Segundo a RDC n° 67 (ANVISA, 2007) devem-se seguir as seguintes orientações:
O preparo de autoisoterápico deve ser realizado em sala específica para a coleta e manipulação de medicamentos homeopáticos bioterápicos de até 12CH ou 24DH;
Os heteroisoterápicos oriundos de especialidades farmacêuticas sujeitas à prescrição e sujeitas a controle especial devem estar acompanhadas da respectiva receita e podem ser preparadas a partir do estoque da própria farmácia ou proveniente do próprio paciente obedecendo à legislação vigente;
Para o preparo de heteroisoterápicos oriundos de substâncias sujeitas a controle especial é preciso também Autorização Especial emitida pela ANVISA;
Para dispensação e manipulação de heteroisoterápicos de potências igual ou acima de 6CH ou 12DH por meio de matrizes obtidas de laboratórios industriais homeopáticos não necessitam da Autorização Especial emitida pela ANVISA
Referência: Dossiê técnico de Farmacotécnica hospitalar (2011)
A) 3.1. A farmácia para executar a manipulação de preparações homeopáticas deve possuir, além das áreas comuns referidas no Anexo I, as seguintes áreas: a) sala exclusiva para a manipulação de preparações homeopáticas;
B) a farmácia que realizar o preparo de autoisoterápico deve possuir sala específica para coleta e manipulação até 12CH ou 24DH, seguindo os preceitos da Farmacopeia Homeopática Brasileira, edição em vigor.
C) 3.4.2. No caso da existência de uma área específica de lavagem, esta pode ser compartilhada em momentos distintos para lavagem de outros recipientes, utensílios e acessórios utilizados na manipulação de preparações não homeopáticas, obedecendo a procedimentos escritos.
D) 6.3 A preparação de heteroisoterápicos utilizando especialidades farmacêuticas que contenham substâncias sujeitas a controle especial, deve ser realizada a partir do estoque do estabelecimento ou proveniente do próprio paciente, obedecidas às exigências da legislação específica vigente.
6.2. A preparação de heteroisoterápicos provenientes de especialidades farmacêuticas sujeitas à prescrição deve estar acompanhada da respectiva receita
E) 6.4.1. A preparação e dispensação de heteroisoterápicos de potências igual ou acima de 6CH ou 12DH com matrizes obtidas de laboratórios industriais homeopáticos não necessitam da Autorização Especial emitida pela ANVISA.