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(A) O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei, cujo vínculo com o Poder Público é efetivado mediante a celebração de contrato de gestão
CONTRATOS COM TERCEIRO SETOR
OS - Organização Social: contrato de geStão;
OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de Parceria;
OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de Colaboração ou termo de fomento.
(B) Podem qualificar-se como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por lei. (ERRADA)
Art.1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
(C) Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", embora não integrem a Administração Pública, colaboram com ela na execução de atividades de relevante significado social, razão pela qual estão submetidos à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (ERRADA)
1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)
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Gabarito: D
A) INCORRETA
OSCIP - Termo de parceria, conforme estabelece a Lei 9790/1999.
Nesse sentido, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua as organizações da sociedade civil de interesse público como "pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria”.
B) INCORRETA -
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Podem qualificar-se como OSCPI e não como Organizações Sociais, como afirma a questão.
As Organizações Sociais estão disciplinadas na 9637/1998, trata de atividades "publicizáveis" mediante a qualificação pelo Poder Público. Nos dizeres da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “organização social é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social”.
Fonte: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira
C) INCORRETA
Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal?
NÃO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal.
Obs.: vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.
STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os serviços sociais autônomos não precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/04/2020
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Em suma:
O TERCEIRO SETOR (também chamado de Paraestatais ou Administração Dialógíca) são entidades privadas que atuam ao lado do estado seeeemmmm fins lucrativos( porém controlados pelo Tribunal de Contas). Nenhuma delas integram a administração pública nemmm presta serviço público, apenas atuam com a finalidade de INTERESSE PÚBLICO. Divide-se em:
a) SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema "S")- é o úúúúnicooo que para ser criada necessita de LEEEEI ESPECÍFICA; é necessário licitar para as contratações que fizer (mas não nos moldes da Lei 8666/93, será mais simplificado); recebe rúbrica orçamentária pública específica; Ex.: Sesi, Sesc;
b) ENNNTIDADE DE APOIO- é criado mediante CONVÊNNNIO; deverá licitar (também de forma simplificada); pode ser uma fundação, associação, atuando ao lado de hospitais, universidades públicas, auxiliando-os; recebe rúbrica orçamentária específica;
c) ORGANIZAÇÃÃÃO SOCIAL (O.S.)- é criada por CONTRATO DE GESTÃÃÃO; aqui nãoooo precisa licitar, é dispensado; haverá um "Conselho Administrativo" fiscalizatório, com a obrigatoriedade de participação de servidores públicos de carreira; recebe rúbrica orçamentária pública específica;
d) ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PPPÚBLICO (OSCIP)- é criada por TERMO DE PPPARCERIA; também tem um "Conselho Administrativo" fiscalizatório, mas semmmm necessidade de da participação de servidor público; é necessário licitar; recebe rúbrica orçamentária pública geraaaal (e nãooo específica); Não poderá se qualificar como OSCIP: a)cooperativa de trabalho; b)entidades religiosas; c)associações sindicais; d)partido político;
e)ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC (lei 13014/14)- é semelhante a "Oscip", porém, o que diferencia, são os vínculos, quais sejam: i)TERMO DE COLABORAÇÃO: a administração pública elabora um plano de trabalho e encaminha aos interessados (particulares); ii)TERMO DE FOMENTO: é o inverso, pois os interessados (particulares) que apresentam para a administração pública o determinado plano de trabalho; iii)ACORDO DE COOPERAÇÃO: não necessita de requisitos nas propostas, apenas que possua finalidade pública social; Formalidades na OSC: Chamamento Público --->publicação do edital no site do orgão interessado---> e classificação das propostas, que terão os seguintes requisitos: a)habilitação da entidade; b)sem fins lucrativos; c)1, 2, ou 3 anos de existência d)experiência no objeto; e) capacidade técnica e operacional;
fonte: resumo das aulas do prof. Matheus Carvalho
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GABARITO: D
Questão ipsis litteris da doutrina do Matheus Carvalho, segue:
(...) As entidades de apoio são particulares que atuam ao lado de hospitais e Universidades Públicas, auxiliando no exercício da atividade destas entidades, por meio da realização de programas de pesquisa e extensão. Estas pessoas jurídicas executam atividades não exclusivas de estado, direcionadas à saúde, educação e pesquisa científica juntamente com órgãos ou entidades públicas que atuam nestes serviços.
A criação destas entidades é feita por particulares, muitas vezes pelos próprios servidores do órgão ou entidade pública, com recursos privados para executarem atividades de interesse social daquele ente estatal. O vínculo com o Poder Público decorre da assinatura de convênio, que lhe garante a destinação de valores públicos, com dotação orçamentária específica, além da possibilidade de cessão de bens públicos e, até mesmo, a cessão de servidores.
Tais entidades não são criadas mediante lei ou mantidas pela União, razão pela qual se submetem a regime privado, não sujeitando seus contratos à realização de procedimento licitatório ou a contratação de seus empregados à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Essa situação enseja uma discussão doutrinária, haja vista as inúmeras vantagens conferidas a estes entes, sem a exigência de obrigações decorrentes das normas de direito público. (...)
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 728).
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Resumo sobre o tópico:
(Bastante cobrado)
OS - Organização Social - Contrato de Gestão
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria
OSC - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.
Organizações Sociais: Essas entidades atuam em nome próprio exercendo atividades privadas de interesse social (não são, portanto, concessionárias ou permissionárias de serviço público). Devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação ambiental. Vale esclarecer que uma entidade não nasce Organização Social, mas assim pode ser qualificada quando celebra contrato de gestão com ente público. Das três entidades paraestatais, apenas as Organizações Sociais celebram contrato de gestão. Às organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários, bens públicos (dispensada a realização de licitação) e até mesmo servidores (cedidos pelo ente público). Conforme previsto no artigo 24, Lei 8666, é dispensável a licitação a fim de contratar Organizações Sociais para prestar serviço previsto no contrato de gestão.
OBS: Caso a Organização Social atue como ente contratante, com relação aos bens e serviços e recursos repassados pela União deverá realizar licitação, observando a regra segundo a qual: na aquisição de bens ou serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente o eletrônico.
OBS2: A qualificação da entidade como Organização Social é ato discricionário do Ministro de Estado ou titular do órgão supervisor. E a desqualificação se pode dar a qualquer tempo, quando constatado o descumprimento das cláusulas pactuadas no contrato de gestão. Lembrando que a desqualificação será sempre precedida de processo administrativo, no qual serão exercidos a ampla defesa e o contraditório. Uma vez desqualificada a entidade, dar-se-á a reversão dos bens e recursos provenientes do ente público.
OBS 3: A lei exige que a Organização Social possua Conselho de Administração , do qual necessariamente deve participar representante do poder público.
Bons estudos!
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A questão cobra conceitos relacionados as Entidades do Terceiro Setor e Entidades Paraestatais. Vamos às alternativas.
(a) A alternativa está errada, pois o celebração é mediante TERMO DE PARCERIA.
OS --> Contrato de Gestão
OSCIP --> Termo de Parceria
(b) A alternativa está errada, pois tal exigência é estabelecida para as OSCIPs. Tal prerrogativa não são exigidas para as OS.
(c) Os Serviços Sociais Autônomos não estão obrigados a contratar por meio de concurso público (CF, Artigo 37, Inciso II), mas devem manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. - RE 789.874/DF (repercussão geral), rel. Min. Teori Zavascki, 17.09.2014 (informativo 759 do STF).
(d) As Entidades de Apoio (Fundação, Associação e Cooperativa) não têm uma lei geral que regule todas elas. Só existe a Lei 8.958/94, que disciplina que as Fundações poderão celebrar convênios e contratos com as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs. Além disso, no seu Artigo 4°, estabelece tbm que os IFES e os ICTs poderão autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
Gabarito: Letra D
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Vejamos as opções propostas:
a) Errado:
Na verdade, em se tratando de OSCIP's, o instrumento adequado para o Poder Público efetivar a qualificação da entidade vem a ser denominado como termo de parceria, e não o contrato de gestão, que se aplica, em rigor, às Organizações Sociais - OS's.
A propósito, o teor do art. 9º da Lei 9.790/99:
"Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público previstas no art. 3o desta Lei."
b) Errado:
Inexiste base legal a estabelecer o alegado tempo mínimo de existência da entidade, como se depreende dos arts. 1º e 2º da Lei 9.637/98, abaixo transcritos, para melhor exame:
"Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção
dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado."
Como se vê, o requisito apontado pela Banca, em rigor, inexiste.
c) Errado:
Conforme entendimento sedimentado pelo STF, as entidades do sistema "S" não se submetem à exigência de contratação de pessoal por meio de concurso público. Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES
SINDICAIS. SISTEMA S. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE
PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO
SOCIAL DO TRANSPORTE.
NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF).
1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema
S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados
basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo
beneficiado, ostentam natureza de pessoa
jurídica
de direito privado e não integram a Administração Pública, embora
colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado
social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente
legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que
criou o Serviço Social do Trabalho SEST) asseguram autonomia
administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao
controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos
recebidos. Presentes essas características, não
estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de
pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente:
ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 789.874, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 17.09.2014)
d) Certo:
A presente opção se mostra devidamente respaldada na absoluta literalidade extraída da obra de Matheus Carvalho, que abaixo reproduzo:
"A criação destas entidades é feita por particulares, muitas vezes pelos
próprios servidores do órgão ou entidade pública, com recursos privados
para executarem atividades de interesse social daquele ente estatal.
O
vínculo com o Poder Público decorre da assinatura de convênio,
que lhe garante a destinação de valores públicos, com dotação
orçamentária específica, além da possibilidade de cessão de bens
públicos e, até mesmo, a cessão de servidores."
Do exposto, acertada a proposição em exame.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 726.
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ENTIDADES DE APOIO (FABEX – UFBA; FCDC-UFC; FINATEC – UNB; FUNDEP-UFMG; FUSP -USP)- CONVÊNIO
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS – SISTEMA S (SESI, SESC, SEBRAE, SENAC, SEST, SENAI, SENAR, SENAT)
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS´S (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, CENTRO DE GESTÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS, INSTITUTO DE MATEMÁTICA PURA E APLICADA). – CONTRATO DE GESTÃO
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPARCERIA)
PARCERIAS VOLUNTÁRIAS OU OSC – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - termos de colaboração/ termos de fomento/ acordos de cooperação
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GAB: LETRA D
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
VÍNCULO: CONTRATO DE GESTÃO (ato discricionário)
É obrigatória a presença de servidores públicos no conselho de administração (mandato de 4 anos, admitida recondução).
Tem cessão especial de servidores públicos.
OSCIP
VÍNCULO: TERMO DE PARCERIA (ato vinculado)
pode qualificar entidade sem fins lucrativos, com funcionamento regular a no mínimo 3 anos, desde que preenchidos os requisitos em lei.
Não há obrigatoriedade de servidores públicos, mas também não há proibição.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS "SISTEMA S"
Não precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal (RE 789874/DF)
Obs.: vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.
ENTIDADES DE APOIO
VÍNCULO: CONVÊNIO
Há possibilidade de cessão de bens públicos e servidores.
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TERCEIRO SETOR
(Entidades Paraestatais ou Administração Dialógica)
O terceiro setor da economia é formado por entidades privadas que atuam, sem finalidade lucrativa, visando garantir o interesse da sociedade, executando atividades de interesse social e, assim, gozando de benefícios pagos pelo ente estatal, como forma de incentivar a atuação do particular, logo podem sofrer controle do Tribunal de Contas.
A doutrina costuma chamá-las de entidades paraestatais, haja vista sua atuação ao lado da Administração Pública, apesar de não a integrarem, praticando seus atos e realizando suas atividades de interesse público, na busca de trazer benefícios à sociedade, apesar de não prestarem serviço público.
AS ENTIDADES PARAESTATAIS SE DIVIDEM EM:
1. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Entidade do Sistema "S"): é a única que para ser criada necessita de LEI ESPECÍFICA, sendo obrigada a licitar nas suas contratações (mas não nos moldes da Lei 8666/93, será mais simplificada); recebe rubrica orçamentária pública específica. Exemplos: Sesi, Sesc e Senai.
2. ENTIDADE DE APOIO: é criada mediante CONVÊNIO, podendo ser uma fundação ou associação, atuando ao lado de hospitais ou universidades públicas, auxiliando-os; deve licitar (também de forma simplificada) e recebe rubrica orçamentária pública específica.
3. ORGANIZAÇÃO SOCIAL (O.S.): é criada por CONTRATO DE GESTÃO, sendo dispensada de licitar nas suas contratações, pois terá um "Conselho Administrativo" fiscalizatório com a obrigatoriedade de participação de servidores públicos de carreira, o que lhe confere maior confiabilidade; recebe rubrica orçamentária pública específica.
4. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): é criada por TERMO DE PARCERIA e precisa licitar nas suas contratações, porque apesar de também ter um "Conselho Administrativo" fiscalizatório, não há a necessidade de participação de servidor público; recebe rubrica orçamentária pública GERAL.
Não poderá se qualificar como OSCIP: cooperativa de trabalho, associação sindical, entidade religiosa e partido político.
5. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) - Lei 13.014/14: é semelhante à OSCIP, porém, o que a diferencia são os vínculos, quais sejam:
5.1. TERMO DE COLABORAÇÃO: a própria Administração Pública elabora um plano de trabalho e encaminha aos interessados (particulares);
5.2. TERMO DE FOMENTO: é o inverso, pois os interessados (particulares) que apresentam para a Administração Pública o determinado plano de trabalho;
5.3. ACORDO DE COOPERAÇÃO: não necessita de requisitos nas propostas, mas apenas que possua finalidade pública social.
FORMALIDADES NA OSC: chamamento público através da publicação de edital no site do órgão interessado e classificação das propostas, as quais terão como requisitos a habilitação da entidade sem fins lucrativos com no mínimo 1, 2, ou 3 anos de existência, experiência no objeto a ser contratado e capacidade técnica-operacional.
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** MACETE - Contratos com terceiro setor
OS - Organização Social: contrato de geStão;
OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de Parceria;
OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de Colaboração ou termo de fomento
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LETRA D
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Um aprofundamento para as carreiras jurídicas:
O art. 84 da lei 13.019 restringiu o âmbito de celebração de convênios, nesse sentido, remetendo ao art. 116 da lei 8.666, estabelece que somente se firmará convênios nas seguintes situações:
a) Convênios celebrados entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados. Ex: Convênio celebrado entre o Estado do Amazonas e o município de Maués.
b) Convênios celebrados entre com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no que tange à saúde.
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O vínculo das entidades de apoio com o Poder Público decorre da assinatura de convênio, que lhe garante a destinação de valores públicos, com dotação orçamentária específica, além da possibilidade de cessão de bens públicos e, até mesmo, a cessão de servidores
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STF 2018: anulou decisão do TCU que determinava ao SENAC a inclusão, em seus editais de licitação, de regras previstas na Lei n. 8.666/93, que trata de normas para licitações e contratos da Administração Pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33224, impetrado pelo Senac.
Segundo o relator, o STF firmou orientação no sentido de que as entidades do sistema “s” têm natureza privada e NÃO integram a Administração Pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei n. 8.666/93.
O Ministro Gilmar Mendes apontou ainda que, ao apreciar o Recurso Extraordinário 789874, com repercussão geral, o Supremo fixou o entendimento no sentido de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do art. 37, inciso II, da CF, que exige a realização de concurso público para contratação de pessoal. “Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do sistema “s” desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias”.