Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
Art. 19.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue o texto que segue. Vejamos:
Paulo, ao observar, pela janela de seu apartamento, que seu vizinho Mateus insultava, aos berros, o pai, idoso, e agredia fisicamente a mãe, também idosa, deu, imediatamente, ciência do ocorrido à autoridade policial. Nessa situação, a atitude de Paulo não está amparada pelo Estatuto do Idoso, visto que representa invasão da privacidade alheia.
Item incorreto! Ao contrário do que alega o item, Paulo agiu corretamente, haja vista ser um dever de todos (família, sociedade, comunidade, poder público) zelar pela dignidade do idoso e, além de ser um dever é também um direito à comunicação à autoridade competente de qualquer forma de violação ao idoso. Nesse sentido, são os arts. 4º, § 1º, 6º e 10, § 3º, do Estatuto do Idoso:
Art. 4 Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1 É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
Art. 6 Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 10, § 3 É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Gabarito: Errado.