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É possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h. A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/04/2019 (Info 937). STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019. STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632). STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.955-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).
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A - Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. (...) 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)
B - TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
C - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)
D - É constitucional lei estadual que preveja o pagamento de gratificação para servidores que já recebem pelo regime de subsídio quando eles realizarem atividades que extrapolam as funções próprias e normais do cargo. Essas atividades, a serem retribuídas por esta parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo e, portanto, podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio, sem que isso afronte o art. 39, § 4º, da CF/88. Essa gratificação somente seria inconstitucional se ficasse demonstrado que estaria havendo um duplo pagamento pelo exercício das mesmas funções normais do cargo. STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019 (Info 947)
Fonte: Dizer o Direito (Buscador Dizer o Direito)
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Alternativa C incorreta.
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Atualização
Até 27/03/19 o STJ tinha o entendimento que a acumulação era limitada a 60 horas, porém, nessa data foi julgado o RE 1.767.955:
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou que profissionais da área de saúde devem apenas comprovar a compatibilidade de horários para acumular cargos públicos, não se aplicando mais o limite semanal de 60 horas."
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C) A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, está sujeita ao limite de 60 horas semanais, desde que previsto em norma infraconstitucional regulamentadora
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Vamos ao exame de cada alternativa, à procura da incorreta:
a) Certo:
Trata-se aqui de assertiva afinada com a jurisprudência do STF, como se vê do julgado a seguir:
"Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das
remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra
acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização
por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de
projeto de lei para a revisão geral
anual
das remunerações dos respectivos servidores públicos.
2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de
que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos
ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação
apurada no período. Isso não significa,
porém,
que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do
Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma
fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao
funcionalismo.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da
seguinte tese: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual
dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art.
37 da CF/1988, não gera direito
subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto,
pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não
propôs a revisão."
(RE 565.089, rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Plenário, 25.9.2019)
b) Certo:
Novamente, a afirmativa proposta está em conformidade com o entendimento adotado pelo STF, como se vê do precedente abaixo transcrito:
"TETO CONSTITUCIONAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS ALCANCE. Nas situações
jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos,
o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um
deles, e não ao somatório do que
recebido."
(RE 612.975, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)
c) Errado:
Desta vez, cuida-se de proposição que destoa da compreensão sedimentada pela STF, na linha da qual a existência de norma infralegal regulamentadora não constitui obstáculo ao acúmulo constitucional de cargos por profissionais de saúde, desde que demonstrada a compatibilidade de horários.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER
GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE
ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE
TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação
de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à
acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja
compatibilidade de horários para o
exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC."
(RMS-AgR 34.257, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.6.2018 a 28.6.2018)
d) Certo:
Por fim, trata-se de assertiva condizente com o entendimento firmado pelo STF, nos seguintes termos:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA E ABSTRATA DE PARTE DA PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO. CONHECIMENTO
PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU EM CONDIÇÕES
DIFERENCIADAS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, §§ 4º e 8º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ADI.
1. É hipótese de conhecimento parcial da ação declaratória de
inconstitucionalidade, por ausente impugnação minudenciada de todos os
dispositivos da legislação estadual objeto de controle.
2. Questionamento do pagamento de gratificação de dedicação
exclusiva (GDE) específico quanto aos agentes remunerados por subsídio.
3. Conhecimento da ação apenas quanto à expressão ou subsídio,
constante dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 1º da Lei 6.975/2008.
4. O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora
em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do
subsídio.
5. A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da
CRFB, permitem o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo
citado.
6. O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação
absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.
7. A gratificação prevista na norma impugnada é compatível com o
princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), uma
vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para
melhor atender à necessidade de
serviços legalmente especificados.
8. In casu, a gratificação de dedicação exclusiva trata de situações
em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a
justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio.
9. Improcedência da ação declaratória de inconstitucionalidade."
(ADI 4941, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário,
14.08.2019)
Gabarito do professor: C
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Vale saber, recentemente o STF decidiu que o Teto Remuneratório deve ser observado em relação a acumulação de Pensão e Aposentadoria!
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NOVIDADE!!!
Tese STF:
Por maioria, foi aprovada a seguinte tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
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IBGE questão difícil
V. RLT anotar