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ID
3439150
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito às relações de consumo, considerando também as Súmulas dos tribunais superiores, é correto afirmar que o Código de Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa correta, letra "C":

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Sobre a alternativa "D":

    Súmula 469-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    PORÉM:

    Não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. A operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. STJ. 2ª Seção. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (Info 588).

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.

    Pessoal, apenas um adendo, conforme anotado pelo colega Ricardo Lewandowski:

    No dia 11 de abril de 2018, o STJ cancelou um enunciado e editou outro sobre o mesmo assunto:

    “Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

    “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

    Lidos os textos, nota-se que, na verdade, houve mais propriamente adequação de entendimento do que uma completa alteração. O que se fez foi ajustar o antigo enunciado à posição posteriormente firmada no âmbito do STJ, de separar os planos comuns de mercado (aplica-se CDC) dos planos de autogestão (não se aplica o CDC).

    Fonte: Emagis

  • a) Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas

    b) Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    c) GABARITO Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    d) SÚMULA 608 STJ.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    e)

    1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido.

    (STJ - REsp: 493181 SP 2002/0154199-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 431)

  • Sobre a alternativa E:

    "Se, por um lado, não se discute que o serviço público pode ser objeto de relação de consumo, por outro, é tormentosa a identificação de quais serviços públicos, efetivamente, estão sujeitos à disciplina consumerista. A grande questão que se coloca, portanto, consiste em saber quais serviços públicos se encontram sob o regime das normas de proteção ao consumidor. A respeito do tema, destacam-se duas principais correntes doutrinárias:

    1) estão sujeitos ao CDC somente os serviços públicos remunerados por meio de taxa ou tarifa;

    2) estão sujeitos ao CDC somente os serviços públicos remunerados por meio de tarifa ou preço público.

    Note-se, de início, que as duas correntes possuem um ponto comum: ambas partem da premissa de que somente os serviços públicos divisíveis e mensuráveis (uti singult), oferecidos no mercado de consumo mediante remuneração, podem ser abrigados pela legislação consumerista.

    Noutras palavras, há consenso em que só se sujeitam ao CDC os serviços públicos oferecidos no mercado a usuários determinados ou determináveis, com a possibilidade de aferição do quantum utilizado por cada consumidor. Simplificando, deve haver correlação entre o que se paga e o que se consome.É o caso, por exemplo, dos serviços de telefonia, água, transporte coletivo e energia elétrica." (Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS - ESQUEMATIZADO, 2016, p 488)

  • A questão trata das súmulas do STJ em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    A) não se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas Sociedades Cooperativas. 

     

    Súmula 602 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas Sociedades Cooperativas. 

    Incorreta letra “A”.

    B) não se aplica às entidades abertas de previdência complementar.

    Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor se aplica às entidades abertas de previdência complementar.

    Incorreta letra “B”.

    C) não incide nos contratos de previdência complementar celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos de previdência complementar celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Se aplica aos contratratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.

    Incorreta letra “D”.

    E) se aplica no atendimento médico realizado em estabelecimento hospitalar público integrante do Sistema Único de Saúde.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido.

    (STJ - REsp: 493181 SP 2002/0154199-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 431)

    O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no atendimento médico realizado em estabelecimento hospitalar público integrante do Sistema Único de Saúde.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • CDC não entra na panela da entidade fechada.