-
F) O usufruto pode ser transferido por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
F) Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, transferir-se-á proporcionalmente aos sobreviventes a parte relativa aos usufrutuários falecidos, salvo se, por estipulação expressa ou tácita, vier a ser extinto o quinhão desses.
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
-
Gabarito D
(F ) O usufruto pode ser transferido por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
(F ) O promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel, mediante promessa de compra e venda, em que se pactuou ou não arrependimento, caso celebrada por instrumento público, ainda que não registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
(F ) Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, transferir-se-á proporcionalmente aos sobreviventes a parte relativa aos usufrutuários falecidos, salvo se, por estipulação expressa ou tácita, vier a ser extinto o quinhão desses.
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
(F ) Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
-
Dicas simples para compreensão da matéria
Usar: consiste em utilizar-se da coisa no seu próprio interesse, extrair da coisa todos os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar-lhe a substância.
Gozar (fruto): significa que o proprietário pode retirar da coisa as suas utilidades econômicas, como, por exemplo, os frutos naturais, industriais e civis (locação).
Dispor: é a faculdade de alienar a coisa, seja onerosa ou gratuitamente como a doação .
Reivindicar ou reaver: não é uma faculdade, é um direito subjetivo. Concede ao proprietário o direito de recuperar a coisa que lhe foi injustamente retirada, para restaurar o seu patrimônio.
-
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
( ) “NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso" (art.1.393 do CC). No usufruto, temos a figura do nu-proprietário, que pode dispor e reivindicar o bem; e do usufrutuário, a quem cabe usar e fruir a coisa. Portanto, o usufrutuário não pode alienar o bem, porque somente o nu-proprietário é quem pode dele dispor. Falso;
( ) “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, e REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel" (art. 1.417 do CC).
Se não for levado à registro, estarmos diante de um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado lá no art. 462 e seguintes. Gera obrigação entre as partes. Por outro lado, tendo sido levado à registro, sem cláusula de arrependimento, segundo Silvio Venosa, não estaríamos diante de contrato preliminar, mas diante de um negócio jurídico definitivo, perfeito e acabado. Assim, cuida-se de direito real de aquisição a favor do comprador. Em virtude da irretratabilidade, a expressão apropriada seria compromisso e compra e venda.
Falso;
( ) “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, EXTINGUIR-SE-Á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente" (art. 1.411 do CC).
“Figura interessante é o usufruto simultâneo ou conjuntivo. Surge quando esse direito real é concedido em prol de duas ou mais pessoas. À medida que os usufrutuários falecem, o gravame extingue-se parte a parte, consolidando-se o domínio com o proprietário (art. 1.411 do CC). Mas, se o usufruto simultâneo for instituído juntamente com cláusula de direito de acrescer, será excepcionada a regra geral da extinção do usufruto pela morte do usufrutuário (art. 1.410, I), pois aos usufrutuários sobreviventes serão acrescidas as parcelas dos que vierem a falecer, só retornando a propriedade desonerada ao nu-proprietário – ou a seus herdeiros – no instante subsequente ao falecimento do último usufrutuário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 718).
Falso;
( ) “Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa NÃO TERÁ DE PAGAR ALUGUEL À OUTRA, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la" (art. 1.415 do CC). O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, eis que apenas importa no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831 do CC), ou convencional, sendo este último por ato “inter vivos" ou “causa mortis".
Falso.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
D) F, F, F, F
Resposta: D
-
GABARITO: D
FALSO: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
FALSO: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
FALSO: Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
FALSO: Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
-
GABARITO: D - todas falsas
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
-
Alguém aí poderia explicar o artigo 1.417 do Código Civil face à Súmula 239 do STJ?
-
O ate. 1417 condiciona o registro para que haja um direito real, erga omnes. Mas a obrigação da adjudicação compulsória nao precisa estar vinculada pelo direito real. a promessa de compra e venda sem registro é uma forma de obrigação pessoal, promitente vendedor está vinculado pessoalmente a transferir a propriedade após o preço pago, por isso da azo a adjudicação
-
O fruto e algo incerta, ou seja, n'ao pode a parte cedente propor uma perda (alienacao) pelos frutos futuros, por ser esse, algo incerto.