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ID
3443938
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Iguape - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marcelo, de três anos, é cadeirante. No presente ano, teve sua matrícula recusada por uma escola de Educação Infantil, que alegou não possuir as condições necessárias para atendê-lo. Seus pais, conhecedores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei promulgada para fazer valer o art. 227 da Constituição Federal de 1988, recorreram ao Conselho Tutelar (CT). Frente à denúncia dos pais, o CT tomou as providências cabíveis, ou seja,

Alternativas
Comentários
  • Gab (E)

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    Não esquecer:

    O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente

  • Caso haja irregularidade em alguma instituição que não atenda às normas prevista prevista no ECA, cabe ao Conselho Tutelar encaminhar os fatos para o Ministério Público para que tome as devidas providências jurídicas.

    Gabarito E

  • A letra (E) está está correta, porém, há uma ressalva a se fazer: o Conselho Tutelar não 'determina'.

  • Errei a questão por entender que o Conselho Tutelar não determina, mas orienta, enfim, não sei se fui muito literal em minha avaliação. Se alguém puder comentar a respeito, desde já agradeço!!!

  • CONSTITUIÇÃO de 1988

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    § 1º O Estado promoverá programas (...)

    II - (...) com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

  • Questão bem elaborada.

    No caso, tanto a CF quanto o ECA diz que a educação é direito público subjetivo e o seu não oferecimento carreta responsabilidade da autoridade competente.

    Logo, independente das condições da escola, se tem ou não os recursos necessários, o direito a matrícula é vital e não pode ser negada.

    Gabarito E

  • Neste caso, restou evidente a violação ao direito da criança de ter atendimento educacional (art. 54, III). Sendo assim, cabe ao Conselho Tutelar encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público (art. 136, IV).

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    Gabarito: E

  • A questão demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    A escola não pode se negar a matricular menor com deficiência.

    Diz o art. 54 do ECA:

    “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

     IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."

    Por outro giro, em caso de inércia da escola, cabe ao Conselho Tutelar, de fato, acionar o Ministério Público.

    Diz o art. 136 do ECA:

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A criança deficiente tem direito à matrícula na escola que desejar, conforme exposto no art.54, III, do ECA.

    LETRA B- INCORRETO.  A criança deficiente tem direito à matrícula na escola que desejar, conforme exposto no art.54, III, do ECA.

    LETRA C- INCORRETO. Inexiste qualquer vedação legal ou constitucional de acesso de criança deficiente à escola no ensino infantil.

    LETRA D- INCORRETO. A postura configura-se infração administrativa, e, do ponto de vista pragmático, não resolve o problema a instauração de um inquérito policial. Lembremos: a criança deficiente tem direito à matrícula na escola que desejar, conforme exposto no art.54, III, do ECA.

    LETRA E- CORRETO. A criança deficiente tem direito à matrícula na escola que desejar, conforme exposto no art.54, III, do ECA. Cabe ao Conselho Tutelar, dentre suas atribuições, de fato, noticiar o fato ao Ministério Público, tudo conforme dita o art. 136, IV, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Avisando-a? Ah pfv…

  • A escola não pode se negar em matricular, mesmo que não tenha os aparelhos adequados.

    Portanto, gabarito E

  • só vim comentar que é uma questao bem embaracosa. visto que a escola alena nao ter condicoes para atender as necessidades do cadeirante em questao. delicado, tem varias nuances e prerrogativas nesse caso....