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Letra D
O que são parcerias Público-Privadas?
A Parceria Público-Privada é um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela Administração Pública, cujo valor não seja inferior a dez milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infraestrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.
O que é Concessão Patrocinada?
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas no moldes da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 que, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, envolve o pagamento de uma contraprestação pecuniária por parte do governo ao agente privado
O que é Concessão Administrativa?
Concessão administrativa é contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens
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À exceção do item I, que possui um viés histórico, os itens II e III são expressamente previstos na Lei 11.079/04:
Item II:
"Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
[...]
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;"
Item III:
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."
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Vale relembrar:
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – LEI 11.079/04
É um ACORDO firmado entre a Administração Pública e a Pessoa do Setor Privado, com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimentos de bens, mediante financiamento do contrato, contrapestação pecuniária do Poder Público e Compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes (caracterizando responsabilidade solidária).
• Tem como objetivo atrair o setor privado, nacional e estrangeiro, para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público.
• A principal estratégia para atrair esses investimentos é, simplificadamente, assegurar ao “parceiro privado” um retorno mínimo sobre o capital investido. Esse “retorno mínimo” é assegurador por uma “contraprestação” paga ao investidor privado pela administração (“parceiro público”).
- É Realizado mediante CONTRATO DE CONCESSÃO (na modalidade patrocinada ou administrativa)
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
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I - ADMINISTRAÇÃO DIALÓGICA.
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resumo de acordo com os tópicos mais cobrados da "PPP" (Parceria Público-Privada):
-->limites: a)valor mínimo- 10 milhões; b)contrato- mínimo de 5 anos até 35 anos (eventual prorrogação); c)não seja objeto único e exclusivo de execução de obras públicas, fornecimento de mão de obra ou fornecimento de instalações de equipamentos;
-->>admite-se mecanismos privados como a arbitragem;
-->>poderá haver inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento;
-->>modalidades: i)PATROCINADA- serviços + obras; mediante tarifa + contraprestação do estado(até 70% não necessita de lei específica, apenas se ultrapassar esse percentual); ii)ADMINISTRATIVA- apenas serviços; mediante apenas contraprestação do estado (nãoooo há tarifa aqui, nãooooo há);
-->>contraprestração da administração nos contratos: a)ordem bancária; b)cessão de créditos não-tributários; c)outorga em face da administração; d) outorga sobre bens dominicais; obs.: poderááááá, ainda, prever pgto de $$$ variável;
-->>critérios/julgamento: 1)menor valor da contraprestação a ser paga pela administração; 2)melhor proposta;
-->>há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro público-privado.; mas, também, haverá divisão de ganhos;
-->>modalidade de licitação: Concorrênciaaaaa sempre, nãooooooo há outra;
-->>garantias pecuniárias (rol exemplificativo): a)fundos especiais; b)prestada por orgãos internacionais ou bancos que não sejam controlados pelo poder público; c)prestado pelo FGP( fundo garantidor de parceria) ou empresa estatatal criada p/ essa finalidade; d)vinculação de receita;
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Sobre o item II;
ART. 6, § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
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Parceria Público-Privada
→ É uma forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública, principalmente nos setores das rodovias, ferrovias, portos, energias etc., como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos nessas áreas.
→ Apesar de estudos realizados em momentos históricos mais antigos, esse tipo de iniciativa é recente no Brasil e procura articular o setor público e privado para a consecução de empreendimentos públicos.
→ É um tipo de concessão especial, visto que o particular não responde por todos os riscos – a adm. pública assegura ao particular um retorno mínimo como contraprestação.
→ Aplica-se à adm. direta e indireta.
→ Pode ser patrocinada ou administrativa.
· Patrocinada: há verba pública + tarifa paga pelos usuários. Ex.: a empresa cobra o pedágio, mas a administração ainda paga um valor para complementar.
· Administrativa: A adm. pública direta ou indireta é usuária do serviço, ainda que houve execução de obras ou fornecimento de bens. Ex.: penitenciária.
· Obs.: quando não haver contraprestação da adm. pública, é concessão comum, e não PPP.
→ É vedada a celebração de PPP quando:
· Valor abaixo de 10 milhões;
· Menos de 5 ou mais de 35 anos;
· Que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.
→ Licitação: concorrência (a mesma das concessões comuns).
→ Riscos: repartição dos riscos entre PPP e adm. públicas.
Letra D
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Resumo completo de PPP:
1) Modalidades de PPP:
a) Concessão patrocinada: a administração contrata a empresa, que presta o serviço, havendo dupla remuneração, parte oriunda do usuário e parte proveniente do próprio Estado, o que serviria para garantir a modicidade do serviço. ( Ex: PPP para ampliar rodovia e administra-lá )
-A remuneração patrocinada pelo Estado máximo 70% do valor, salvo autorização legislativa específica.
-Abrange apenas serviços públicos.
b) Concessão administrativa: a empresa é remunerada pelo usuário do serviço, mas o usuário é o próprio Estado, direto ou indireto, quem paga as 100% tarifas. (Ex: PPP para iluminação pública)
-Abrange serviços públicos + serviços administrativos ( prestados ao Estado).
2) Regras específicas das PPPs:
a) Condições:
Prazo: mínimo de 5 e máximo de 35 anos ( incluindo-se eventual prorrogação).
Valor: mínimo de 10 milhões de reais. (alteração em 2017)
Objeto: prestação de um serviço público.
-Vedado ter objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. ( mas pode envolver)
b) Possibilidade de compromisso arbitral: trouxe expresso tal meio de solução de controvérsias no processo licitatório.
c) Responsabilidade: o Estado responde solidariamente (e não subsidiariamente - concessão comum) com a empresa pelos danos causados, num compartilhamento de resultados e de riscos do serviço público.
-Obs: PPP serviços administrativos = responsabilidade subjetiva.
d) Sociedade de propósito específico: em função da gestão do risco a lei prevê que um terceiro imparcial será o responsável por gerir a parceria.
-Essa sociedade existirá apenas para esse fim e seu controle acionário não pode estar nas mãos do Estado.
e) Licitação: será sempre concorrência. A lei prevê a possibilidade de inversão de fases da licitação, autorizando que o edital altere a ordem de habilitação e concorrência, o que significa que o julgamento das propostas poderá ocorrer antes da habilitação dos licitantes, tal como ocorre nos pregões
Foco, guerreiros !
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NÃO DÁ PRA CONCORDAR COM ESSE GABARITO.
O ITEM II AFIRMA QUE O PAGAMENTO SERÁ SEMPRE VINCULADO AO DESEMPENHO, QUANDO NA VERDADE É UMA FACULDADE QUE, OBVIAMENTE, PODE OU NÃO ESTAR NO CONTRATO. VEJAMOS:
ART. 6, § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
O QUE DIZ O ITEM II:
Na PPP, há um compartilhamento dos riscos entre os parceiros, ocorrendo a remuneração do concessionário conforme a performance no contrato, no prazo de vigência do contrato e na constituição de garantias que assegurem o pagamento pelo serviço prestado.
QUANTO AO COMPARTILHAMENTO DE RISCOS, NÃO HÁ DÚVIDA, MAS O ITEM FORÇA AO AFIRMAR QUE A OCORRÊNCIA DA REMUNERAÇÃO CONFORME A PERFORMANCE É AUTOMÁTICA E SEMPRE ESTARIA PRESENTE.
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A presente questão trata de tema
afeto as parcerias público-privadas, previstas na lei
11.079/2004
.
Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “As PPPs
representam uma nova forma de parceria entre o Estado e os particulares na
prestação de serviços públicos ou administrativos".
Dentre as características básicas dos
contratos de PPPs
, temos:
a)
Valor mínimo do contrato;
b)
Prazo de vigência não inferior a 5, nem superior a
35 anos, incluindo eventual prorrogação;
c)
Remuneração pelo parceiro público ao parceiro
privado somente após a disponibilização do serviço;
d)
Remuneração variável pelo parceiro público ao
parceiro privado vinculada ao seu desempenho;
e)
Compartilhamento de risco entre o parceiro público
e o parceiro privado;
f)
Garantias diferenciadas de adimplemento das
obrigações financeiras do parceiro público relativamente ao parceiro privado,
com destaque para o fundo garantidor.
Após essa breve introdução sobre o tema, passemos a
analisar cada um dos itens:
I – CERTO – Como exposto supra, as
PPPs representam uma nova forma de parceria entre o Estado e os particulares na
prestação de serviços públicos ou administrativos, sendo todo e qualquer ajuste
firmado entre o Estado e o particular para consecução do interesse público.
Deste modo, correto o item.
II – CERTO – Vejamos o artigo 5º da
norma:
“Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria
público-privada atenderão ao disposto no
art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
que couber, devendo também prever:
(...)
III – a repartição de riscos entre as partes,
inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea
econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de
atualização dos valores contratuais
;
V – os mecanismos para a preservação da
atualidade da prestação dos serviços
;
VI – os fatos que caracterizem a
inadimplência pecuniária do parceiro público
, os modos e o prazo de
regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do
desempenho do parceiro privado
;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de
garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos
,
observados os limites dos
§§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e,
no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no
inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995".
Assim, correto o item.
III – CERTO – Conforme art. 2º da Lei,
“
Parceria público-privada é o contrato administrativo de
concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa".
Assim, correto o item.
Considerando o acerto de todos os itens – I, II e
III, correta a letra D
.
Gabarito da banca e do professor:
D
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e
contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira,
prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)
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Gzuis..
Toda questão tem alguém discondando do gabarito, e todo concurso tem gente sendo aprovado.
Concurso não é assim que funciona amigo. Você deve fazer e acertar. Se errar as simuladas estude para acertar da proxima vez.
Opinião sobre o gabarito sempre terá alguém contra.