Art. 283. Cada fabricante (detentor de uma autorização de fabricação) deve possuir um departamento de Controle de Qualidade.
Art. 290. Os equipamentos utilizados na amostragem devem estar limpos e, se necessário, esterilizados e guardados separadamentedos demais equipamentos laboratoriais.
Art. 285. O pessoal do controle de qualidade deve ter acesso às áreas de produção para amostragem e investigação.
VIII - devem ser retidas amostras suficientes de matériasprimas e produtos para permitir uma análise futura; o produto retido deve ser mantido em sua embalagem final, a menos que a embalagem seja excepcionalmente grande.
§ 2º Os responsáveis pela produção e controle de qualidade devem ser independentes entre si.