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ID
3439159
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de lavagem de dinheiro, do art. 1º da Lei no 9.613/98, em sua atual redação legal,

Alternativas
Comentários
  • [ERRADA] A) admite, apenas, a forma consumada, não havendo possibilidade de criminalização da figura tentada.

    Lei 9.613/1998 - Art. 1º [...] § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    [CORRETO] B) admite, apenas, a forma dolosa, não havendo possibilidade de criminalização da figura culposa.

    Na Lei 9.613/1998 é importante frisar que no crime de “lavagem de dinheiro” não se admite a forma culposa (por imperícia, imprudência e/ou negligência). Só existirá crime culposo se houver previsão legal. O tipo subjetivo é representado pelo dolo (direto ou eventual), ou seja, a consciência do agente de que o bem, direito ou valor são provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal, e pela vontade de ocultar ou dissimular sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade.

    [ERRADA] C) admite redução de pena para partícipe que colaborar espontaneamente com as autoridades, mas não goza da mesma benesse o autor do crime.

    Lei 9.613/1998 - Art. 1º [...] § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.  

  • [ERRADA] D) só se configura se for cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    Na Lei 9.613/1998 é importante frisar que o rol do Art. 1º que antes era taxativo, hoje não é mais. Hoje, qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro sendo cometido por intermédio ou não de organização criminosa. Um dos maiores especialistas sobre lavagem de dinheiro no Brasil, o ex-juiz federal Sergio Moro, elenca: “A eliminação do rol apresenta vantagens e desvantagens. Por um lado facilita a criminalização e a persecução penal de lavadores profissionais, ou seja, de pessoas que se dedicam profissionalmente à lavagem de dinheiro. (...) Por outro lado, a eliminação do rol gera certo risco de vulgarização do crime lavagem, o que pode ter duas consequências negativas. A primeira, um apenamento por crime de lavagem superior à sanção prevista para o crime antecedente, o que é, de certa forma, incoerente. A segunda, impedir que os recursos disponíveis à prevenção e à persecução penal sejam focados na criminalidade mais grave. (...)”

    [ERRADA] E) tem por objeto material, apenas, o produto de ilícitos definidos na legislação como crimes, excluídas as contravenções penais.

    Lei 9.613/1998 - Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. - Infração Penal = Crime ou Contravenção Penal. A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”. A lei alterada afirma que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Infração penal é um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. Logo, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”.

  • Não confunda a modalidade culposa da lavagem de dinheiro (que não é crime) com a teoria da cegueira deliberada ou teoria da instrução do avestruz.

    Com efeito, não existir o crime de lavagem de dinheiro na modalidade culposa (dolo eventual está abrangido pelo tipo penal). No entanto, pela teoria da cegueira deliberada ou teoria da instrução do avestruz, de origem na jurisprudência norte americana, o agente que possua consciência da origem ilícita do dinheiro que está tratando, mas mesmo assim, cega-se para tal falto, pratica o delito de lavagem de dinheiro.

    Bons estudos!

  • Os crimes do art. 1º caput, e §1º e §2º inc. I, admitem tanto o dolo direto como o dolo eventual. Assim, NÃO existe "lavagem" de dinheiro na modalidade culposa.

    No que pertine ao dolo eventual, tem-se a construção doutrinária advinda da jurisprudência norte americana chamada willfull blindness doctrine ou a doutrina da cegueira deliberada.

    Um caso que ficou conhecido no Brasil, dando origem ao filme “Assalto ao Banco Central”, foi o furto no Banco Central em Fortaleza, em 6 de agosto de 2005, quando uma quadrilha furtou, através de um túnel, exatos R$ 164.755.150,00 (cento e sessenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta de reais), sendo 3.295.103 notas de cinquenta reais. O juiz de primeira instância aplicou a teoria em análise, haja vista que pelas circunstâncias (um milhão de reais em espécie) para a compra de 11 carros, os responsáveis pela concessionária “fingiram de bobo” (passaram-se por cego).

    ALTERNATIVA "B" (CORRETA).

  • -Não há modalidade culposa na lei de lavagem de capitais.

    -Entende-se que as condutas previstas no art. 1º, caput, § 1º e § 2º, inciso I, são criminalizadas tanto se praticadas a título de dolo direito quanto à título de dolo eventual.

  • Trata-se de questão que versa sobre o crime de lavagem de capitais, positivado na lei 9.613/98. Doutrinariamente, podemos conceituar a lavagem de capitais como o procedimento realizado para conceder aparência de licitude a bens, direitos ou valores adquiridos através de infração penal (GONÇALVES, 2019, p. 681) isto é, um embuste utilizado para desvincular os produtos do crime da infração que os gerou, ocultando ou dissimulando a origem, localização, natureza, disposição ou propriedade destes objetos. 

    As alternativas referem-se às classificações e características jurídicas do crime de lavagem de capitais, todas presentes nos primeiros artigos da citada lei. Comentemos as alternativas:

    Alternativa A: Incorreta. A possibilidade de tentativa é está expressamente prevista no artigo 1º, § 3º da lei: 

     “§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal".

     Alternativa B: Correta.  Todas as modalidades de lavagem de capitais são dolosas, não havendo qualquer crime culposo previsto na lei 9.613/98. Isto porque não há qualquer previsão expressa de modalidade culposa em nenhum dos artigos da lei e, conforme previsto no artigo 18, parágrafo único do Código penal, toda responsabilização culposa depende de previsão expressa.

    Alternativa C: Incorreta. A hipótese de delação premiada prevista no artigo 1º, § 5º da lei 9.613/18 prevê expressamente que o instituto se refere aos autores, coautores e partícipes.

    Art. 1º, § 5 o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Alternativa D: Incorreta. O crime de lavagem de capitais é delito unissubjetivo, isto é, pode ser praticado por um ou mais agentes. Quando realizado por intermédio de organização criminosa, haverá causa de aumento de pena, conforme previsto no art. 1º, § 4º da lei 9.613/98.

    Art. 1º, § 4 o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    Alternativa E: Incorreta. Em sua atual redação, a lei de lavagem de capitais é de terceira geração. Isto é, o crime de lavagem aceita qualquer infração penal como antecedente,  seja crime ou contravenção, conforme se conclui a partir da redação do art. 1º da lei.

    Art. 1 o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Referência:
    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4. Ed. São Paulo: Saraiva. 2019 p. 681.  


    Gabarito do professor: B.
  • Sobre a D:

    ART. 1. § 4  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.  

  • Não existe modalidade culposa em crime frutificado na lavagem de dinheiro. O modelo da teoria da cegueira deliberada ou teoria da instrução do avestruz é vinculada ao instituto do dolo eventual, jamais delito culposo, repito, utiliza-se o chamado DOLO EVENTUAL, veja:

    Questão: E se o agente estava em dúvida da origem lícita do dinheiro? Em outras palavras, o agente responde pela lavagem se agiu com dolo eventual?

    Teoria da cegueira deliberada: Quando o agente deliberadamente (propositalmente) evita a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assumo o risco de produzir o resultado, responde a título de dolo eventual pelo delito de lavagem de capitias.

    Ademais, Sergio Moro leciona que são dois os requisitos para cegueira deliberada ao dolo eventual:

    a) Prova de que agente tinha conhecimento de elevada possibilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos eram provenientes de crime;

    b) Prova de que o agente agiu de modo indiferente a esse conhecimento.

    Ex: Venda suspeita de veículos a ladrões do Banco Central de Fortaleza.

    Eduardo Fontes

    Abração, bons estudos.

  • Não há modalidade CULPOSA na lei de lavagem de dinheiro!!

  • Gabarito B

    Art. 1°  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    >> OCULTAR (esconder, subtrair à vista) :de forma ativa ou omissiva. É de natureza permanente.

    >> Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa (Crime Comum)

    >> Sujeito Passivo: Primário é o Estado e Secundário é a Sociedade

    >> Elemento Subjetivo: Dolo

    >> Tentativa: Cabível

    >> Consumação: com a prática de qualquer dos núcleos da conduta típica (HC 80.816/SP, STF, 1ª Turma) 

    >> Bem Jurídico: Ordem econômico-financeira (doutrina dominante)

  • Sujeito ativo: Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa;

    Sujeito passivo: O Estado e a sociedade

    Elemento subjetivo: O dolo, havendo especial fim de agir.

    Consumação: Com a realização de qualquer das condutas descritas nos incisos, independente do agente conseguir alcançar o resultado que pretende, qual seja: a ocultação, dissimulação dos bens, direitos e valores.

    Tentativa: É possível nas hipóteses em que se puder fracionar o inter executório.

    Objetividade Jurídica: A administração da justiça e a ordem socioeconômica

    Objeto Material: o bem, valor ou direito proveniente de qualquer das infrações penais antecedentes;

    Classificação: Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo ou permanente (na modalidade guardar ou ter em depósito, prevista no inciso II), unissubsistente ou plurissubsistente, admitindo tentativa nesta última modalidade.

    (Leis Penais Extravagantes: Cláudia Barros Portocarrero e Wilson Luiz Palermo Ferreira)

  • RESPOSTA B

    Apenas forma DOLOSA / Ação pública incondicionada

  • Penal especial lavagem vunesp

    a) admite a criminalização da figura tentada. RETIFICADA

    b) admite, apenas, a forma dolosa, não havendo possibilidade de criminalização da figura culposa. CORRETA

    cegueira deliberada = DOLO eventual

    c) admite redução de pena de 1/3 a 2/3 para autor, coautor ou partícipe que colaborar espontaneamente com as autoridadesRETIFICADA

    d) pode se configurar de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, nesses casos a pena será aumentada de 1/3 a 2/3. RETIFICADA

    e) tem por objeto material, apenas, o produto de ilícitos definidos na legislação como de infração penal ( = crimes E contravenções ) RETIFICADA

  • a) admite tentativa ( diminuída de 1 a 2/3).

    b) não há previsão da forma culposa. GABARITO!

    c) reduz a pena de 1/3 a 2/3 para autor, coautor ou partícipe que colaborar espontaneamente.

    d) forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa são casos de aumento de pena, 1/3 a 2/3.

    e) crimes e contravenções.

    #AvantePCPA

  • Apareceu culposa, foge q eh Cilada BINO!!!!!!

  • não há previsão de lavagem de dinheiro CULPOSA!!!

  • COM ESSE BIZU VC ACERTA A MAIORIA DAS QUESTÕES OU TODAS 

      

    LAVAGEM DE DINHEIRO:  

    - Admite TENTATIVA 

    - Crime PERMANENTE e COMUM 

    - Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente 

    - Sujeito passivo > coletividade 

    - Não há forma CULPOSA 

    - Basta o DOLO EVENTUAL  

    - Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO  

    - DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)  

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 

    - REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 

    - INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 

    - Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo - STF: Autolavagem (self-laundering)  

    – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL  

    - STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO        

  • A) Cabe tentativa;

    B) GABARITO.

    C) São minorantes > 1/3 a 2/3.

    D) São majorantes > 1/3 a 2/3.

    E) 3° geração > admite qualquer ilícito penal > crimes e contravenções.

  • resuminho a quem interessar...

    Lei 9.613/98 Lav. Dinheiro:

    Admite tentativa e Auto lavagem

    Pena Aumentada 1/3 a 2/3 (praticada por Org4niz4ç4o Criminos4) (4 ou + pessoas)

    → Não admite forma Culposa

    Conservação de dados da Receita Federal (mín. 5 anos)

    Colaboração Premiada (a qualquer tempo)

    Admite-se Ação Controlada e Infiltração de agentes

    Somente serão inutilizados ou doados os instrumentos (sem valor)

    Admite qualquer infração penal como antecedente (inclusive contravenção penal)

    → Lavagem de dinheiro é composto por 3 fases: Colocação, Ocultação/Dissimulação e Integração

  • resuminho a quem interessar...

    Lei 9.613/98 Lav. Dinheiro:

    → Admite tentativa Auto lavagem

    → Pena Aumentada 1/3 2/3 (praticada por Org4niz4ç4o Criminos4) (4 ou + pessoas)

    → Não admite forma Culposa

    → Conservação de dados da Receita Federal (mín. 5 anos)

    → Colaboração Premiada (a qualquer tempo)

    → Admite-se Ação Controlada e Infiltração de agentes

    → Somente serão inutilizados ou doados os instrumentos (sem valor)

    → Admite qualquer infração penal como antecedente (inclusive contravenção penal)

    → Lavagem de dinheiro é composto por 3 fases: ColocaçãoOcultação/Dissimulação e Integração

  • COM ESSE BIZU VC ACERTA A MAIORIA DAS QUESTÕES OU TODAS 

      

    LAVAGEM DE DINHEIRO:  

    - Admite TENTATIVA 

    - Crime PERMANENTE e COMUM 

    - Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente 

    - Sujeito passivo > coletividade 

    - Não há forma CULPOSA 

    - Basta o DOLO EVENTUAL  

    - Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO  

    - DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)  

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 

    - REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 

    - INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 

    - Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo - STF: Autolavagem (self-laundering)  

    – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL  

    - STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO   

  • sobre a "E": é punível a lavagem de dinheiro vindo do jogo do bicho (contravenção)

  • A) Errada.

    Admite tanto a forma consumada quanto a tentativa de lavar dinheiro.

    B) Certa.

    Admite apenas a forma dolosa, não havendo possibilidade de criminalização na forma culposa.

    C) Errada.

    Admite redução de pena para autor, coautor e partícipe que colaborar espontaneamente com as autoridades.

    D) Errada.

    A única diferença da lavagem de dinheiro ser cometida de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa é o aumento de 1/2 a 2/3 da pena.

    E) Errada.

    Tanto a contravenção penal quanto a infração penal pode ser objeto material de lavagem de dinheiro.

  • - Admite TENTATIVA

    O condenado por crime de lavagem de dinheiro ficará interditado de exercer função ou cargo público pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

     

    - Crime PERMANENTE e COMUM

    - Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente

    - Sujeito passivo > coletividade

    - Não há forma CULPOSA

    - Basta o DOLO EVENTUAL

    - Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO

    - DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    - REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    - INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    - Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo

    - STF: Autolavagem (self-laundering) – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL

    - STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO