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CLT, Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
OJ 17, SDC, TST: As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
INF. 201, TST: Muito embora o art. 579 da CLT, alterado pela reforma trabalhista, não tenha, inicialmente, feito referência expressa à necessidade de a autorização ser dada de forma individualizada, tal interpretação se coaduna com o espírito da lei, que, ao transformar a contribuição sindical em facultativa, dependente de autorização prévia e expressa, pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical, preconizado nos arts. 5o, XX, 8o, V, da Constituição Federal e que, inclusive, já norteava as questões atinentes à cobrança de contribuição assistencial e confederativa em face de empregados não sindicalizados. Portanto, a autorização coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não supre a autorização individual prévia e expressa de cada empregado. Recurso de revista conhecido e não provido.” (TST-RR-373-97.2018.5.07.0028, 5a Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 7.8.2019).
INF. 908, STF: São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei no 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.
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questão mal formulada... dizer que pode descontar de "todos os empregados", desde que haja "autorização dos empregados" dá a impressão de que uma minoria decidirá por todos, o que esta errado.
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre contribuição
sindical. A questão poderia estar exposta de forma mais clara, contudo, como
não é o caso, deve-se priorizar a alternativa mais próxima a redação legal.
A) Nos termos
da Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, prevê que cláusulas
coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a
qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre
associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,
nulas. Logo, incorreta a assertiva, que deveria ao menos requerer a autorização
dos empregados.
B) Nos termos
do Art. 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, portanto, deve ser de todos os empregados com
autorização para procedê-lo.
C) Correta a
assertiva por estar de acordo com arts.
545, 579 da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios
Coletivos (SDC).
D) Nos termos
do Art. 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, portanto, deve ser de todos os empregados com
autorização para procedê-lo.
E) Nos termos
do Art. 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de
pagamento dos seus empregados, portanto, não
deve ser só dos empregados sindicalizados.
Gabarito do
Professor: C
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O gabarito está errado.
O desconto da contribuição sindical dos empregados integrantes de categorias diferenciadas deve ser feito para o sindicato representativo deles e não pela atividade preponderante do empregador.
TST, 2018 -
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a contribuição sindical dos farmacêuticos contratados pelo Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. seja destinada ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado da Paraíba. A existência de categoria profissional diferenciada excepciona a regra do enquadramento sindical pela atividade predominante do empregador.
De 2010 a 2014, a rede de supermercados, que engloba as lojas Bompreço, Walmart e Todo o Dia, contratou 68 farmacêuticos na Paraíba. As contribuições sindicais, no entanto, foram recolhidas majoritariamente em prol do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e de João Pessoa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Farmacêuticos. No recurso de revista ao TST, a entidade sustentou que a legislação prevê o recolhimento do imposto para o sindicato da categoria diferenciada.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes em que o TST havia reconhecido que o recolhimento da contribuição sindical de empregados de categoria diferenciada vai para a entidade representativa da respectiva categoria. “Esse entendimento prevalece independentemente de a empresa estar representada em norma coletiva pelo órgão de classe do trabalhador”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que as contribuições sindicais do período em discussão sejam recolhidas em favor do Sindicato dos Farmacêuticos da Paraíba, conforme pedido na ação de cobrança.
(LT/CF)
Processo:
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Edit: gabarito está certo.
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
SDC, OJ 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
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CUSTEIO DO SINDICATO --> Há 4 espécies de contribuição para o custeio do sistema sindical.
1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (art. 8º, IV, CF e art. 578 a 591 CLT) – recolhimento facultativo, mediante prévia e expressa autorização do empregado, empregador e profissional liberal. Com a reforma trabalhista perdeu a natureza de tributo.
2. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (art. 8º, IV, CF/ SV 40/ OJ 17 SDC) – destinada ao custeio do sistema confederativo. Somente aos sindicalizados. Nunca teve natureza jurídica de tributo.
3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – (art. 513, “e”, CLT) – finalidade compensar os custos decorrentes da participação nas negociações coletivas. Somente aos sindicalizados.
4. MENSALIDADE SINDICAL – finalidade a manutenção das atividades recreativas e assistenciais do sindicato. Somente aos sindicalizados.
(fonte: Direito do trabalho. Henrique Correia. 11ª ed. 2018)
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qual o erro da "D"?
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Creio que a questão quis cobrar as seguintes informações:
1) O desconto da contribuição sindical somente poderá ocorrer se houver autorização expressa e prévia do trabalhador (não sendo isto suprido por norma coletiva).
2) A contribuição sindical pode ser recolhida por trabalhador não filiado a Sindicato (ao tempo da contribuição compulsória, o "imposto sindical" se impunha a todos os membros da categoria).
Essas duas informações eliminam as assertivas A, B, D e E.
Porém, de fato resta o problema apontado pelo colega Felipe de Melo Barbosa, eis que a afirmativa D leva a crer que o membro de categoria profissional diferenciada contribuiria para Sindicato que não o representa.
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O erro da alternativa D é que não é necessário que o empregado seja sindicalizado para se realizar o desconto da contribuição SINDICAL, bastando apenas autorização expressa e prévia dele. Lembrando que tal verba não se confunde com a contribuição CONFEDERATIVA, essa sim depende de sindicalização do empregado.