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ID
3446428
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A exação para custeio do serviço de iluminação pública tem natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Contribuição de Iluminação Pública - COSIP.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    STF editou a Súmula Vinculante n. 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”

  • Apesar de haver certa polêmica doutrinária sobre qual seria a classificação da contribuição para custeio de iluminação pública, é certo que ela é uma espécie tributária. Ademais, não restam dúvidas de que as outras alternativas estão erradas: remuneração não é compulsória; contribuição de melhoria só pode ser cobrada quando há valorização imobiliária decorrente de obra pública; iluminação pública não tem relação com exercício regular do poder de polícia*; e taxa de serviços se aplica a serviços específicos e divisíveis, o que não é o caso em relação à iluminação pública. Além disso, a Súmula Vinculante nº 41 determina que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

    *CTN, art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

    Resposta: A

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber a natureza jurídica da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP.

    A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP, tem fundamento no art. 149-A, CF.

    Esse dispositivo foi inserido pela EC 39/2002, após longa discussão jurisprudencial acerca da possibilidade de os municípios instituírem taxa de iluminação pública. Como o STF entendeu ser inconstitucional a cobrança por meio de taxa, uma vez que não se trata de serviço público específico e divisível, para fazer face a esse custo que é de responsabilidade dos Municípios, foi criada a COSIP.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:

    "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."


    O entendimento do STF atualmente está no enunciado da Súmula Vinculante 41:

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) Conforme já mencionado, a COSIP é uma exação de natureza tributária, com fundamento no art. 149-A, CF. Note-se que a exação possui todas as características previstas no Art. 3º, CTN, sendo assim considerada um tributo. Errado.


    b) O conceito de remuneração em nada se relaciona com o conceito de COSIP, de modo que é até difícil explicar exatamente o motivo pelo qual essa alternativa está completamente equivocada. Errado.


    c) A contribuição de melhoria é uma espécie tributária que tem como fato gerador a realização de uma obra pública conjugada com a valorização imobiliária. Logo, não guarda qualquer relação com o o conceito da COSIP. Errado.


    d) Conforme já apontado, a jurisprudência afasta a possibilidade de cobrança de taxa para custear iluminação pública. Ademais, a iluminação pública é um serviço público, e não tem qualquer relação com o conceito de poder de polícia. Errado.


    e) Conforme já apontado, o STF entende que é inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública, justamente por não se tratar de serviço público específico e divisível. Foi isso que motivou que a Constituição fosse emendada para permitir a cobrança da COSIP. Errado.


    Resposta: A

  • GAB. A

    Eu sabia que COSIP não era taxa, que era uma contribuição, mas na hora fiquei na dúvida se era um tributo ou simplesmente uma remuneração e ... errei. Rsrsrs...

    "...natureza jurídica da CIP, ou Cosip, conclui-se, portanto, que esta “contribuição” enquadra-se, na verdade, na espécie tributária denominada imposto, malgrado o nomem juris a ela conferido pela Emenda Constitucional 39/2002."

    https://www.conjur.com.br/2008-jul-17/analise_tributaria_servico_iluminacao_publica#:~:text=Retornando%20%C3%A0%20quest%C3%A3o%20relativa%20%C3%A0,pela%20Emenda%20Constitucional%2039%2F2002.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Gabarito A

    Sobre a natureza jurídica da COSIP:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE 573675/SC, min. Ricardo Lewandowski, Pleno, 25/03/2009).

    Bons estudos!

  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Fonte: CF/88

    GABARITO A

  • Não obstante as críticas apresentadas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição de iluminação pública é um tributo sui generis, com peculiaridades próprias que o individualizam. Nas palavras da Corte, o tributo não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina à finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

    Bons estudos!

  • STF (Súmula Vinculante 41), o serviço de iluminação pública não pode ser custeado por taxas, por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos tanto pela CF/88 (art. 145, II) quanto pelo CTN (art. 77).

    CF “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das

    respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no

    art. 150,