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diz o artigo 1º da lei nº 7.102/83:
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda
de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com
parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.
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Por se tratar de uma Lei prevista no edital da PF, errei a questão por achar que era de competência desta. Contudo, de fato, a aprovação depende de parecer favorável elaborado pelo Ministério da Justiça, consoante o art. 1º da Lei 7.102/1983.
"É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda
de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com
parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei".
Vivendo e aprendendo.
HEY HO LET'S GO!
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Sistema de Segurança
Art. 1º É VEDADO o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.