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ID
3447784
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), enquanto norma de sobredireito, define normas de vigência e aplicação de leis, e não tem sua incidência restrita ao direito privado. Nesse sentido, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B trouxe o conceito de DIREITO ADQUIRIDO.

                      

    DIREITOS ADQUIRIDOS: os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                    

    ATO JURÍDICO PERFEITO: ao já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou

    COISA JULGADA:  decisão judicial de que já não caiba recurso

  • Gabarito: B

    B) Consideram-se atos jurídicos perfeitos os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.         

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.           

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.            

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.   

    Fonte: Art. 6o da LINDB:

  • Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Os critérios tradicionais para solução são:

    Cronológico;

    Hierárquico;

    Especialidade.

    Quando o conflito se resolve com apenas um dos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º GRAU – será de 2º GRAU quando envolver dois.

    @FazDireitoQuePassa

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2º, § 2º da LINDB). Portanto, é perfeitamente possível a coexistência de normas de caráter geral e de caráter especial.

    “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência" (art. 2º, § 3º da LINDB). Estamos diante do que se denomina de repristinação, que é quando uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. O nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 40). Correta;

    B) “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" (art. 6º da LINDB).

    “Reputa-se ato jurídico perfeito O JÁ CONSUMADO SEGUNDO A LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE SE EFETUOU" (art. 6º, § 1º da LINDB).

    “Consideram-se ADQUIRIDOS assim os DIREITOS que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" (art. 6º, § 2º). Incorreta;

    C) “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º da LINDB). Estamos diante do Princípio da Obrigatoriedade. Interessante é que alguns doutrinadores entendem que o referido dispositivo não pode mais ser visto como preceito absoluto, haja vista a grande quantidade de leis, de forma que se nem mesmo os operadores do Direito conhecem todas as leis que estão em vigor no país, o que dirá o cidadão comum. Correta;

    D) Antinomia “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 70). Percebe-se, através do conceito, que não estamos diante da revogação das normas, mas de eventuais conflitos que podem existir entre elas.

    Devem ser levados em conta, para a solução dos conflitos, três critérios:

    a) Cronológico, em que a norma posterior prevalece sobre norma anterior;
    b) Especialidade, onde a norma especial prevalece sobre norma geral;
    c) Hierárquico, sendo que a norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Ressalte-se que o critério da hierarquia é considerado o mais forte de todos, por conta da importância da Constituição Federal. Em seguida, vem o critério da especialidade, sendo o cronológico considerado o mais fraco de todos.

    Quanto aos metacritérios envolvidos, a antinomia pode ser de:

    a) 1º grau, em que o conflito de normas envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos;
    b) 2º grau, onde o choque de normas válidas envolve dois dos critérios analisados.

    Temos, ainda, a antinomia:

    a) Aparente, em que a situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios anteriores;
    b) Real, em que a situação não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    Vejamos as hipóteses de antinomia de primeiro grau aparente:

    a) O conflito entre norma posterior e norma anterior, valendo a primeira (critério cronológico);
    b) O conflito entre norma especial e geral, prevalecendo a norma especial (critério da especialidade); c) O conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecendo a primeira (critério hierárquico).

    Vejamos, agora, as hipóteses de antinomias de segundo grau aparente:

    a) O conflito entre norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá a primeira (critério da especialidade);
    b) O conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalecerá a primeira (critério hierárquico). Correta.






    Resposta: B 
  • Art. 3 LINDB -Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Não há exceções previstas na lei. Quais seriam?

  • no que tange à exceção da letra C, cabe mencionar o art 8 da lei de contravenções penais que diz:

    "Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.""

    www.operacaofederal.com.br

    instagram: @operacao.federal

  • "...constata-se que o princípio da obrigatoriedade das leis não pode ser visto como um preceito absoluto, havendo claro abrandamento no Código Civil de 2002. Isso porque o art. 139, inc. III, da codificação material em vigor admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris), desde que este seja única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei. Alerte-se, em complemento, que a Lei de Contravenções Penais já previa o erro de direito como justificativa para o descumprimento da norma (art. 8.º). Não há qualquer conflito entre o art. 3.º da Lei de Introdução e o citado art. 139, inc. III, do CC, que possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de direito, conforme previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei de Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda – Código Civil – é especial, devendo prevalecer(...)

    Critérios para a solução dos choques entre as normas jurídicas :

    a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2.º da Lei de Introdução, é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.

    Antinomia de 1.º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos.

    Antinomia de 2.º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados.

    Havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os metacritérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:

    – Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    Fonte: Manual de Direito Civil,Flávio Tartuce.

  • Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), art. 8º: "No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada".

    Esta é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade previsto no art. 3º da LINDB.

  • complicada essa questão hein

  • Essa questão foi boa, errei, mas gostei de ter errado, não tinha visto algo assim (ainda) kkkkk

  • A questão demandava que o candidato identificasse a assertiva INCORRETA. Nesse sentido, observe que o item “B” apresenta o conceito legal de direito adquirido. Vamos rever os conceitos: LINDB, “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”. Quanto ao item D, apenas para reforçarmos o tema: a antinomia entre norma posterior e anterior é aparente (não é real), pois deve prevalecer a norma posterior, ante o critério cronológico para superação de conflito entre normas.

    Resposta: B

  • Redação ambígua e confusa na letra E.

    Primeira refere-se à primeira norma editada ou ao primeiro vocábulo, funcionando, neste caso, como pronome demonstrativo?

    Adotando-se a primeira interpretação, esta alternativa estaria errada também.

  • Na D, para mim, a interpretação ficou ambígua, explico: Eu entendi a assertiva como se tivesse uma elipse, o que tornaria a alternativa a ser marcada - em razão de conter erro:

    D) No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira (norma), pelo critério cronológico, caso de antinomia de primeiro grau aparente. (errado pois vale a "segunda" norma, ou a norma "posterior").

    Entretanto, a interpretação adotada foi:

    D) No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico, caso de antinomia de primeiro grau aparente;

    O que faz, de fato, a alternativa correta.

    Enfim, não sei se a interpretação que eu tive está errada, se alguém puder me ajudar.

    Avante galera!

  • A nova lei, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. CERTA

    Consideram-se atos jurídicos perfeitos os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem ERRADO

    Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

    Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Trata-se do Princípio da obrigatoriedade da norma que comporta exceções previstas no próprio ordenamento jurídico. CERTA

    Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), art. 8º: "No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada".

    Esta é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade previsto no art. 3º da LINDB.

    No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico, caso de antinomia de primeiro grau aparente. CERTA

    ● Critérios para a solução dos choques entre as normas jurídicas :

    a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2.º da Lei de Introdução, é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.

    Antinomia de 1.º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos.

  • Gabarito B

    A alternativa descreveu o conceito de "Direito adquirido".

  • Caí como um pato....kkkkk

  • Sobre a antinomia (conflito de normas):

    Três critérios para resolver a antinomia (na ordem de importância):

    -HIERÁRQUICO

    -ESPECIALIDADE

    -CRONOLÓGICO

    A Antinomia pode ser de PRIMEIRO GRAU (quando é resolvida por meio de apenas um critério) ou de SEGUNDO GRAU (resolvida por meio de dois ou mais critérios).

    Pode ser também APARENTE (quando se resolve com base nos critérios) ou REAL (não se resolve com base nos critérios)

  • A) A nova lei, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência CORRETA

    ART. 2º § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    B) Consideram-se atos jurídicos perfeitos os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem ERRADA

    TROCOU O CONCEITO DE ATO JURÍDICO PERFEITO COM DIREITO ADQUIRIDO:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                 

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                    

    C) Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Trata-se do Princípio da obrigatoriedade da norma que comporta exceções previstas no próprio ordenamento jurídico. CORRETA

    Art. 3  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.