Como regra geral, cabe ao empregador determinar quando serão concedidas as férias, conforme melhor atenda a seus interesses.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Porém, em caso de fracionamento do período de férias é necessário a anuência do empregado, conforme justificado pelo colego acima.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
A banca abordou o tema "férias" com destaque para as alterações trazidas pela lei da reforma trabalhista, observem que o parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT foi alterado e passou a estabelecer que desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) poderá fracionar as férias em até três períodos, independentemente da anuência da empregada.
A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão se inferiores a cinco dias corridos, cada um.
B) não poderá fracionar as férias da empregada, vez que para tanto é indispensável a anuência da empregada.
A letra "B" está certa porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão se inferiores a cinco dias corridos, cada um.
C) poderá fracionar as férias em até dois períodos, independentemente da anuência da empregada.
A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão se inferiores a cinco dias corridos, cada um.
D)
poderá fracionar as férias da empregada sem limitação de períodos, desde que tenha a anuência da empregada.
A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão se inferiores a cinco dias corridos, cada um.
E)
não poderá fracionar as férias da empregada, pois para o fracionamento é indispensável norma expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão se inferiores a cinco dias corridos, cada um.
O gabarito da questão é a letra "B".
Legislação:
Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão se inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)