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ID
3439123
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a Lei Complementar nº 101/2000, se a despesa total com pessoal do ente federativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, é vedado(a) ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    LRF - Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • LRF - Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    CF/88

    Art.37, X

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   

    Ainda fiquei sem entender o erro da alternativa "A"!

  • A letra A está incorreta por causa do destaque em vermelho:

    a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, inclusive a revisão geral anual.

  • A) ERRADA - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, inclusive a revisão geral anual.

    Art. 22, p.ú., I concessão de svantagem, aumento,reajuste ou adequação de remuneração na qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.

    B) CORRETA- a criação de cargo, emprego ou função.

    Art. 22, p.ú., II criação de cargo, emprego ou função

    C) ERRADA - a alteração de estrutura de carreira, ainda que sem impacto sobre o nível de despesa.

    Art. 22, p.ú., III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

    D) ERRADA - o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

    Art. 22, p.ú., IV provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou Falecimento de servidores das áreas de educação,saúde e segurança.

    E) ERRADA - a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores, ainda que em áreas essenciais como educação, saúde e segurança.

    Art. 22, p.ú., IV provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou Falecimento de servidores das áreas de educação,saúde e segurança.

  • Gab. A

    O art. 21, I da LRF excepcionaliza a concessão da revisão geral anual - que é mera reposição do valor de moeda - em cenário contenção; o mesmo, no entanto, não é aplicado ao reajuste (aumento) remuneratório.

  • O tema 'limite de despesas com pessoal' é um dos mais cobrados em direito financeiro, devendo ser estudado com bastante atenção. A questão versa especificamente sobre as vedações impostas ao Poder Público caso atinja o limite prudencial – quando a despesa total com pessoal do ente federativo exceda 95% do limite total.

    A resposta tem por fundamento o art. 22, parágrafo único da LRF:

    LRF, Art. 22, parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
    II - criação de cargo, emprego ou função;
    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    Analisemos as alternativas:


    A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, o art. 22, parágrafo único, Inciso I, da LRF exclui a revisão geral anual das vedações:

    LRF, Art. 22, parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
    CF, Art. 37, X – (...) assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    B) CERTO
    . Uma vez ultrapassado o limite prudencial, é vedada a criação de cargo, emprego ou função, conforme consta no art. 22, parágrafo único, inciso II da LRF.


    C) ERRADO. Veda-se apenas a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa (LRF, art. 22, parágrafo único, inciso III).


    D) ERRADO. A assertiva, embora pareça correta à primeira vista, ignora uma exceção importante que torna a alternativa errada. Lembre-se que, mesmo em limite prudencial, é possível a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança (LRF, art. 22, parágrafo único, inciso IV).


    E) ERRADO. Como já vimos, a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores em áreas essenciais como educação, saúde e segurança é uma exceção permissiva, e não uma vedação ao ente que já ultrapassou o limite prudencial.

    Gabarito do Professor: B


  • O "inclusive" na A ficou ambíguo. Não está claro se é "vedado... inclusive" ou é "salvo... inclusive". De todo modo, a B não deixa dúvidas.

  • GAB: B

    SOBRE ARTIGO 23 DA LRF SEGUE INFO 2020:

    • É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.
    • É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).