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ID
3439183
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de Mandado de Segurança em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, foi proferida decisão meritória julgando o mandado de segurança, por não se vislumbrar ofensa a direito líquido e certo. Considerando que sobre a referida decisão não recai qualquer vício formal ou omissão, é correto afirmar ser cabível:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    SÚMULA 201, TST - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

    CLT. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                   

  • Redação esperta para pegar os desatentos, inclusive a mim.

    O MS foi proposto em face de decisão do juiz de primeiro grau, leia-se julgado pelo TRT. Logo, RO para o TST.

  • O "pulo do gato" dessa questão é saber que MAND. DE SEGURANÇA contra decisão de juiz de 1º grau é uma ação de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA do TRT, ou seja, a ação já se inicia no tribunal de 2º grau.

    Sabendo disso, basta ter o conhecimento da Sum. 201 já citada pelo colega, a qual prevê que dessa decisão do TRT cabe recurso ordinário para o TST.

    Obs.: Outras ações de competência originária do TRT são: dissídios coletivos e ação rescisória.

  • GABARITO - A

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL EM MS:

    TST -------------------------- Atos dos Ministros do TST

    TRT -------------------------- Atos dos juízes da Vara do Trabalho ou do TRT (desembargadores) e seus servidores.

    Vara do Trabalho -------------------- Atos de autoridades que não façam parte do judiciário (auditores do trabalho).

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.(Caput alterado pela  - DOU 14/07/2017)

    SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimento sobre o cabimento e disposições do recurso ordinário e mandado de segurança.


    A) Por ser mandado de segurança prolatado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho, a competência originária desse é segunda instância.  Diante disso, cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos, nos termos do art. 895, II da CLT. Por ser decisão do Tribunal, a instância superior é o Tribunal Superior do Trabalho. Correta a alternativa.


    B) A alternativa encontra-se incorreta por afirmar que o prazo corre em dias corridos e quando dispõe que o julgamento será feito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, haja vista que o mandado de segurança é de competência originária do Tribunal, devendo o recurso ser julgado por instancia superior.


    C) A alternativa está incorreta por afirmar que o julgamento será feito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, haja vista que o mandado de segurança é de competência originária do Tribunal, vez que impetrado em face a decisão de Juízo da 1ª Vara do Trabalho, devendo o recurso ser julgado por instancia superior.


    D) A alternativa está incorreta por afirmar que cabe recurso de revista, certo que contraria a previsão do art. 895, II da CLT, que dispõe que cabe recurso ordinário.


    E) A alternativa encontra-se incorreta por afirmar que o prazo corre em dias corridos e por afirmar que cabe recurso de revista, certo que contraria a previsão do art. 895, II da CLT, que dispõe que cabe recurso ordinário.


    Gabarito do Professor: A


  • Caí nessa feito um PATO

  • GABARITO: A

    Súmula nº 201 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • ERREI MESMO SABENDO, por não raciocinar e subestimar a questão, achei fácil. Fui seco na letra C. Na leitura rápida considerei o MS julgado pela Vara do Trabalho, com RO em 8 dias úteis p/ o TRT respectivo. Se tivesse parado um pouquinho p/ pensar não teria errado. Se foi ato da Vara do Trabalho, a competência originária p/ julgar o MS era do respectivo TRT, com RO p/ o TST. Imagino que muitos erraram como eu, que sirva de lição.

  • Atenção, atenção, atenção, atenção....

  • Caí nessa!

    Lembrando também que o RR pressupõe decisão em grau de RO!

  • Gabarito A

    - Questão capciosa da Vunesp:  Em sede de Mandado de Segurança em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, foi proferida decisão meritória julgando o mandado de segurança, por não se vislumbrar ofensa a direito líquido e certo. Considerando que sobre a referida decisão não recai qualquer vício formal ou omissão, é correto afirmar ser cabível: Resposta: Recurso Ordinário, no prazo de 8 (oito) dias úteis, cujas razões, se conhecidas, serão julgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. MEU POVO: ficar atento com esse tipo de questões, pois houve uma pegadinha na qual caí feito um pato, já que respondi a alternativa C. O correto aqui era ter analisado quem julgou o MS, como a decisão objeto de MS foi proferida pela Vara do Trabalho, logo o MS foi impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho respectivo. Assim, a decisão de mérito que denegou a concessão da segurança por entender que não havia direito líquido e certo ao impetrante, foi julgada pelo TRT, de forma que as razões do Recurso Ordinário devem mesmo serem direcionadas, processadas e julgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme teor da Súmula 201 do TST:

    "Súmula nº 201 do TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade."

    GALERA.. MUITA FÉ EM DEUS... E VAMOS JUNTOS POIS A APROVAÇÃO ESTÁ PRÓXIMA... O IMPORTANTE É NÃO DESISTIRMOS JAMAIS E SERMOS PERSERVERANTES NO NOSSO OBJETIVO... NÃO TENHO DÚVIDAS ALGUMA DE QUE TUDO DARÁ CERTO!!!!

  • Em sede de Mandado de Segurança em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília.... Logo o RO deve ser interposto para o TST, uma vez que o MS tramita perante o TRT, nesse caso.

  • Atenção!!!

    O Mandado de Segurança foi impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília. Logo, o MS foi interposto no TRT, por isso que o Recurso Ordinário será julgado pelo TST.