-
Gab (E)
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
Não esquecer:
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente
-
Caso haja irregularidade em alguma instituição que não atenda às normas prevista prevista no ECA, cabe ao Conselho Tutelar encaminhar os fatos para o Ministério Público para que tome as devidas providências jurídicas.
Gabarito E
-
A letra (E) está está correta, porém, há uma ressalva a se fazer: o Conselho Tutelar não 'determina'.
-
Errei a questão por entender que o Conselho Tutelar não determina, mas orienta, enfim, não sei se fui muito literal em minha avaliação. Se alguém puder comentar a respeito, desde já agradeço!!!
-
CONSTITUIÇÃO de 1988
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas (...)
II - (...) com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
-
Questão bem elaborada.
No caso, tanto a CF quanto o ECA diz que a educação é direito público subjetivo e o seu não oferecimento carreta responsabilidade da autoridade competente.
Logo, independente das condições da escola, se tem ou não os recursos necessários, o direito a matrícula é vital e não pode ser negada.
Gabarito E
-
Neste caso, restou evidente a violação ao direito da criança de ter atendimento educacional (art. 54, III). Sendo assim, cabe ao Conselho Tutelar encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público (art. 136, IV).
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
Gabarito: E
-
A questão demanda conhecimento da
literalidade do ECA.
A escola não pode se negar a
matricular menor com deficiência.
Diz o art. 54 do ECA:
“Art. 54. É dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de
2016)
V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde."
Por outro giro, em caso de
inércia da escola, cabe ao Conselho Tutelar, de fato, acionar o Ministério
Público.
Diz o art. 136 do ECA:
“Art. 136. São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério
Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na
comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. A criança
deficiente tem direito à matrícula na escola que desejar, conforme exposto no
art.54, III, do ECA.
LETRA B- INCORRETO. A criança deficiente tem direito à matrícula
na escola que desejar, conforme exposto no art.54, III, do ECA.
LETRA C- INCORRETO. Inexiste
qualquer vedação legal ou constitucional de acesso de criança deficiente à
escola no ensino infantil.
LETRA D- INCORRETO. A postura
configura-se infração administrativa, e, do ponto de vista pragmático, não
resolve o problema a instauração de um inquérito policial. Lembremos: a criança
deficiente tem direito à matrícula na escola que desejar, conforme exposto no
art.54, III, do ECA.
LETRA E- CORRETO. A criança
deficiente tem direito à matrícula na escola que desejar, conforme exposto no
art.54, III, do ECA. Cabe ao Conselho Tutelar, dentre suas atribuições, de
fato, noticiar o fato ao Ministério Público, tudo conforme dita o art. 136, IV,
do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
-
Avisando-a? Ah pfv…
-
A escola não pode se negar em matricular, mesmo que não tenha os aparelhos adequados.
Portanto, gabarito E
-
só vim comentar que é uma questao bem embaracosa. visto que a escola alena nao ter condicoes para atender as necessidades do cadeirante em questao. delicado, tem varias nuances e prerrogativas nesse caso....