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SÚMULA 369, TST:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Achei a letra B ambígua.
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Considero confusa, visto que o termo inicial da estabilidade do dirigente sindical é o registro da candidatura e não da ciência da candidatura pelo empregador. Afinal ainda que a comunicação não ocorra no prazo de 24 horas, o empregado ainda terá direito a estabilidade.
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
A estabilidade subsiste ainda que tenha sido extinta a atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.
A letra "A" está errada porque de acordo com o inciso IV da súmula 369 do TST havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
B)
A estabilidade provisória é garantida ao dirigente sindical ainda que seu registro tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado.
A letra "B" está errada porque a Súmula 369 do TST estabelece no inciso I que é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
C)
A estabilidade dos dirigentes sindicais, titulares e suplentes é limitada ao número de oito dirigentes por estabelecimento empresarial.
A letra "C" está errada porque a estabilidade será limitada ao número de sete dirigentes, observem o entendimento sumulado do TST:
Súmula 369 do TST II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
D)
A estabilidade provisória do dirigente sindical de categoria diferenciada goza de estabilidade independentemente da função exercida em seu empregador e da relação com o sindicato ao qual foi eleito dirigente.
A letra "D" está errada porque o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
E) A estabilidade provisória é assegurada ao dirigente sindical, desde que a ciência de sua candidatura pelo empregador tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, excepcionando-se o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
A letra "E" está certa porque
Súmula 369 do TST estabelece no inciso I que é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
O gabarito é a letra "E".
Legislação:
Súmula 369 do TST
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes:
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A) A estabilidade subsiste ainda que tenha sido extinta a atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.
A letra "A" está errada porque de acordo com o inciso IV da súmula 369 do TST havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
B) A estabilidade provisória é garantida ao dirigente sindical ainda que seu registro tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado.
A letra "B" está errada porque a Súmula 369 do TST estabelece no inciso I que é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
C) A estabilidade dos dirigentes sindicais, titulares e suplentes é limitada ao número de oito dirigentes por estabelecimento empresarial.
A letra "C" está errada porque a estabilidade será limitada ao número de sete dirigentes, observem o entendimento sumulado do TST:
Súmula 369 do TST II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
D) A estabilidade provisória do dirigente sindical de categoria diferenciada goza de estabilidade independentemente da função exercida em seu empregador e da relação com o sindicato ao qual foi eleito dirigente.
A letra "D" está errada porque o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
E) A estabilidade provisória é assegurada ao dirigente sindical, desde que a ciência de sua candidatura pelo empregador tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, excepcionando-se o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
A letra "E" está certa porque Súmula 369 do TST estabelece no inciso I que é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
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Lembre-se:
SINDICALISTA se acha perfeito, o sabe tudo da CLT, o Deus protetor dos empregados.
7 É O NÚMERO DA PERFEIÇÃO,
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.