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DE ACORDO COM
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
(Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968)
SEÇÃO IV - Das Diárias
Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede,
no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde
que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida,
além do transporte, UMA DIÁRIA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS
de alimentação e pousada.
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De acordo com o Art. 144, da Lei n°10.261: 'Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada'.
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NÃO CAI TJ SP 2017
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Gabarito: E
SEÇÃO IV
Das Diárias
Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.
§ 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º - Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.
§ 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.
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o Gabarito: E.
o Resolução: Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.