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ID
3447775
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios que regem o regime jurídico administrativo, analise as afirmativas abaixo:


I. Em razão do Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções, não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

II. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, sendo este um reflexo do Princípio da Impessoalidade.

III. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Este enunciado trata, sobretudo, do Princípio da Legalidade.

IV. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo, em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • II - Deve estar presente também na Lei da referida instituição, não apenas quando a natureza das atribuições do cargo exigir.

    III - Reflete, sobretudo, o princípio da autotutela.

  • II - princípio da razoabilidade. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/964598/imposicao-de-limite-de-idade-a-candidatos-em-concurso-publico

    III - Princípio da autotutela

  • Regra: súmula 14 do STF: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

    Tese com repercussão geral:

    O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.  [Tese definida no , rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2013, .]

    Jurisprudência:

    Quanto ao mérito, não obstante o Supremo Tribunal Federal já tenha assentado ser legítimo o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, desde que haja previsão legal nesse sentido e que tal limitação seja justificável em razão das atribuições do cargo a ser exercido, também é certo que esta Corte já firmou a orientação de que o referido requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. [, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 24.11.2015, DJE 18 de 1.2.2016.]

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • III - Transcrição da Súmula 473 do STF

    Em que pese a doutrina entender que a anulação de atos ilegais é, na vedade, um poder/dever, o STF compreende como sendo uma faculdade, como assentado em tese de repercussão geral.

    " Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 

    [Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, ]"

  • Súmula nº. 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, inciso XXX da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • Assertiva III → trata-se da definição do princípio da autotutela

  • complemento:

    I. O princípio da intranscendência subjetiva significa que não podem ser impostas sanções e restrições que

    superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoa s que não tenham sido as

    causadora s do ato ilícito.

    Na jurisprudência do STF encontramos dois exemplos de aplicação desse princípio em casos envolvendo

    inscrição de Estados e Municípios nos cadastros de inadimplentes da União.

    II. Este princípio atinge a legalidade. Veja como já caiu:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEGESP-AL Prova: CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Técnico Forense

    Com relação aos princípios constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.

    O estabelecimento de limite de idade para a inscrição em concurso público não fere o princípio da igualdade, desde que a limitação se justifique em face da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido.

    (x) certo ()errado

    III. É a chamada autotutela.

    IV. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Agr.R RE 426.147. 

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • complemento:

    I. O princípio da intranscendência subjetiva significa que não podem ser impostas sanções e restrições que

    superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoa s que não tenham sido as

    causadora s do ato ilícito.

    Na jurisprudência do STF encontramos dois exemplos de aplicação desse princípio em casos envolvendo

    inscrição de Estados e Municípios nos cadastros de inadimplentes da União.

    II. Este princípio atinge a legalidade. Veja como já caiu:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEGESP-AL Prova: CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Técnico Forense

    Com relação aos princípios constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.

    O estabelecimento de limite de idade para a inscrição em concurso público não fere o princípio da igualdade, desde que a limitação se justifique em face da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido.

    (x) certo ()errado

    III. É a chamada autotutela.

    IV. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Agr.R RE 426.147. 

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • complemento:

    I. O princípio da intranscendência subjetiva significa que não podem ser impostas sanções e restrições que

    superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoa s que não tenham sido as

    causadora s do ato ilícito.

    Na jurisprudência do STF encontramos dois exemplos de aplicação desse princípio em casos envolvendo

    inscrição de Estados e Municípios nos cadastros de inadimplentes da União.

    II. Este princípio atinge a legalidade. Veja como já caiu:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEGESP-AL Prova: CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Técnico Forense

    Com relação aos princípios constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.

    O estabelecimento de limite de idade para a inscrição em concurso público não fere o princípio da igualdade, desde que a limitação se justifique em face da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido.

    (x) certo ()errado

    III. É a chamada autotutela.

    IV. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Agr.R RE 426.147. 

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • Está é para não zerar,

    III errada, sobra apenas uma opção de resposta!

  • II - Princípio da Isonomia

    III - Princípio da autotutela

    Fonte: Manual de direito administrativo, 2020, Matheus Carvalho.

  • Acertei,mas se a II opçao como muitos dizem faz parte da isonomia,entao tbm faz parte da impessoalidade...acertei por exclusao,mas essa segunda opçao me faria perder a questao facil.Como idade poderia frustar o carater competitivo entre os candidatos,pensei em isonomia ou impessoalidade,mas ahco que tem nada a ver,realmente se analisar melhor,o da razoabilidade se encaixa melhor.Anotar aqui embaixo para o futuro.

    I - Súmula 615 do STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

     

    II - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, sendo este um reflexo do Princípio da Razoabilidade.

    Súmula 683 do STF: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º , XXX , da Constituição , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido.

    Súmula 14 do STF: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.” Não basta a previsão no edital, deve estar previsto em lei.

    A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. (ARE 901.899 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 15-12-2015, DJE 42 de 7-3-2016.)

     

    III - Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    IV - Por votação unânime, a Segunda Turma do STF deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança para assegurar à Marlloy S/A Indústria e Comércio o direito do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo envolvendo a anulação de incentivos fiscais do Fundo de Investimento do Nordeste (Finor) para construção de unidade industrial de produção de ferro-liga (ligas de silício e manganês, matérias-primas usadas na composição do aço). A unidade encontra-se em montagem no município de Rosário (MA) e tem investimento total previsto de R$ 100 milhões. (RMS 31661, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014)

  • gab. B

    JURISPRUDÊNCIAS

    Súmula 615 do STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

    Súmula 683 do STF: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º , XXX , da Constituição , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido.

    Súmula 14 do STF: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.” Não basta a previsão no edital, deve estar previsto em lei.

    ► O requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior.

    Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Obedece o princípio da isonomia

    Retificado*

  • CONTRIBUINDO...

    Sobre o item I: O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.

    Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.

    Segundo o Min. Luiz Fux, “não se pode inviabilizar a administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras que acarretaram a inscrição combatida”. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais.

    Veja o que diz as súmulas 46 da AGU e 615 do STJ, respectivamente:

    "Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."

    "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastro restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências a reparação dos danos eventualmente cometidos."

  • Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).

  • Devemos ressaltar, entretanto, que o modelo conceitual utilizado pelo Supremo para resolver essas situações não é o da razoabilidade, mas o da isonomia. Ao invés de se falar simplesmente em controle de razoabilidade das limitações, o Tribunal utiliza a idéia de necessidade de tratamento isonômico e conseqüente razoabilidade das discriminações

    Dessa forma, temos que a cultura jurídica brasileira não considera que a limitação de idade é uma simples restrição a direitos, a qual precisa observar determinados parâmetros de razoabilidade. A nossa jurisprudência dá preferência a uma outra perspectiva: entende que a fixação de um limite de idade implica um tratamento desigual entre as pessoas que têm idade maior e aquelas que têm uma idade menor que a estabelecida

  • Todo esse charme pra isso?

  • Se souber o que é autotutela mata a questão.

  • Questão versa sobre os Princípios que regem o Regime Jurídico Administrativo.

    I. Correta. Aqui, a fisionomia da súmula nº 615 do STJ é exposta. Nesse contexto, conforme leciona Carvalho Filho (2018), “o Princípio da Intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos”. DICA: Aprofunde seu conhecimento resolvendo essas duas questões: Q1030197 e Q1029349.

    II. Incorreta. Consoante o entendimento do STF, materializado na súmula 683: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. Na mesma linha, a súmula 14 do referido Tribunal preconiza que: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público”. Tais entendimentos refletem o Princípio da Isonomia. DICA: no concurso para Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação do TRT - 2ª Região (SP) [Q917286], realizado em 2018, a FCC afirmou que a súmula 683 do STF decorre do princípio constitucional da igualdade.

    III. Incorreta. O inteiro teor dessa afirmativa retrata a orientação do STF na Súmula nº 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Esse enunciado trata do Princípio da Autotutela. Chancelando esse entendimento, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 310), pontua que “A capacidade de autotutela está hoje consagrada, sendo, inclusive, objeto de firme orientação do Supremo Tribunal Federal, que a ela faz referência nas clássicas Súmulas 346 e 473”. DICA: No âmbito da Administração Pública Federal, o Princípio da Autotutela é manifestado no art. 53 da Lei 9.784/99.

    IV. Correta. Essa afirmativa captou o espírito do RE 594.296/MG, que consubstancia um freio ao Princípio da Autotutela Administrativa. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem negativamente algum interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, isto é, oportunidade de o interessado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato.

    Do exposto, apenas as afirmativas I e IV estão corretas.

    GABARITO: B.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 310.  

  • estão versa sobre os Princípios que regem o Regime Jurídico Administrativo.

    I. Correta. Aqui, a fisionomia da súmula nº 615 do STJ é exposta. Nesse contexto, conforme leciona Carvalho Filho (2018), “o Princípio da Intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos”. DICA: Aprofunde seu conhecimento resolvendo essas duas questões: Q1030197 e Q1029349.

    II. Incorreta. Consoante o entendimento do STF, materializado na súmula 683: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. Na mesma linha, a súmula 14 do referido Tribunal preconiza que: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público”. Tais entendimentos refletem o Princípio da Isonomia. DICA: no concurso para Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação do TRT - 2ª Região (SP) [Q917286], realizado em 2018, a FCC afirmou que a súmula 683 do STF decorre do princípio constitucional da igualdade.

    III. Incorreta. O inteiro teor dessa afirmativa retrata a orientação do STF na Súmula nº 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Esse enunciado trata do Princípio da Autotutela. Chancelando esse entendimento, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 310), pontua que “A capacidade de autotutela está hoje consagrada, sendo, inclusive, objeto de firme orientação do Supremo Tribunal Federal, que a ela faz referência nas clássicas Súmulas 346 e 473”. DICA: No âmbito da Administração Pública Federal, o Princípio da Autotutela é manifestado no art. 53 da Lei 9.784/99.

    IV. Correta. Essa afirmativa captou o espírito do RE 594.296/MG, que consubstancia um freio ao Princípio da Autotutela Administrativa. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem negativamente algum interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, isto é, oportunidade de o interessado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato

  • Julguemos cada uma das assertivas propostas:

    I- Certo:

    A presente assertiva reflete, com fidelidade, o entendimento vazado na Súmula 615 do STJ, abaixo transcrita:

    "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos."

    O enunciado deste verbete, de fato, tem inspiração no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, que veda a passagem de uma penalidade para uma outra pessoa que não aquela responsável pela infração. A mesma ideia é aplicada às gestões dos governantes, não podendo o sucessor ser apenado por erros cometidos pelo antecessor, contanto que adote as medidas cabíveis à reparação dos equívocos.

    Acertada, portanto, esta primeira proposição da Banca.

    II- Errado:

    A presente afirmativa tem respaldo no teor da Súmula 683 do STF, que abaixo colaciono:

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

    Todavia, o princípio que fundamenta este verbete não é, essencialmente, a impessoalidade, mas sim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são extraídos da cláusula do devido processo legal, em sua vertente substantiva (CRFB/88, art. 5º, LIV).

    Neste sentido, confira-se:

    "Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
    (ARE 678.112, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, DJE 17.5.2016)

    "A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. Entretanto, não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo."
    (AI 486.439, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJE 28.11.2008)

    III- Errado:

    Desta vez, o enunciado a que se refere a Banca vem a ser o de n.º 473 do STF, in verbis:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Ocorre que, em rigor, o postulado que embasa esta Súmula vem ser a autotutela, e não a legalidade, daí o equívoco desta assertiva.

    IV- Certo:

    De fato, em se tratando de aplicação do princípio da autotutela que possa repercutir na esfera jurídica de terceiros, é preciso que a Administração estabeleça o contraditório, o que foi assentado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 594.296, que a seguir reproduzo:

    " RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
    (RE 594.296, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 21.09.2011)

    Do exposto, estão corretas apenas as assertivas I e IV.


    Gabarito do professor: B

  • Ao meu ver, o item IV da questão encontra-se errado. Em decorrência do próprio princípio da legalidade, a Administração não pode anular os atos ilegais, mas ela DEVE anular os atos ilegais. Não se trata de discricionariedade, mas de verdadeira imposição que, obviamente, vincula o agente público. É este o liame que o difere da revogação (a existência ou não de faculdade para a cessação da validade do ato administrativo), em que, a critério da administração, PODERÃO ser invalidados atos administrativos legalmente praticados.

    Em provas objetivas, toda e qualquer palavra importa! É preciso ter precisão de conceitos ao redigir questões.

  • III. Incorreta. O inteiro teor dessa afirmativa retrata a orientação do STF na Súmula nº 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Esse enunciado trata do Princípio da Autotutela. 

  • III - não precisa perguntar nada ao judiciário.

  • III- adm anular ou rever seus próprios atos = Autotutela(sumula 473) avante Guerreiros!!!!

  • I. Em razão do Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções, não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Perfeito, ACD 2795/STF, a quem interesse, e Súmula 615 do STJ, sobre o assunto.

    II. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, sendo este um reflexo do Princípio da Impessoalidade. Errado, pois esta afirmação reflete o princípio da isonomia/igualdade e não da impessoalidade.

    III. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Este enunciado trata, sobretudo, do Princípio da Legalidade. A afirmativa trata-se do princípio da AUTOTUTELA, corolário do direito administrativo.

    IV. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo, em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Perfeito.

  • Bastava perceber que o item 3 estava errado para matar a questão por inteiro: gabarito B.

  • III. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Este enunciado trata, sobretudo, do Princípio da Legalidade.

    Errado, pois o enunciado trata, sobretudo, do Princípio da Autotutela. Com essa informação você já podia indicar o gabarito, pois a única alternativa que não contempla o item III é a alternativa B.