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Decisões interpretativas em sentido estrito: podem ser de rechaço ou de aceitação.
Sentença interpretativa DE RECHAÇO: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo pode ter, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional. Assim, o enunciado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considera-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição.
Sentença interpretativa DE ACEITAÇÃO: a Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Nesse caso, não se anula dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações. Assim, o preceito questionado continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia erga omnes.
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Quanto ao item I, o examinar, em verdade, se referiu ao método Tópico-problemático.
Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Há prevalência do problema sobre a norma. busca solucionar determinado problema por meio da interpretação da norma constitucional. A interpretação constitucional tem caráter pratica, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do intérprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
O método em questão é de cunho subjetivista e a pré-compreensão do intérprete é bastante valorizada de modo que a interpretação da norma se dá num movimento de ir e vir entre o intérprete e o texto ser interpretado: “O método hermenêutico-concretizador reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado. Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico".( Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67
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I.
Errada.
O método hermenêutico-concretizador diz que o interprete deve primeiro obter o sentido do texto consitucional, comprendê-lo para poder concretizar a norma. A concretização da norma seria analisar o texto constitucional e aplicá-lo num caso (esse caso nem precisaria ser concreto, poderia ser hipotético). Depois de concretizado o texto constititucional, ele iria partir para a solução de um problema real, Ou seja, a interpretação constitucional partiria da norma para o problema.
II.
Correta.
A Teoria diferencia texto constitucional da norma. Na tarefa de interpretação o interprete deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto, quanto os decorrentes da investigação da realidade.
O texto seria apenas a "ponta do iceberg" , mas a norma não comreende apenas o texto, abrange também a realidade social.
III.
Correta
Para este princípio de interpretação constitucional, a Constituição seria um sistema jurídico de normas que apresenta como uma unidade que reúne, de forma articulada e hamônica em conjunto de normas. Em razão disso, a Constituição deve ser interpretada de maneira a evitar contradições entre as suas normas, cabendo ao interprete considerar a Constituição na sua globalidade, no seu conjunto, no sentido de buscar sempre harmonizar os espaços de tensão entre as normas constitucionais a se concretizar.
IV.
Correta
As sentenças interpretativas de rechaço são "aquelas em que, diante de um dispositivo legal que admite DUAS INTERPRETAÇÕES, uma conforme e outra contrária à constituição, o STF declara infundada a questão de inconstitucionalidade, sob a condição de que se extraia do dispositivo sob exame uma norma compatível com a constituição". Quer dizer, não é declarada a insconstitucionalidade do dispositivo, mas é indicado o caminho interpretativo que DEVE SER SEGUIDO. Dessa maneira, o dispositivo questionado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à constituição, o que significa dizer que, "implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, o STF proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação diversa".
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I- ERRADO
O conceito trazido pela alternativa se refere ao método TÓPICO PROBLEMÁTICO.
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR- Da norma para o problema.
TÓPICO PROBLEMÁTICO- Do problema para norma.
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GAB: C
Sobre o item IV:
1- Decisões Interpretativas em Sentido Estrito:
a) Sentença interpretativa de rechaço:
Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional. Assim, o enunciado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contraria à Constituição.
b) Sentença interpretativa de aceitação:
A corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional. O preceito continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia erga omnes.
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I ERRADA
Na verdade, esta é a definição do método tópico problemático que é concretista, ou seja, parte do caso concreto para a identificar a norma aplicável.
O método hermenêutico concretizador é justamente o contrário, pois parte da norma para o caso concreto. Esse método corrige a principal crítica feita ao método tópico-problemático (partir do problema para buscar a norma). No método hermenêutico-concretizador, há uma primazia da norma sobre o problema.
II. CORRETA
Nas palavras de Marcelo Novelino, para este método, texto é a forma de exteriorização do dispositivo. Norma é o produto da interpretação do texto.
O método é denominado de “normativo-estruturante” exatamente por estabelecer uma estrutura para a concretização da norma. Essa estrutura é composta por vários elementos que devem ser utilizados para a concretização da norma.
III. CORRETA
O princípio da unidade da constituição impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da constituição. Diante disso, é função do intérprete fazer com que a constituição se torne um todo unitário. Assim, não pode haver contradições, antagonismos e incoerências entre suas normas. Se houver uma tensão ou conflito entre elas, cabe ao intérprete harmonizá-los.
IV. CORRETA
Eu fiz este item com base na interpretação conforme à constituição, em que o intérprete adota, dentre diversas, a interpretação que mais se conforma ao texto constitucional, desprezando todos os demais.
Q984674 cobrou o mesmo tema:
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Na hermenêutica constitucional, a doutrina sistematizou os princípios e métodos de interpretação que são utilizados pelo intérprete para extrair o verdadeiro significado da norma constitucional, bem como a sua correta aplicação e extensão. Nesse contexto, a interpretação conforme a Constituição ganha destaque como técnica de decisão a ser utilizada pelo STF nos casos concretos. Assim, assinale a alternativa que aponta, corretamente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
A) Sentença normativa substitutiva.
B) Sentença interpretativa de aceitação.
C)Sentença manipulativa de efeito aditivo.
D)Sentença interpretativa de rechaço. (GABARITO)
Fonte: anotações de aula do prof. Marcelo Novelino.
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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (BÖCKENFÖRDE + M. NOVELINO):
1.Método Jurídico --> é o tradicional, o clássico, tal como a interpretação de uma lei, buscando-se os elementos tradicionais de Savigny (gramatical/literal; lógico; histórico...). Ocorre que a CF é demasiadamente complexa frente aos métodos tradicionais, o que dá ensejo aos métodos abaixo.
2.Método Científico-Espiritual --> Rudolf Smend. É o método valorativo, integrativo, sociológico. A CF não pode ser interpretada sem levar em conta a realidade social (não se contentando, pois, com a literalidade).
3.Método Tópico-Problemático --> Theodor Viehweg. Parte-se "do concreto para a norma"! O raciocínio é no problema concreto ["topus" (esquema de raciocínio) + problemático (no problema em concreto)]. Útil quando há lacunas e de factível utilização pelos juízes (que primeiro decidirão o concreto com o senso de justiça e, depois, buscarão seu fundamento na norma).
4.Método Hermenêutico-Concretizador --> Konrad Hesse. Parte-se do subjetivo (juízos prévios; pré-compreensão) (catálogo de princípios predispostos) ao concreto e, após, faz-se o ciclo hermenêutico. Ou seja, é "da norma ao problema concreto".
5.Método Normativo-Estruturante / Jurídico-Estruturante --> Müller. Deve-se ir além do texto (que é a ponta do iceberg). A norma é o resultado da interpretação desse texto. Assim, a norma se revela em cada caso concreto. Norma Jurídica = Programa Normativo (o texto da norma) + Domínio Normativo (realidade social regulada pela norma).
6.Método Concretista da Constituição Aberta --> Peter Häberle. Aqui o intuito é saber quem deve interpretar a CF. Defende que todos que vivem a CF é um legítimo intérprete (v.g. sindicatos, igrejas, associações...); a interpretação é um processo aberto e público (v.g. audiências públicas e amicus curiae nas ADI)
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I. ERRADO. No método hermenêutico-concretizador, o interprete parte da Constituição para o problema.
É no método tópico-problemático, que o interprete parte de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. É no método tópico-problemático, que a Constituição é considerada um sistema aberto de regras e princípios.
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Assertivas com a expressão pode(m) geralmente são corretas.
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Eu vi essa dica aqui no QC e nunca mais esqueci, espero ajudar vocês como já fui ajudado
Método tópico-problemático: prevalência do problema sobre a norma.
Método hermenêutico concretizador: prevalência da norma sobre o problema.
Lógico-Sistemático: Harmonia lógica das normas constitucionais.
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Métodos
01. HERMENÊUTICO-CLÁSSICO/JURÍDICO (Savigny): A CF é considerada uma lei, devendo ser interpretada como esta. Devem, portanto, ser utilizados os métodos tradicionais: gramatical/literal, histórico, sistemático, teleológico.
02.TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor VIehweg): Método da tópica. Aqui, inicialmente, discute-se o problema e após identifica-se a norma aplicável ao caso. Parte-se do problema para a norma, mais preocupado com a solução já pré-determinada, a qual será encaixada com alguma norma.
*Obs: Vem do termo aristotélico topoi (plural de tópos) as verdades aceitas que formam a base dos entendimentos e orientam as escolhas cotidianas
*É um método que parte de uma abertura semântica constitucional, ou seja, a concebe como um sistema aberto de princípios e regras, de modo adequar ao problema a norma. ( STF ama )
03.HERMENÊUTICO NORMATIVO - CONCRETIZADOR (Konrad Hesse): inicialmente compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao método tópico-problemático. ==> Círculo Hermenêutico entre o texto e o contexto.
04. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (Rudolf Smend): a constituição é um fenômeno social e liga-se aos valores da sociedade, servindo como instrumento integrador político-social. Assim, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem dos valores ( espírito) da CF, considerando a realidade social em constante mudança.
- Concentração da dimensão axiológica da CF.
05.NORMATIVO-ESTRUTURANTE (Friedrich Muller):. A norma jurídica # texto normativo:, ela é o resultado de um processo de concretização. ⇒ A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo).
- Por isso, o texto é apenas a "ponta do iceberg”
06.COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL (Peter Habeler) : É o tradicional direito comparado. Defende-se que a comparação com outras constituições seja inserida como quinto elemento da interpretação constitucional.
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Sobre a alternativa I:
Trata-se Método tópico-problemático: processo aberto de argumentação a fim de adequar a norma ao problema concreto.
a) Caráter prático, resolver problemas concretos.
b) Caráter fragmentário e indeterminado.
c) Normas abertas, a simples subsunção não é suficiente.
d) Discussão da problemática.
PRESSUPÕE O PRIMADO DO PROBLEMA SOBRE A NORMA.
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- DECISÕES INTERPRETATIVAS EM SENTIDO ESTRITO
1) Sentença interpretativa de rechaço/rejeição: diante de 2/+ possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota a INTERPRETAÇÃO CONFORME a CF e repudia qualquer outra que contrarie;
2) Sentença interpretativa de aceitação/acolhimento: o STF anula (caráter definitivo e erga omnes) uma decisão de “jurisdição inferior” que adotou interpretação ofensiva à CF e contrária ao que o STF adota como CONFORME.
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Palavras-Chaves:
Hermenêutico concretizador: norma sobre o problema.
Intérprete Mediador
''Movimento de ir e vir''
"Círculo Hermenêutico"
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo Marcelo Alexandrino
@qcdelta