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ID
3439177
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à estabilidade provisória do dirigente sindical, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 369, TST:

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Achei a letra B ambígua.

  • Considero confusa, visto que o termo inicial da estabilidade do dirigente sindical é o registro da candidatura e não da ciência da candidatura pelo empregador. Afinal ainda que a comunicação não ocorra no prazo de 24 horas, o empregado ainda terá direito a estabilidade.

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A estabilidade subsiste ainda que tenha sido extinta a atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o inciso IV da súmula 369 do TST havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 

    B) A estabilidade provisória é garantida ao dirigente sindical ainda que seu registro tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado. 

    A letra "B" está errada porque a Súmula 369 do TST estabelece no inciso I que é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. 

    C) A estabilidade dos dirigentes sindicais, titulares e suplentes é limitada ao número de oito dirigentes por estabelecimento empresarial. 

    A letra "C" está errada porque a estabilidade será limitada ao número de sete dirigentes, observem o entendimento sumulado do TST:

    Súmula 369 do TST II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    D) A estabilidade provisória do dirigente sindical de categoria diferenciada goza de estabilidade independentemente da função exercida em seu empregador e da relação com o sindicato ao qual foi eleito dirigente. 

    A letra "D" está errada porque o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    E) A estabilidade provisória é assegurada ao dirigente sindical, desde que a ciência de sua candidatura pelo empregador tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, excepcionando-se o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado. 

    A letra "E" está certa porque Súmula 369 do TST estabelece no inciso I que é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. 

    O gabarito é a letra "E".

    Legislação: 

              Súmula 369 do TST 
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. 
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes:


  • A) A estabilidade subsiste ainda que tenha sido extinta a atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o inciso IV da súmula 369 do TST havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 

    B) A estabilidade provisória é garantida ao dirigente sindical ainda que seu registro tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado. 

    A letra "B" está errada porque a Súmula 369 do TST estabelece no inciso I que é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. 

    C) A estabilidade dos dirigentes sindicais, titulares e suplentes é limitada ao número de oito dirigentes por estabelecimento empresarial. 

    A letra "C" está errada porque a estabilidade será limitada ao número de sete dirigentes, observem o entendimento sumulado do TST:

    Súmula 369 do TST II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    D) A estabilidade provisória do dirigente sindical de categoria diferenciada goza de estabilidade independentemente da função exercida em seu empregador e da relação com o sindicato ao qual foi eleito dirigente. 

    A letra "D" está errada porque o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    E) A estabilidade provisória é assegurada ao dirigente sindical, desde que a ciência de sua candidatura pelo empregador tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, excepcionando-se o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado. 

    A letra "E" está certa porque Súmula 369 do TST estabelece no inciso I que é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. 

  • Lembre-se:

    SINDICALISTA se acha perfeito, o sabe tudo da CLT, o Deus protetor dos empregados.

    7 É O NÚMERO DA PERFEIÇÃO,

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.