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ID
3439180
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em processo trabalhista movido por Maria dos Anjos contra a Lava Tudo Ltda, foi prolatada sentença condenando a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e diferenças de verbas rescisórias. Ante a ausência de interposição de recurso ordinário, a decisão transitou em julgado. A Reclamante, instada pelo Juízo, apresentou os cálculos de liquidação. A partir desse momento processual, é correto afirmar que o Juízo 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CLT. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    (...)

    § 1-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.  

    (...)

    § 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • GABARITO: E

    Art. 879, § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) deve homologar os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamante, cumprindo à Reclamada a impugnação apenas em sede de Embargos à Execução. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 879 da CLT em seu parágrafo segundo estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    B) deve determinar a realização de perícia contábil para apuração dos cálculos devidos em favor da Reclamante, inclusive em relação às contribuições previdenciárias incidentes. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 879 da CLT em seu parágrafo segundo estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    C) pode determinar prazo de 10 dias para a Reclamada apresentar impugnação fundamentada com a indicação de itens e valores objetos de discordância, incluindo os valores relativos às contribuições previdenciárias. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 879 da CLT em seu parágrafo segundo estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    D) pode determinar prazo de 8 dias para a Reclamada apresentar impugnação com a indicação de itens e valores objetos de discordância, incluindo os valores relativos às contribuições previdenciárias. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 879 da CLT em seu parágrafo segundo estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 
     
    E) deve determinar prazo de 8 dias para a Reclamada apresentar impugnação fundamentada com a indicação de itens e valores objetos de discordância, incluindo os valores relativos às contribuições previdenciárias.

    A letra "E" está certa porque o artigo 879 da CLT em seu parágrafo segundo estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    O gabarito é a letra "E".

    Legislação: 

    Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                 

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.              

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.              

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.                 

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                 





  • Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.         

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.        

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.        

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.         

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    §   3    Elaborada   a   conta   pela   parte   ou   pelos   órgãos   auxiliares   da   Justiça   do   Trabalho,   o   juiz   procederá   à   intimação   da   União   para   manifestação,   no   prazo   de   10   (dez)   dias,   sob   pena   de   preclusão.

  • CUIDADO C/ O § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)