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GABARITO: A
SÚMULA 201, TST - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
CLT. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
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Redação esperta para pegar os desatentos, inclusive a mim.
O MS foi proposto em face de decisão do juiz de primeiro grau, leia-se julgado pelo TRT. Logo, RO para o TST.
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O "pulo do gato" dessa questão é saber que MAND. DE SEGURANÇA contra decisão de juiz de 1º grau é uma ação de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA do TRT, ou seja, a ação já se inicia no tribunal de 2º grau.
Sabendo disso, basta ter o conhecimento da Sum. 201 já citada pelo colega, a qual prevê que dessa decisão do TRT cabe recurso ordinário para o TST.
Obs.: Outras ações de competência originária do TRT são: dissídios coletivos e ação rescisória.
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GABARITO - A
COMPETÊNCIA FUNCIONAL EM MS:
TST -------------------------- Atos dos Ministros do TST
TRT -------------------------- Atos dos juízes da Vara do Trabalho ou do TRT (desembargadores) e seus servidores.
Vara do Trabalho -------------------- Atos de autoridades que não façam parte do judiciário (auditores do trabalho).
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.(Caput alterado pela - DOU 14/07/2017)
SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
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Para responder a presente questão,
são necessários conhecimento sobre o cabimento e disposições do recurso
ordinário e mandado de segurança.
A) Por ser mandado de segurança prolatado em face de decisão
prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho, a competência originária desse é
segunda instância. Diante disso, cabe recurso ordinário para a instância
superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos, nos termos do art. 895, II da CLT. Por ser decisão do Tribunal,
a instância superior é o Tribunal
Superior do Trabalho. Correta a alternativa.
B) A alternativa encontra-se incorreta por afirmar que o prazo
corre em dias corridos e quando dispõe
que o julgamento será feito pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, haja vista que o mandado de segurança é
de competência originária do Tribunal, devendo o recurso ser julgado por
instancia superior.
C) A alternativa está incorreta por afirmar que o julgamento será
feito pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, haja vista que o mandado de segurança é de competência
originária do Tribunal, vez que impetrado em face a decisão de Juízo da 1ª Vara
do Trabalho, devendo o recurso ser julgado por instancia superior.
D) A alternativa está incorreta por afirmar que cabe recurso de revista, certo que contraria
a previsão do art. 895, II da CLT, que dispõe que cabe recurso ordinário.
E) A alternativa encontra-se incorreta por afirmar que o prazo
corre em dias corridos e por afirmar
que cabe recurso de revista, certo
que contraria a previsão do art. 895, II da CLT, que dispõe que cabe recurso
ordinário.
Gabarito do Professor: A
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Caí nessa feito um PATO
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GABARITO: A
Súmula nº 201 do TST
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
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ERREI MESMO SABENDO, por não raciocinar e subestimar a questão, achei fácil. Fui seco na letra C. Na leitura rápida considerei o MS julgado pela Vara do Trabalho, com RO em 8 dias úteis p/ o TRT respectivo. Se tivesse parado um pouquinho p/ pensar não teria errado. Se foi ato da Vara do Trabalho, a competência originária p/ julgar o MS era do respectivo TRT, com RO p/ o TST. Imagino que muitos erraram como eu, que sirva de lição.
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Atenção, atenção, atenção, atenção....
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Caí nessa!
Lembrando também que o RR pressupõe decisão em grau de RO!
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Gabarito A
- Questão capciosa da Vunesp: Em sede de Mandado de Segurança em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, foi proferida decisão meritória julgando o mandado de segurança, por não se vislumbrar ofensa a direito líquido e certo. Considerando que sobre a referida decisão não recai qualquer vício formal ou omissão, é correto afirmar ser cabível: Resposta: Recurso Ordinário, no prazo de 8 (oito) dias úteis, cujas razões, se conhecidas, serão julgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. MEU POVO: ficar atento com esse tipo de questões, pois houve uma pegadinha na qual caí feito um pato, já que respondi a alternativa C. O correto aqui era ter analisado quem julgou o MS, como a decisão objeto de MS foi proferida pela Vara do Trabalho, logo o MS foi impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho respectivo. Assim, a decisão de mérito que denegou a concessão da segurança por entender que não havia direito líquido e certo ao impetrante, foi julgada pelo TRT, de forma que as razões do Recurso Ordinário devem mesmo serem direcionadas, processadas e julgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme teor da Súmula 201 do TST:
"Súmula nº 201 do TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade."
GALERA.. MUITA FÉ EM DEUS... E VAMOS JUNTOS POIS A APROVAÇÃO ESTÁ PRÓXIMA... O IMPORTANTE É NÃO DESISTIRMOS JAMAIS E SERMOS PERSERVERANTES NO NOSSO OBJETIVO... NÃO TENHO DÚVIDAS ALGUMA DE QUE TUDO DARÁ CERTO!!!!
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Em sede de Mandado de Segurança em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília.... Logo o RO deve ser interposto para o TST, uma vez que o MS tramita perante o TRT, nesse caso.
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Atenção!!!
O Mandado de Segurança foi impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília. Logo, o MS foi interposto no TRT, por isso que o Recurso Ordinário será julgado pelo TST.