SóProvas


ID
3447796
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O "pensamento jurídico do possível " foi tema abordado no Supremo Tribunal Federal (STF), como expressão, consequência, pressuposto e limite para uma interpretação constitucional aberta, em referência a uma "teoria constitucional de alternativas", que abre suas perspectivas para "novas" realidades. Considere os métodos, princípios e limites de interpretação das normas constitucionais e analise as afirmativas abaixo:


I. O método hermenêutico-concretizador trata a Constituição como um sistema aberto de regras e princípios, partindo de um problema concreto para a norma, de modo a atribuir à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

II. Segundo o método normativo-estruturante, a norma jurídica não se confunde com o texto normativo, sendo que o teor literal da norma deve ser interpretado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

III. A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Este princípio de interpretação constitucional é denominado "Princípio da Unidade da Constituição".

IV. Decisões interpretativas em sentido estrito podem originar sentenças interpretativas de rechaço, em que a Corte Constitucional adota a interpretação que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.


Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Decisões interpretativas em sentido estrito: podem ser de rechaço ou de aceitação.

     

    Sentença interpretativa DE RECHAÇO: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo pode ter, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional. Assim, o enunciado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considera-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição.

     

    Sentença interpretativa DE ACEITAÇÃO: a Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Nesse caso, não se anula dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretaçõesAssim, o preceito questionado continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia erga omnes.

  • Quanto ao item I, o examinar, em verdade, se referiu ao método Tópico-problemático.

    Tópico-problemático

    01) Theodor Viehweg

    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma

    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais

    Há prevalência do problema sobre a norma. busca solucionar determinado problema por meio da interpretação da norma constitucional. A interpretação constitucional tem caráter pratica, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do intérprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    O método em questão é de cunho subjetivista e a pré-compreensão do intérprete é bastante valorizada de modo que a interpretação da norma se dá num movimento de ir e vir entre o intérprete e o texto ser interpretado: “O método hermenêutico-concretizador reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado. Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico".( Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67

  • I.

    Errada.

    O método hermenêutico-concretizador diz que o interprete deve primeiro obter o sentido do texto consitucional, comprendê-lo para poder concretizar a norma. A concretização da norma seria analisar o texto constitucional e aplicá-lo num caso (esse caso nem precisaria ser concreto, poderia ser hipotético). Depois de concretizado o texto constititucional, ele iria partir para a solução de um problema real, Ou seja, a interpretação constitucional partiria da norma para o problema.

    II.

    Correta.

    A Teoria diferencia texto constitucional da norma. Na tarefa de interpretação o interprete deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto, quanto os decorrentes da investigação da realidade.

    O texto seria apenas a "ponta do iceberg" , mas a norma não comreende apenas o texto, abrange também a realidade social.

    III.

    Correta

    Para este princípio de interpretação constitucional, a Constituição seria um sistema jurídico de normas que apresenta como uma unidade que reúne, de forma articulada e hamônica em conjunto de normas. Em razão disso, a Constituição deve ser interpretada de maneira a evitar contradições entre as suas normas, cabendo ao interprete considerar a Constituição na sua globalidade, no seu conjunto, no sentido de buscar sempre harmonizar os espaços de tensão entre as normas constitucionais a se concretizar.

    IV.

    Correta

    As sentenças interpretativas de rechaço são "aquelas em que, diante de um dispositivo legal que admite DUAS INTERPRETAÇÕES, uma conforme e outra contrária à constituição, o STF declara infundada a questão de inconstitucionalidade, sob a condição de que se extraia do dispositivo sob exame uma norma compatível com a constituição". Quer dizer, não é declarada a insconstitucionalidade do dispositivo, mas é indicado o caminho interpretativo que DEVE SER SEGUIDO. Dessa maneira, o dispositivo questionado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à constituição, o que significa dizer que, "implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, o STF proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação diversa".

  • I- ERRADO

    O conceito trazido pela alternativa se refere ao método TÓPICO PROBLEMÁTICO.

    HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR- Da norma para o problema.

    TÓPICO PROBLEMÁTICO- Do problema para norma.

  • GAB: C

    Sobre o item IV:

    1- Decisões Interpretativas em Sentido Estrito:

    a) Sentença interpretativa de rechaço:

    Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional. Assim, o enunciado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contraria à Constituição.

    b) Sentença interpretativa de aceitação:

    A corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional. O preceito continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia erga omnes.

  • I ERRADA

    Na verdade, esta é a definição do método tópico problemático que é concretista, ou seja, parte do caso concreto para a identificar a norma aplicável.

    O método hermenêutico concretizador é justamente o contrário, pois parte da norma para o caso concreto. Esse método corrige a principal crítica feita ao método tópico-problemático (partir do problema para buscar a norma). No método hermenêutico-concretizador, há uma primazia da norma sobre o problema.

    II. CORRETA

    Nas palavras de Marcelo Novelino, para este método, texto é a forma de exteriorização do dispositivo. Norma é o produto da interpretação do texto.

    O método é denominado de “normativo-estruturante” exatamente por estabelecer uma estrutura para a concretização da norma. Essa estrutura é composta por vários elementos que devem ser utilizados para a concretização da norma.

    III. CORRETA

    O princípio da unidade da constituição impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da constituição. Diante disso, é função do intérprete fazer com que a constituição se torne um todo unitário. Assim, não pode haver contradições, antagonismos e incoerências entre suas normas. Se houver uma tensão ou conflito entre elas, cabe ao intérprete harmonizá-los.

    IV. CORRETA

    Eu fiz este item com base na interpretação conforme à constituição, em que o intérprete adota, dentre diversas, a interpretação que mais se conforma ao texto constitucional, desprezando todos os demais.

    Q984674 cobrou o mesmo tema:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Na hermenêutica constitucional, a doutrina sistematizou os princípios e métodos de interpretação que são utilizados pelo intérprete para extrair o verdadeiro significado da norma constitucional, bem como a sua correta aplicação e extensão. Nesse contexto, a interpretação conforme a Constituição ganha destaque como técnica de decisão a ser utilizada pelo STF nos casos concretos. Assim, assinale a alternativa que aponta, corretamente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    A) Sentença normativa substitutiva.

    B) Sentença interpretativa de aceitação.

    C)Sentença manipulativa de efeito aditivo.

    D)Sentença interpretativa de rechaço. (GABARITO)

    Fonte: anotações de aula do prof. Marcelo Novelino.

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (BÖCKENFÖRDE + M. NOVELINO):

    1.Método Jurídico --> é o tradicional, o clássico, tal como a interpretação de uma lei, buscando-se os elementos tradicionais de Savigny (gramatical/literal; lógico; histórico...). Ocorre que a CF é demasiadamente complexa frente aos métodos tradicionais, o que dá ensejo aos métodos abaixo.

    2.Método Científico-Espiritual --> Rudolf Smend. É o método valorativo, integrativo, sociológico. A CF não pode ser interpretada sem levar em conta a realidade social (não se contentando, pois, com a literalidade).

    3.Método Tópico-Problemático --> Theodor Viehweg. Parte-se "do concreto para a norma"! O raciocínio é no problema concreto ["topus" (esquema de raciocínio) + problemático (no problema em concreto)]. Útil quando há lacunas e de factível utilização pelos juízes (que primeiro decidirão o concreto com o senso de justiça e, depois, buscarão seu fundamento na norma).

    4.Método Hermenêutico-Concretizador --> Konrad Hesse. Parte-se do subjetivo (juízos prévios; pré-compreensão) (catálogo de princípios predispostos) ao concreto e, após, faz-se o ciclo hermenêutico. Ou seja, é "da norma ao problema concreto".

    5.Método Normativo-Estruturante / Jurídico-Estruturante --> Müller. Deve-se ir além do texto (que é a ponta do iceberg). A norma é o resultado da interpretação desse texto. Assim, a norma se revela em cada caso concreto. Norma Jurídica = Programa Normativo (o texto da norma) + Domínio Normativo (realidade social regulada pela norma).

    6.Método Concretista da Constituição Aberta --> Peter Häberle. Aqui o intuito é saber quem deve interpretar a CF. Defende que todos que vivem a CF é um legítimo intérprete (v.g. sindicatos, igrejas, associações...); a interpretação é um processo aberto e público (v.g. audiências públicas e amicus curiae nas ADI)

  • I. ERRADO. No método hermenêutico-concretizador, o interprete parte da Constituição para o problema.

    É no método tópico-problemático, que o interprete parte de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. É no método tópico-problemático, que a Constituição é considerada um sistema aberto de regras e princípios.

  • Assertivas com a expressão pode(m) geralmente são corretas.

  • Eu vi essa dica aqui no QC e nunca mais esqueci, espero ajudar vocês como já fui ajudado

    Método tópico-problemático: prevalência do problema sobre a norma.

    Método hermenêutico concretizador: prevalência da norma sobre o problema.

    Lógico-Sistemático: Harmonia lógica das normas constitucionais.

  • Métodos

    01. HERMENÊUTICO-CLÁSSICO/JURÍDICO (Savigny): A CF é considerada uma lei, devendo ser interpretada como esta. Devem, portanto, ser utilizados os métodos tradicionais: gramatical/literal, histórico, sistemático, teleológico.

     

     

    02.TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor VIehweg): Método da tópica. Aqui, inicialmente, discute-se o problema e após identifica-se a norma aplicável ao caso. Parte-se do problema para a norma, mais preocupado com a solução já pré-determinada, a qual será encaixada com alguma norma.

     

    *Obs: Vem do termo aristotélico topoi (plural de tópos) as verdades aceitas que formam a base dos entendimentos e orientam as escolhas cotidianas

    *É um método  que parte de uma abertura semântica constitucional,  ou seja,  a concebe como um sistema aberto de  princípios e regras,  de modo adequar ao problema a norma.  ( STF ama )

     

     

    03.HERMENÊUTICO NORMATIVO - CONCRETIZADOR (Konrad Hesse): inicialmente compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao método tópico-problemático.  ==> Círculo Hermenêutico entre o texto e o contexto.

    04. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (Rudolf Smend):  a constituição é um fenômeno social e liga-se aos valores da sociedade, servindo como instrumento integrador político-social. Assim, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem dos valores ( espírito) da CF, considerando a realidade social em constante mudança.

     

    • Concentração da dimensão axiológica da CF. 

     

     

    05.NORMATIVO-ESTRUTURANTE (Friedrich Muller):. A norma jurídica # texto normativo:, ela é o resultado de um processo de concretização. ⇒ A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo).

     

    • Por isso, o texto é apenas a "ponta do iceberg”

     

     

    06.COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL (Peter Habeler) : É o tradicional direito comparado. Defende-se que a comparação  com outras constituições seja inserida como quinto elemento da interpretação constitucional.

  • Sobre a alternativa I:

    Trata-se Método tópico-problemático: processo aberto de argumentação a fim de adequar a norma ao problema concreto.

    a) Caráter prático, resolver problemas concretos.

    b) Caráter fragmentário e indeterminado.

    c)  Normas abertas, a simples subsunção não é suficiente.

    d)  Discussão da problemática.

    PRESSUPÕE O PRIMADO DO PROBLEMA SOBRE A NORMA.

    • DECISÕES INTERPRETATIVAS EM SENTIDO ESTRITO

    1)     Sentença interpretativa de rechaço/rejeição: diante de 2/+ possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota a INTERPRETAÇÃO CONFORME a CF e repudia qualquer outra que contrarie;

     

    2)     Sentença interpretativa de aceitação/acolhimento: o STF anula (caráter definitivo e erga omnes) uma decisão de “jurisdição inferior” que adotou interpretação ofensiva à CF e contrária ao que o STF adota como CONFORME

  • Palavras-Chaves:

    Hermenêutico concretizador: norma sobre o problema.

    Intérprete Mediador

    ''Movimento de ir e vir''

    "Círculo Hermenêutico"

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo Marcelo Alexandrino

    @qcdelta