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ID
3446419
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A cobrança de pedágio pela utilização de uma rodovia federal conservada pelo Poder Público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 150, V, da CF/88, que, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, é vedado aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    Ministro TEORI ZAVASCKI, determinou que “O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo poder público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita”. 

  • preços publicos ou tarifas são consideradas receitas originarias

    taxas e multas - receitas derivadas

    Bons estudos

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer ter noções básicas do que se trata de uma receita pública, bem como entender um pouco sobre o princípio do livre tráfego de pessoas ou bens, previsto no art. 150, V, CF:


    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) A cobrança de pedágio não viola o princípio do livre tráfego de pessoas e bens (Art. 150, V, CF), tendo em vista que a própria Constituição faz essa ressalva expressamente. Errado.


    b) A despeito de existir discussões acerca da natureza jurídica do pedágio, é certo que não se trata de contribuição de melhoria, que é uma espécie tributária que tem como fato gerador a realização de uma obra pública conjugada com a valorização imobiliária. Errado.


    c) A despeito de ter um entendimento, de certa forma consolidado, que pedágio pode ser cobrado por meio de preço público, isso não quer dizer que se trata de hipótese de incidência do ICMS, que tem como fato gerador operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Ademais, o ICMS é imposto de competência estadual, e não municipal. Errado.


    d) A despeito de existir discussões doutrinárias acerca da natureza jurídica do pedágio, bem como da sua possível classificação como uma das espécies tributárias, é inquestionável que a cobrança corresponde a uma receita do ente público detentor da via. Note-se que a alternativa sequer distingue se seria uma receita pública originária ou derivada, o que poderia gerar alguma discussão, a depender de como se classifica o pedágio. Afirma-se apenas pelo gênero receita, sem apontar qualquer espécie. Correto.


    e) Apesar de ser mais comum a cobrança de pedágio em rodovias exploradas por concessionárias, não há qualquer vedação de que o ente detentor da via cobre diretamente pedágio em rodovias que não sejam objeto de concessão. Errado.


    Resposta: D

  • Info 750 do STF - Pedágio não é compulsório. Regime de direito privado. Prestação voluntária. Tarifa/preço público. Se fosse compulsório seria taxa. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias NÃO tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

    Para o STF, o elemento nuclear para distinguir taxa e preço público é a compulsoriedade. Segundo o Min. Teori Zavascki, é irrelevante, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Isso porque essa condição não está estabelecida na CF/88. Dessa forma, esse traço distintivo trazido pela 3a corrente não encontra amparo na CF/88. Além disso, mesmo que não exista uma estrada alternativa gratuita, na visão do STF, a utilização da via com pedágio continua sendo facultativa. Isso porque a pessoa tem a possibilidade de simplesmente não dirigir o seu veículo, ir a pé, de bicicleta, de ônibus, de avião etc. Enfim, existem outras opções. No mesmo sentido: RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos. Teoria Geral e Espécies. Niterói: Impetus, 2013, p. 45.

    TAXA: Sujeita a regime jurídico de direito público. É espécie de tributo. Trata-se de receita derivada. Instituída e majorada por lei. Independe de vontade (é compulsória). O fundamento para sua cobrança é o princípio da retributividade. Natureza legal-tributária (não admite rescisão). Obediência à anterioridade e aos demais princípios tributários. O serviço à disposição autoriza a cobrança. Ex: custas judiciais.

    TARIFA: Sujeita a regime jurídico de direito privado. Não é receita tributária. Trata-se de receita originária. Ato de vontade bilateral, independe de lei (instituída por contrato). Dotada de voluntariedade. O fundamento para sua cobrança é a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos. Natureza contratual (admite rescisão). Não se submete ao princípio da anterioridade nem aos demais princípios tributários. A cobrança só ocorre com o uso do serviço. Ex: serviço de fornecimento de água.

  • O erro da C está justamente no enunciado. Rodovia federal conservada pelo PODER PÚBLICO.

    Levando isso em conta, já anulamos a E também.

  • GABARITO: D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI 800/RS, Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, j. 11/06/2014, DJe 27/06/2014).