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Gabarito A
⇢ Contribuição de Iluminação Pública - COSIP.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
STF editou a Súmula Vinculante n. 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”
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Apesar de haver certa polêmica doutrinária sobre qual seria a classificação da contribuição para custeio de iluminação pública, é certo que ela é uma espécie tributária. Ademais, não restam dúvidas de que as outras alternativas estão erradas: remuneração não é compulsória; contribuição de melhoria só pode ser cobrada quando há valorização imobiliária decorrente de obra pública; iluminação pública não tem relação com exercício regular do poder de polícia*; e taxa de serviços se aplica a serviços específicos e divisíveis, o que não é o caso em relação à iluminação pública. Além disso, a Súmula Vinculante nº 41 determina que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
*CTN, art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Resposta: A
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Para responder essa questão, o candidato precisa saber a natureza jurídica da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP.
A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP, tem fundamento no art. 149-A, CF.
Esse dispositivo foi inserido pela EC 39/2002, após longa discussão jurisprudencial acerca da possibilidade de os municípios instituírem taxa de iluminação pública. Como o STF entendeu ser inconstitucional a cobrança por meio de taxa, uma vez que não se trata de serviço público específico e divisível, para fazer face a esse custo que é de responsabilidade dos Municípios, foi criada a COSIP.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."
O entendimento do STF atualmente está no enunciado da Súmula Vinculante 41:
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme já mencionado, a COSIP é uma exação de natureza tributária, com fundamento no art. 149-A, CF. Note-se que a exação possui todas as características previstas no Art. 3º, CTN, sendo assim considerada um tributo. Errado.
b) O conceito de remuneração em nada se relaciona com o conceito de COSIP, de modo que é até difícil explicar exatamente o motivo pelo qual essa alternativa está completamente equivocada. Errado.
c) A contribuição de melhoria é uma espécie tributária que tem como fato gerador a realização de uma obra pública conjugada com a valorização imobiliária. Logo, não guarda qualquer relação com o o conceito da COSIP. Errado.
d) Conforme já apontado, a jurisprudência afasta a possibilidade de cobrança de taxa para custear iluminação pública. Ademais, a iluminação pública é um serviço público, e não tem qualquer relação com o conceito de poder de polícia. Errado.
e) Conforme já apontado, o STF entende que é inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública, justamente por não se tratar de serviço público específico e divisível. Foi isso que motivou que a Constituição fosse emendada para permitir a cobrança da COSIP. Errado.
Resposta: A
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GAB. A
Eu sabia que COSIP não era taxa, que era uma contribuição, mas na hora fiquei na dúvida se era um tributo ou simplesmente uma remuneração e ... errei. Rsrsrs...
"...natureza jurídica da CIP, ou Cosip, conclui-se, portanto, que esta “contribuição” enquadra-se, na verdade, na espécie tributária denominada imposto, malgrado o nomem juris a ela conferido pela Emenda Constitucional 39/2002."
https://www.conjur.com.br/2008-jul-17/analise_tributaria_servico_iluminacao_publica#:~:text=Retornando%20%C3%A0%20quest%C3%A3o%20relativa%20%C3%A0,pela%20Emenda%20Constitucional%2039%2F2002.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Gabarito A
Sobre a natureza jurídica da COSIP:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE 573675/SC, min. Ricardo Lewandowski, Pleno, 25/03/2009).
Bons estudos!
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Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Fonte: CF/88
GABARITO A
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Não obstante as críticas apresentadas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição de iluminação pública é um tributo sui generis, com peculiaridades próprias que o individualizam. Nas palavras da Corte, o tributo não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina à finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
Bons estudos!
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STF (Súmula Vinculante 41), o serviço de iluminação pública não pode ser custeado por taxas, por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos tanto pela CF/88 (art. 145, II) quanto pelo CTN (art. 77).
CF “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no
art. 150,