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Gabarito - D
Justificativa:
CLT
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
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Presencial --> Teletrabalho = Mútuo acordo (bilateral) + Registro em aditivo contratual / Sem período de transição
Teletrabalho --> Presencial = Empregador determina/decide (unilateral) + Registro em aditivo contratual / Com período de transição mínimo de 15 dias
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Apenas complementando, o período de transição/adaptação só é obrigatório se a mudança ocorrer: (1) do teletrabalho para o presencial + (2) SEM ANUÊNCIA do empregado. Se a mudança do regime de teletrabalho para o presencial é consensual, não será obrigatória a concessão desse período.
A adaptação/transição é necessária justamente porque o empregado não desejou a mudança, caso contrário seria uma imposição que prejudicaria a ele próprio (imagine uma situação em que o empregado solicita a mudança para o regime presencial, considerado mais benéfico, e se vê obrigado a aguardar o período citado...seria um contrassenso).
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Gabarito:"D"
CLT, art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
desde que haja acordo mútuo entre empregado e empregador, e seja respeitado o prazo de adaptação de 15 (quinze) dias.
A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 75 - C da CLT a alteração do regime presencial para o teletrabalho será válida desde que seja realizada por mútuo acordo entre as partes e seja registrado em aditivo contratual. É oportuno ressaltar que não há prazo de adaptação.
B)
independentemente de anuência do empregado, desde que respeitado o prazo de adaptação de 30 (trinta) dias.
A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 75 - C da CLT a alteração do regime presencial para o teletrabalho será válida desde que seja realizada por mútuo acordo entre as partes e seja registrado em aditivo contratual. É oportuno ressaltar que não há prazo de adaptação.
C)
independentemente da anuência do empregado, desde que respeitado o prazo de adaptação de 15 (quinze) dias.
A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 75 - C da CLT a alteração do regime presencial para o teletrabalho será válida desde que seja realizada por mútuo acordo entre as partes e seja registrado em aditivo contratual.É oportuno ressaltar que não há prazo de adaptação.
D) desde que haja acordo mútuo entre empregado e empregador, e não há prazo de adaptação.
A letra "D" está certa porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 75 - C da CLT a alteração do regime presencial para o teletrabalho será válida desde que seja realizada por mútuo acordo entre as partes e seja registrado em aditivo contratual. É oportuno ressaltar que de fato não há prazo de adaptação.
E) independentemente de anuência prévia do empregado, e não há prazo de adaptação.
A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 75 - C da CLT a alteração do regime presencial para o teletrabalho será válida desde que seja realizada por mútuo acordo entre as partes e seja registrado em aditivo contratual. Em relação ao prazo de adaptação a afirmativa está certa.
O gabarito da questão é a letra "D".
Legislação:
Art. 75-A da CLT A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D da CLT As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E da CLT O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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Qual o erro da C?
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Presencial PARA Teletrabalho = Mútuo acordo + Registro em aditivo contratual / Sem período de transição
Teletrabalho PARA Presencial = Empregador determina + Registro em aditivo contratual / Com período de transição mínimo de 15 dias
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teletrabalho ao presencial não precisa de consentimento.
Presencial ao teletrabalho precisa de consentimento.
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escritório ----> teletrabalho: situação nova, tem que haver mutuo acordo. Porém, não precisa de transição. Vc pega seu notebook, coloca sua bermuda e trabalha no sofá, na cozinha, etc.
teletrabalho -----> escritório: Vc volta ao normal. Então não precisa de mutuo acordo. Porém, vai precisar no mínimo de 15 dias de transição, porque talvez tenha vendido o seu carro, mudado pra New York, engordou e precisa de novas roupas pra trabalhar.
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Esquematizando
Presencial --> Teletrabalho =
· Mútuo acordo (bilateral)
· Sem período de transição (ninguém precisa se adaptar à mordomia de casa)
· + Registro em aditivo contratual
Teletrabalho --> Presencial =
· Empregador determina/decide (unilateral)
· Com período de transição mínimo de 15 dias (empgdo tá mal acostumado com a vida boa, precisa se readaptar à rotina)
· + Registro em aditivo contratual
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Reproduzindo comentário do colega Teo Linhares: "Apenas complementando, o período de transição/adaptação só é obrigatório se a mudança ocorrer: (1) do teletrabalho para o presencial + (2) SEM ANUÊNCIA do empregado. Se a mudança do regime de teletrabalho para o presencial é consensual, não será obrigatória a concessão desse período.
A adaptação/transição é necessária justamente porque o empregado não desejou a mudança, caso contrário seria uma imposição que prejudicaria a ele próprio (imagine uma situação em que o empregado solicita a mudança para o regime presencial, considerado mais benéfico, e se vê obrigado a aguardar o período citado...seria um contrassenso)."