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Lei n. 8.072/90
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes:
VII-B falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
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São considerados hediondos os seguintes crimes:
- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
- latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
- extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
- estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
- estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
- crime de genocídio,
OBS: todos na forma tentada ou s
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ATENÇÃO : ALÉM DOS PRODUTOS COM FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS INCLUEM-SE TAMBÉM INSUMOS FARMACEUTICOS ,COSMÉTICOS E SANEANTES !!!!
LEI 8072/90 Art 1 VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998
"Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR)
"Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."(NR)
"§ 1o Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR) "§ 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."
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Comentário: a conduta explicitada no enunciado
da questão fora inserida no texto da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os
crimes hediondos e determina outras providências, pela Lei nº 9677/98 e pela Lei
nº 9695/98. Com efeito, foi acrescido o inciso VII-B ao artigo 1º da Lei nº 8.072/90
que passa a considerar crime hediondo “VII-B
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais” (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a
redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído
pela Lei nº 9.695, de 1998)
Resposta: certo
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Outra questão igualzinha rsrs
Q378594 Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar
Disciplina: Legislação Federal
O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais é considerado crime hediondo.
Gabarito> CERTO
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SE LIGA,
O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins COSMETICOS. Não está previsto no rol de crime hediondos.
. Questão correta.
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I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
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São Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
2H 5E LFG
2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
L (Latrocínio)
F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
G (Genocídio)
EQUIPARADOS:
TTT
TORTURA
TRAFICO DE DROGAS
TERRORISMO
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a conduta explicitada no enunciado da questão fora inserida no texto da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos e determina outras providências, pela Lei nº 9677/98 e pela Lei nº 9695/98. Com efeito, foi acrescido o inciso VII-B ao artigo 1º da Lei nº 8.072/90 que passa a considerar crime hediondo “VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
CERTO
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ALTERAÇÃO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
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F ALSIFICAÇÃO A DULTERAÇÃO C ORRUPÇÃO A LTERAÇÃO
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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Cadê o Feminicídio? nas dicas da galera????
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CERTO
"Constitui crime hediondo a adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais."
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
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Mnemônico - FACA de produtos com fins terapêuticos ou medicinais.
F - Falsificação
A - Adulteração
C - Corrupção
A - Alteração
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Lembra do ''ALQUINGEL'', minha gente!
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Certa
VII-B: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
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Exemplo clássico: Caso da pílula da farinha.
Cerca de 200 mil mulheres utilizaram anticoncepcionais ineficazes (sem o princípio ativo para evitar a gravidez) distribuídos na rede pública de saúde de São Paulo.
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agora tem o posse e porte de uso PROIBIDO (nao entra mais o restrito)
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Isso aí! Trata-se de crime “etiquetado” como hediondo pela Lei n. 8.072/1990:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)..
Resposta: C
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Art. 5º, XLIII – A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
São considerados crimes hediondos apenas os descritos em lei, através de um rol taxativo e exaustivo, consumados ou tentados. Assim, mesmo que por tentativa, o agente responderá por um crime hediondo, sujeito a todas as decorrências que se dão pelo fato de ter praticado um crime hediondo tentado, com redução de pena de 1/3 a 2/3 em relação ao crime consumado.
· Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Por exemplo: falsificação do produto álcool em gel.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
↓
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes:
VII-B falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
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Gabarito: Certo
Lei 8.072:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes:
VII-B falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
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GABARITO: CERTO!
Previsto no art. 1°, VII-B da Lei 8072/90.
Importante ressaltar também que o STF declarou a inconstitucionalidade da pena desse delito, porquanto claramente viola o princípio da proporcionalidade. Neste caso, restou estabelecido que deve ser aplicada a pena prevista para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11343/06)
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Correta: 8.072/1990: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).
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F A C A
Falsificação
Adulteração
Corrupção
Alteração
de produto terapêutico ou medicinal.
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#PMMINAS