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Gabarito: Letra B
LRF - Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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LRF - Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
CF/88
Art.37, X
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Ainda fiquei sem entender o erro da alternativa "A"!
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A letra A está incorreta por causa do destaque em vermelho:
a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, inclusive a revisão geral anual.
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A) ERRADA - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, inclusive a revisão geral anual.
Art. 22, p.ú., I concessão de svantagem, aumento,reajuste ou adequação de remuneração na qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
B) CORRETA- a criação de cargo, emprego ou função.
Art. 22, p.ú., II criação de cargo, emprego ou função
C) ERRADA - a alteração de estrutura de carreira, ainda que sem impacto sobre o nível de despesa.
Art. 22, p.ú., III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
D) ERRADA - o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.
Art. 22, p.ú., IV provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou Falecimento de servidores das áreas de educação,saúde e segurança.
E) ERRADA - a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores, ainda que em áreas essenciais como educação, saúde e segurança.
Art. 22, p.ú., IV provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou Falecimento de servidores das áreas de educação,saúde e segurança.
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Gab. A
O art. 21, I da LRF excepcionaliza a concessão da revisão geral anual - que é mera reposição do valor de moeda - em cenário contenção; o mesmo, no entanto, não é aplicado ao reajuste (aumento) remuneratório.
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O tema 'limite de
despesas com pessoal' é um dos mais cobrados em direito financeiro, devendo ser
estudado com bastante atenção. A questão versa especificamente sobre as
vedações impostas ao Poder Público caso atinja o limite prudencial – quando a despesa total com pessoal do ente federativo exceda
95% do limite total.
A
resposta tem por fundamento o art. 22, parágrafo único da LRF:
LRF, Art. 22, parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do
§ 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Analisemos as
alternativas:
A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa,
o art. 22, parágrafo único, Inciso I, da LRF exclui a revisão geral anual das vedações:
LRF, Art. 22, parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
CF, Art. 37, X – (...) assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
B) CERTO. Uma vez ultrapassado o limite prudencial, é
vedada a criação de cargo, emprego ou função, conforme consta no art. 22,
parágrafo único, inciso II da LRF.
C) ERRADO. Veda-se apenas a alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de
despesa (LRF, art. 22, parágrafo único,
inciso III).
D) ERRADO. A assertiva, embora pareça correta à
primeira vista, ignora uma exceção importante que torna a alternativa errada. Lembre-se
que, mesmo em limite prudencial, é possível a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança (LRF, art. 22, parágrafo
único, inciso IV).
E) ERRADO. Como já vimos, a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores em áreas essenciais como educação, saúde e segurança é
uma exceção permissiva, e não uma vedação ao ente que já ultrapassou o limite prudencial.
Gabarito do
Professor: B
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O "inclusive" na A ficou ambíguo. Não está claro se é "vedado... inclusive" ou é "salvo... inclusive". De todo modo, a B não deixa dúvidas.
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GAB: B
SOBRE ARTIGO 23 DA LRF SEGUE INFO 2020:
- É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.
- É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).