, basta ato do Poder Executivo (Art. 167, §5º).
B) ERRADO. Desde que
haja autorização legislativa específica, é possível que recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos.
CF, Art. 167. São vedados:
VIII - a utilização,
sem
autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
C) CERTO. De fato,
a Constituição Federal veda a transferência voluntária de recursos pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
CF, Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária
de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de
receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
D) ERRADO. Inicialmente,
vejamos o que dispõe art. 167, § 1º:
CF, Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
A exigência contida
no parágrafo único é atendida tanto pela prévia inclusão no PPA quanto por lei
posterior que autorize sua inclusão no plano, como por exemplo um crédito
adicional que crie dotação de investimento e retifique a LOA e o PPA
simultaneamente.
E) ERRADO. O
princípio da não afetação (ou não vinculação) da receita impede que o legislador
vincule a receita dos impostos a fundo, órgão ou despesa específica, engessando a atuação do
Poder Executivo, situação que feriria a separação dos poderes.
O inciso IV traz a regra – a proibição
da vinculação – e diversas exceções. No entanto, ao contrário do que consta na
alternativa, não há exceção específica quanto aos impostos da competência dos
Municípios.
CF, Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, RESSALVADAS a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo;
Para melhor visualização, esquematizemos:
Considerando que a alternativa C) é a única que responde ao
enunciado, deverá ser assinalada.
Gabarito do
Professor: C
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GABARITO: C.
a) Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
b) Art. 167. São vedados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
c) Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
e) Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Gab c! Regra: estimado na Receita e fixo na Despesa.
Exceção:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (ex: empréstimo)
questão: Artigo 167 x
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.