SóProvas


ID
3440200
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a desapropriação indireta, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A desapropriação indireta é a desapropriação que não observa o devido processo legal.

    O fundamento legal da desapropriação indireta é o art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941 que prevê: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.

    O STJ não admite a tese da desapropriação indireta SEM O APOSSAMENTO DO BEM.

    O STJ ainda não reconhece como desapropriação indireta, para esse órgão julgador só há desapropriação indireta com o apossamento do imóvel sem os requisitos legais, resolvendo-se em ação indenizatória o esvaziamento do bem pela limitação, ação de direito real.

    A jurisprudência do STF E a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade.

  • Extra:

    Prazo para ação de desapropriação indireta:

    REGRA: 10 ANOS

    EXCEÇÃO: 15 ANOS, se ficar comprovado a inexistência de obras ou serviços públicos no local.

    P.S: A súmula 119 STJ está SUPERADA. (S 119: A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos)

    Fonte: Dizer o Direito (bjs Marcinho)

  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    Denomina-se desapropriação direta quando o procedimento é realizado de forma lícita, em conformidade com o devido processo legal, especialmente atendendo às regras impostas pela Lei Geral de Desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/41).

    Já a desapropriação indireta ou apossamento administrativo é o esbulho possessório praticado pelo Estado quando invade área privada sem observância do devido processo legal.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Sobre a natureza jurídica da ação de desapropriação indireta:

    A jurisprudência do STJ (REsp 1.653.169-RJ, j. 19.11.2019 – Info 662) entende que a ação de desapropriação indireta tem natureza pessoal. Na ação de desapropriação indireta se está buscando um direito pessoal, qual seja, uma indenização. Não se está pleiteando a retomada da propriedade do bem (direito real). Na ação de desapropriação indireta, o autor já sabe que perdeu a propriedade do bem e quer apenas ser ressarcido por isso.

    DOUTRINA: “extinguiu-se a relação de direito real com a transferência coativa da propriedade. Sendo assim, restou relação de caráter meramente indenizatório, razão por que melhor seria sua caracterização como ação pessoal.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 934).

    Caso se considere uma ação de natureza pessoal, pode-se aplicar o disposto no art. 51 do CPC

    Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

    Caso tenha algum equívoco, só mandar mensagem.

    Bons estudos!

  • Desapropriação Indireta: Apossamento Administrativo, forma de esbulho praticada pelo Estado, sem o pagamento de indenização (somente se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público). Revertida judicialmente, resta apenas o pagamento da indenização caso haja o interesse público [não haverá restituição do bem], feita por meio de Precatórios. O prazo para Ação de Desapropriação Indireta será de 10 anos. Os bens expropriados uma vez incorporados à Fazenda Pública não poderão ser reivindicados, ainda que fundado em nulidade.

  • # Desapropriação por ZONA: "A desapropriação por zona é um tipo de desapropriação que abrange uma área maior do que aquela anteriormente prevista pelo Poder Público para realização de obra ou serviço por ele almejado. (...) Isto acontece para desenvolver a obra, 'a fim de absorver a valorização extraordinária que receberá em decorrência da própria execução do projeto.' " [Faz-se cumprindo as formalidades legais]

    # Desapropriação INDIRETA: "A desapropriação indireta ocorre de ato abusivo do Poder Público ao abranger, em sua obra ou serviço, área não prevista e contígua, apossando-se da propriedade do particular sem cumprir as formalidades legais."

  • Para quem ficou em dúvida se o particular pode reivindicar a propriedade do bem.

    Sinopse juspodvim 2020, pag 665

    "O proprietário prejudicado pela ação ilícita pode buscar o Poder Judiciário para impedir a continuidade de tal ato ilícito contra seu direito de propriedade (ex: ação de reintegração de posse); contudo, caso já tenha ocorrido incorporação do bem a alguma destinação pública, tem-se entendido que a tutela judicial restringír-se-á a indenização pela perda da propriedade. Tal indenização deve abranger as mesmas parcelas que incidem na desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, e será requerida através de ação de desapropriação indireta, ajuizada pelo proprietário prejudicado"

    Por isso a letra A está correta e a C e D incorretas

    Letra A) A desapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público.

  • GAB. A

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - É fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.

    Só se materializa com a devida afetação do bem a utilidade ou interesse público.

    De acordo com o artigo 35 do Decreto 3365/41, uma vez incorporado ao Patrimônio público, não será possível a sua reivindicação pelo particular. Diante disso, o particular deve ajuizar uma ação de desapropriação indireta, que, a rigor, é uma ação de indenização.

    Hoje, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para que o particular prejudicado ajuíze a ação de desapropriação indireta é de 10 anos.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • GAB. A

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - É fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.

    Só se materializa com a devida afetação do bem a utilidade ou interesse público.

    De acordo com o artigo 35 do Decreto 3365/41, uma vez incorporado ao Patrimônio público, não será possível a sua reivindicação pelo particular. Diante disso, o particular deve ajuizar uma ação de desapropriação indireta, que, a rigor, é uma ação de indenização.

    Hoje, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para que o particular prejudicado ajuíze a ação de desapropriação indireta é de 10 anos.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • letra D: Na linha da orientação do STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel

  • Por entender ser este um tema importante compilei os principais comentários e inseri outros, espero que ajude alguém:

    A- ✅

    Denomina-se desapropriação direta quando o procedimento é realizado de forma lícita, em conformidade com o devido processo legal, especialmente atendendo às regras impostas pela Lei Geral de Desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/41).

    Já a desapropriação indireta ou apossamento administrativo é o esbulho possessório praticado pelo Estado quando invade área privada sem observância do devido processo legal.

    O fundamento legal da desapropriação indireta é o art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941 que prevê: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    O STJ não admite a tese da desapropriação indireta SEM O APOSSAMENTO DO BEM. desapropriação indireta com o apossamento do imóvel sem os requisitos legais, resolvendo-se em ação indenizatória o esvaziamento do bem pela limitação, ação de direito real.

     B- ❌

    Vide “a”

     C- ❌

     Sinopse juspodvim 2020, pag 665

    "O proprietário prejudicado pela ação ilícita pode buscar o Poder Judiciário para impedir a continuidade de tal ato ilícito contra seu direito de propriedade (ex: ação de reintegração de posse); contudo, caso já tenha ocorrido incorporação do bem a alguma destinação pública, tem-se entendido que a tutela judicial restringir-se-á a indenização pela perda da propriedade. Tal indenização deve abranger as mesmas parcelas que incidem na desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, e será requerida através de ação de desapropriação indireta, ajuizada pelo proprietário prejudicado" → APLICAÇÃO DIRETA DO ART. 35, RETRO MENCIONADO.

     D- ❌

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941.

    (REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)

  • A presente questão trata do tema desapropriação indireta.


    Conforme ensinamento de Ana Cláudia Campos, “A desapropriação indireta, também denominada apossamento administrativo, ocorre nas situações em que o Poder Público intervém de forma supressiva no bem privado sem, entretanto, observar os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis". Em outras palavras, o Estado desapropria um bem particular sem a existência do devido processo legal.



    A doutrina elenca três requisitos caracterizadores da desapropriação indireta, quais sejam:


    * Apossamento do bem pelo Estado sem a observância do devido processo administrativo ou judicial;
    *
    Destinação pública ao bem que foi desapropriado de forma indireta;
    *
    Irreversibilidade da situação.



    Vejamos entendimento do STJ no mesmo sentido:


    Administrativo e processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Decreto n. 750/93. Preservação da Mata Atlântica. Limitação administrativa. Inexistência de esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade. Precedentes de ambas as Turmas e da própria Seção de Direito Público do STJ. 1. A desapropriação indireta pressupõe três situações, quais sejam: (i) apossamento do bem pelo Estado sem prévia observância do devido processo legal; (ii) afetação do bem, ou seja, destiná-lo à utilização pública; e (iii) irreversibilidade da situação fática a tornar ineficaz a tutela judicial específica. [...] (STJ, 1.ª Seção, EREsp 922786/SC, 09.09.2009).




    Passemos a analisar cada uma das alternativas:


    A – CERTANos termos do art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941, “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".


    Esse dispositivo cuida da hipótese do denominado fato consumado. Havendo o fato incorporação ao bem ao patrimônio público, mesmo se tiver sido nulo o processo de desapropriação, o proprietário não pode pretender o retorno do bem ao seu patrimônio. Ora, se o fato ocorre mesmo que o processo seja nulo, pouca ou nenhuma diferença faz que não tenha havido processo. O que importa é que tenha havido incorporação.

    Embora não se revista de toda a legitimidade que seria de se esperar, em se considerando a figura do Poder Público, o certo é que o fato consumado em favor deste, acarreta inviabilidade de reversão à situação anterior. Concluídas essas realizações, os bens, certa ou erradamente passaram à categoria de bens públicos, vale dizer, foram incorporados definitivamente ao patrimônio público.

    Assim, a desapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorporar definitivamente ao patrimônio público. É a incorporação que ocasiona a transferência de propriedade para o Poder Público.


    B – ERRADA – A desapropriação indireta é um verdadeiro esbulho possessório, já que deixa de observar o devido processo legal.


    C – ERRADAO único pedido possível na ação de desapropriação indireta é o de indenização. Não cabe ao proprietário prejudicado pelo apossamento reivindicar a restituição da sua propriedade. Vejamos o dispositivo correspondente:


    Art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941:


    “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".


    Assim, a ação de desapropriação indireta é uma ação indenizatória proposta em face do Poder Público, com fundamento na retirada substancial dos poderes inerentes da propriedade privada.


    D – ERRADASegundo a doutrina majoritária, a competência deve ser do local onde estiver situado o bem imóvel, já que se trata de uma ação de natureza real.


    “Art. 47, CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa".

     

     

    Pelo exposto, a alternativa correta é a letra A.

     

     

    Gabarito da banca e do professor: A

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • D. Natureza real, foro em que se encontra a coisa.

  • Trata-se de ação de DIREITO REAL. Enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. STJ, Segunda Turma, REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013 (INFO. 523).