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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B
A) O PCO não é ilimitado jurídicamente, haja vista que deve observância aos limites materiais (ou extrajurídicos), quais sejam: imperativos do direito natural, valores éticos, sociais e políticos, e direitos fundamentais já consolidados. Por outro lado, o PCO representa um poder jurídico na visão jusnaturalista, sendo certo que o ordenamento jurídico adotou a concepção positivista, onde o PCO é um poder de fato ou um poder político. ALTERNATIVA INCORRETA.
B) A assertiva padece de erro ao mencionar o artigo 19 da CF, quando o correto é o artigo 29, o que, s.m.j, poderia ensejar a anulação da questão. No mais, prevalece na doutrina o entendimento no sentido de que nos Municípios não há Poder Constituinte Decorrente (Dirley da Cunha Junior e Pedro Lenza adotam esse entendimento). ALTERNATIVA CORRETA.
C) Diversamente da assertiva, há limitações temporais, circunstanciais, formais e materiais que devem ser observadas quando da apresentação de PEC. ALTERNATIVA INCORRETA.
D) ADCT - Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. ASSERTIVA INCORRETA
Peço aos colegas que, se possível, me informem sobre a existência de erros no comentário.
Abraços.
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O que está errado na letra A é que o PCO, na visão moderna, representa um poder político e não jurídico.
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O município é regido por lei orgânica, não existe constituição no MUNICIPIO.
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Minha contribuição nesta questão: 4 dicas!
1) Os limites podem ser formais, materiais, circunstanciais ou temporais.
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2) Os municípios são dotados de poder constituinte decorrente?
Para a corrente majoritária, não. Portanto, as leis orgânicas não são consideradas verdadeiros estatutos constitucionais propriamente ditos. Para a corrente majoritária, não são considerados constitucionais propriamente ditos por uma questão de interpretação constitucional, porque a constituição, em nenhum momento, menciona constituição municipal e, além disso, não se pode ter um poder constituinte decorrente de um poder constituinte decorrente. Se há uma lei municipal que contraria a lei orgânica, aquela é ilegal em face desta, não se fala em inconstitucionalidade.
Porém, mesmo para a corrente majoritária, existe uma exceção. Existe uma lei orgânica que é considerada um verdadeiro estatuto constitucional, a LODF (Lei Orgânica do Distrito Federal). Dessa forma, teríamos sim na LODF um verdadeiro poder constituinte decorrente, segundo o art. 32, §1º, CF. Diferente do art. 29, CF, que diz que as leis orgânicas devem obediência às constituições estaduais e à constituição federal, a LODF deve respeito somente à CF.
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3) Poder constituinte originário: fato ou político
Poder constituinte derivado: é juridico .
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4) Municípios possuem autonomia: financeira, administrativa e política. Ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de LEGALIDADE e não de constitucionalidade.
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Gabriel Chanquini Dias, o PCO é ilimitado juridicamente. Isso não significa que seja completamente ilimitado já que obedeceria limitações jusnaturalistas (que não está no campo jurídico). Antigamente os Manuais de Direito Constitucional afirmavam que o PCO era ilimitado, mas tinha divergência. Hoje eles falam em ilimitado juridicamente justamente porque há restrições extrajurídicas.
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Erro da letra A: Prevalece na doutrina brasileira a TESE POSITIVISTA, segundo a qual o Poder Constituinte é Poder de Fato e apresenta natureza essencialmente política e não jurídica.
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Letra B: Fundamento do Silêncio Eloquente (intencional) da CF/88, a qual não atribuiu expressamente nenhum tipo de poder constituinte aos Municípios.
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Quanto à natureza do PCO, essa pode variar conforme a concepção adotada:
Para a corrente Jusnaturalista: o PCO é um poder jurídico (ou de direito).
Para a corrente Positivista, o PCO é um poder político, extrajurídico (ou de fato)
Quanto às características do PCO:
Sob a ótica Postivista:
Sob a ótica Jusnaturalista:
Fonte: Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional, 15a edição (2020).
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No que tange aos limites materiais do PCO, existe um concepção positiva ( poderia legislar sobre qq tema sem nenhuma vinculação). Jorge de Miranda refuta diz que existe três categorias de limites possíveis: os limites transcendente – advindos de imperativos do D.Natural, de valores éticos ou de uma consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado, demarcando sua esfera de intervenção (p.const deve respeitar os Dfundamentais conquistados, proibição do retrocesso).
Os limites imanentes são impostos ao Poder Constituinte formal e estão relacionados à “configuração do Estado à luz do Poder Constituinte material ou à própria identidade do Estado de que cada Constituição representa apenas um momento da marcha histórica”. Referem-se a aspectos como a soberania ou a forma de Estado.
Os limites heterônomos são provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Dizem respeito a princípios, regras ou atos de direito internacional que impõem obrigações ao Estado ou a regras de direito interno. (1- flexibilização do caráter autônomo e ilimitado do Poder Constituinte como ocorrência, sobretudo, da globalização e da crescente preocupação com a proteção dos direitos humanos. 2 - Em relação ao direito interno, no caso de Estados compostos ou complexos, tais como a federação, revelam-se nos limites recíprocos entre o Poder Constituinte federal os poderes constituintes dos Estados federados
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GABARITO LETRA 'B'
A O poder constituinte originário ou de primeiro grau instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior, razão pela qual é considerado inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, representando um poder jurídico, segundo a doutrina moderna. INCORRETA
O certo seria poder de FATO.
A característica de ilimitado juridicamente está correta, porém vejamos o que diz Mendes e Branco, 2019:
"O caráter ilimitado, porém, deve ser entendido em termos. Diz respeito à liberdade do poder constituinte originário com relação a imposições da ordem jurídica que existia anteriormente. Mas haverá limitações políticas inerentes ao exercício do poder constituinte".
B No caso dos Municípios, sua capacidade de auto-organização está delimitada nos termos do artigo 19 da Constituição Federal, razão pela qual a doutrina majoritária entende que o poder constituinte derivado decorrente não se faz na órbita deste ente federado. GABARITO
O erro da alternativa está em mencionar o art. errado, quando o correto seria o artigo 29. Passível de Anulação.
C A manifestação do poder constituinte reformador, também denominado de "competência reformadora", verifica-se através das emendas constitucionais, caracterizado pela carência de limitações expressas ou implícitas. INCORRETA
"Sendo um poder instituído, o poder de reforma está sujeito a limitações de forma e de conteúdo". (Mendes e Branco, 2019)
D Segundo o artigo 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a revisão constitucional seria realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria simples dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Trata-se do poder constituinte derivado revisor. INCORRETA
Seria Maioria ABSOLUTA.
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Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
[...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
[...]
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
NÃO HÁ PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE PARA MUNICÍPIOS.
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Gabarito B difícil, municípios nem territórios.
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O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ANTECEDE O ORDENAMENTO JURÍDICO, EXISTE ANTES DO SURGIMENTO DAS LEIS. TRATA-SE DE UM PODER DE FATO, E NÃO DE UM PODER DE DIREITO. OU SEJA, O PODER ORIGINÁRIO JÁ EXISTIA ANTES DA ELABORAÇÃO DAS LEIS, E NÃO É DISCIPLINADO PELO DIREITO.
Curso de Direito Constitucional. Flávio Martins. 2018
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Boa noite!
CARACTERÍSTICAS DO PODER ORIGINÁRIO:
INICIAL
AUTÔNOMO
ILIMITADO JURIDICAMENTE (NÃO RESPEITA ORDEM JURÍDICA ANTERIOR)
INCONDICIONADO
PERMANENTE
PODER POLÍTICO (ESSA É O ITEM ERRADA DA QUESTÃO (A) QUE FALA EM PODER JURÍDICO)
Direito Constitucional Esquematizado/ Pedro Lenza 2017
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Gabarito B.
Os Municípios, por força dos art. 1º. E 18 da CF, fazem parte da federação brasileira sendo, portanto, autônomos em relação aos outros componentes. A capacidade de auto-organização municipal está delimitada no Art. 29, caput da CF e seu exercício caberá a câmara municipal, nos termos do parágrafo único do Art. 11 do ADCT:
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Como se observa, o respeito ao conteúdo da Lei Orgânica se dá tanto em relação à CF, quanto a CE, obedecendo a dois graus de imposição legislativa constitucional. Em razão disso, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados membros da Federação, não foi estendido aos Municípios.
O Poder constituinte decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto quer dizer, encontrar sua de legitimidade direta na CF. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantem relação de subordinação com o poder constituinte federal e estadual, ou seja, dois graus de imposição legislativa constitucional. Portanto, não basta ser componente da federação, devendo ser necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário.
Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade e não de constitucionalidade.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 24 ed, 2020. Pedro Lenza, Item 4.5.3.3
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O erro da A é denominar o PCO de poder jurídico.
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O erro da A é denominar o PCO de poder jurídico.
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Sobre a letra A, têm-se 03 correntes que se destacam sobre a natureza do Poder Constituinte Originário (Livro do Bernardo Gonçalves Fernandes, ed. 9, pg. 121):
Poder de Direito: ... assentado nas premissas do Direito Natural...;
Poder de Fato: ... funda-se a si próprio, se impondo como força social ou político social... e
Natureza Híbrida: ...Seria de Poder de Fato, quanto a ruptura e seria Poder de Direito, quando revoga o ordenamento jurídico anterior.
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Há divergências quanto a sua NATUREZA JURÍDICA do Poder Constituinte Originário na doutrina:
1ª Corrente - PODER DE DIREITO - É um Poder de direito natural de se organizar em sociedade e estabelecer uma constituição. Não é, no entanto, a teoria que prevalece no Brasil;
2ª Corrente - PODER DE FATO - Cria-se o direito, mas surge não do direito, ele nasce da sociedade, como um poder fático, social, sociológico, através da manifestação de vontade do povo, que culminam na edição de uma constituição. Nasce do conjunto dos fatores reais de poder, que existem na sociedade. A sociedade se organiza e edita uma constituição.
3ª Corrente - PODER POLÍTICO - É um conjunto de forças políticas que operam em determinadas sociedades em momentos episódicos e, por fim, editam uma constituição. Não seria propriamente um poder social, mas político. As forças políticas se colocam em movimento e editam a constituição.
No Brasil prevalece que o poder constituinte originário é um poder de fato.
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Há divergências quanto a sua NATUREZA JURÍDICA do Poder Constituinte Originário na doutrina:
1ª Corrente - PODER DE DIREITO - É um Poder de direito natural de se organizar em sociedade e estabelecer uma constituição. Não é, no entanto, a teoria que prevalece no Brasil;
2ª Corrente - PODER DE FATO - Cria-se o direito, mas surge não do direito, ele nasce da sociedade, como um poder fático, social, sociológico, através da manifestação de vontade do povo, que culminam na edição de uma constituição. Nasce do conjunto dos fatores reais de poder, que existem na sociedade. A sociedade se organiza e edita uma constituição.
3ª Corrente - PODER POLÍTICO - É um conjunto de forças políticas que operam em determinadas sociedades em momentos episódicos e, por fim, editam uma constituição. Não seria propriamente um poder social, mas político. As forças políticas se colocam em movimento e editam a constituição.
No Brasil prevalece que o poder constituinte originário é um poder de fato.
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Não marquei a B, pois achei que o erro estava no art 19 que nao é base para o posicionamento da doutrina.
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LETRA A - O poder constituinte originário ou de primeiro grau instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior, razão pela qual é considerado inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, representando um poder jurídico, segundo a doutrina moderna [O poder constituinte Originário representa um poder político]
LETRA B - No caso dos Municípios, sua capacidade de auto-organização está delimitada nos termos do artigo 19 da Constituição Federal, razão pela qual a doutrina majoritária entende que o poder constituinte derivado decorrente não se faz na órbita deste ente federado
LETRA C - A manifestação do poder constituinte reformador, também denominado de "competência reformadora", verifica-se através das emendas constitucionais, caracterizado pela carência de limitações expressas ou implícitas
LETRA D - Segundo o artigo 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a revisão constitucional seria realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria simples dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Trata-se do poder constituinte derivado revisor
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Sobre a assertiva "B", atentar que há grande manifestação na doutrina da existência do poder constituinte derivado decorrente quando se trata do DF, segue:
Pedro Lenza:
(...) Assim, na medida em que a derivação é direta em relação à Constituição Federal, parece razoável afirmarmos, mudando de posição firmada em edições anteriores à 13.ª, que, no âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte derivado decorrente, qual seja, a competência que o DF tem para elaborar a sua lei orgânica (verdadeira Constituição distrital) ou modificá-la, sujeitando-se aos mesmos limites já apontados para os Estados-Membros e, pois, aplicando-se, por analogia, o art..11 do ADCT.24 (...)
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. fl. 221)
Nathalia Masson:
(...) O poder decorrente atua somente na elaboração das Constituições estaduais ou é igualmente responsável pela elaboração dos documentos de organização do Distrito Federal e dos Municípios?
A resposta ainda divide a doutrina. De um lado temos a corrente minoritária, partidária da tese de que o poder decorrente atua também nos Municípios e no DF. O argumento central é o seguinte: apesar de a Constituição ter se valido da locução "lei orgânica", os documentos principais desses dois entes são efetivas "Constituições em sentido material" já que formaram e estruturam roda a organização deles. Nessa perspectiva, se os estatutos que os disciplinam possuem natureza constitucional, o poder que os apresenta é o decorrente. Em contraposição, tem-se a corrente que perfilhamos, segundo a qual o poder decorrente também é perceptível no Distrito Federal, mas não nos Municípios. (...)
(Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 124)
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Atentar-se para a letra A, que fala do Poder Constituinte Originário como um PODER JURÌDICO. O erro está ai, porque, na verdade, trata-se de um PODER POLÍTICO.
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Letra B
Art. 19, CF/88 - . É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Não entendi a relação do Art.19 da CF com a inviabilidade de haver Poder Constituinte Decorrente nos municípios. Alguém poderia me explicar?
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Gente, em relação a alternativa A, o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente (não sofre limitação do direito anterior), o erro está em afirmar que representa um poder jurídico, já que na verdade o PCO é um poder político ou de fato (anterior ao direito).
Fonte: meus resumos do material do Estratégia
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Gabarito: B
A) O que deixou a alternativa errada é que ele representa um poder de fato (não jurídico), tem natureza política, segundo a doutrina moderna.
B) Certo. Poder constituinte derivado ele é atribuído aos Estados.
C) Tem limitação ( e não carência)
D) O voto é por maioria Absoluta ( e não simples)
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GABARITO: LETRA B
Muito embora exista entendimento em sentido contrário, prevalece a compreensão de que os Municípios não possuem poder constituinte derivado.
Isto porque a Lei Orgânica Municipal possui uma DUPLA VINCULAÇÃO SIMÉTRICA. Ela é vinculada à Carta Estadual e à Constituição Federal, de modo que obedece a dois graus de imposição legislativa constitucional. Assim, sendo tão reduzida em sua autonomia, nem se considera que a Lei Orgânica do Município é fruto de uma auto-organização.
Nesse sentido, Noemia Porto assinala que “o poder constituinte derivado decorrente deve ser de SEGUNDO GRAU, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos MUNICÍPIOS, porém, se descortina um PODER DE TERCEIRO GRAU, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou, em outras palavras, observa necessariamente DOIS GRAUS DE IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade” (PORTO, Noêmia. Temas relevantes de direito constitucional: poder constituinte Brasília, Fortium, 2005).
Veja bem: cabe controle de constitucionalidade à lei estadual que viole a Constituição Estadual, assim como uma lei estadual que viole a Constituição Federal. Porém, nos casos que uma lei municipal viole a Constituição Municipal, cabem mero controle de legalidade.
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O PCO é sim juridicamente ilimitado, conforme a teoria POSITIVISTA.
O erro da A não está em dizer que o PCO é juridicamente ilimitado, mas sim em dizer que é um poder JURÍDICO, quando na verdade é sabidamente um poder POLÍTICO.
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Deveria ser anulada, pq na letra A não é artigo 19 e sim 29. Isso induziu ao erro
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Olha o erro da letra A (em negrito):
O poder constituinte originário ou de primeiro grau instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior, razão pela qual é considerado inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, representando um poder jurídico, segundo a doutrina moderna.
Não é 'poder jurídico'. E faltou também 'incondicionado e soberano na tomada de suas decisões'.
Passando agora para a forma correta:
O poder constituinte originário ou de primeiro grau instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior, razão pela qual é considerado inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.
A resposta é a letra B mesmo, pois o Município não está incluso no Poder Constituinte Derivado Decorrente, meus amigos. Apenas os Estados-membros. Fiquem atentos a isso. Pense no Município sempre como um "coitadinho".
Força guerreiros, que a aprovação tá bem ali!
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"Poder Constituinte Originário é um poder de fato (e não um poder de direito).
Ele é extrajurídico, anterior ao direito."
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Questão: Existe Poder Constituinte Decorrente no Distrito Federal e Municípios? (AGU 2006)
O entendimento majoritário na doutrina é no sentido de que no Distrito Federal existe um Poder Constituinte Decorrente. Isto porque, embora se chame Lei Orgânica, ela tem a natureza de uma Constituição Estadual tanto quanto de Lei Orgânica – o Distrito Federal detém competências estaduais e municipais. (Entendimento de Marcelo Novelino, Dirley da Cunha Júnior, Bernardo Gonçalves).
No caso dos Municípios, prevalece o entendimento no sentido de que não há Poder Constituinte Decorrente. Dirley da Cunha Júnior e Pedro Lenza adotam esse entendimento.
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O poder constituinte originário ou de primeiro grau representa um poder de FATO, tendo natureza POLÍTICA, segundo a doutrina moderna.
Os municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente.
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A natureza do Poder Constituinte Originário é Pré-Jurídica.
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· O poder constituinte originário ou de primeiro grau instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior, razão pela qual é considerado inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, representando um poder jurídico, segundo a doutrina moderna – São cinco as tradicionais características apontadas pela doutrina para o poder constituinte originário: Poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado ou autônomo.
· No caso dos Municípios, sua capacidade de auto-organização está delimitada nos termos do artigo 29 da Constituição Federal, razão pela qual a doutrina majoritária entende que o poder constituinte derivado decorrente não se faz na órbita deste ente federado – Os Municípios, embora dotados de autonomia política, administrativa e financeira, com competência para elaborar suas próprias LO, não dispõem de poder constituinte derivado decorrente.
Foi outorgada aos municípios para elaboração de suas LO a condição à observância não só da CF, mas também da CE do respectivo Estado-membro.
· A manifestação do poder constituinte reformador, também denominado de "competência reformadora", verifica-se através das emendas constitucionais, caracterizado pela carência de limitações expressas ou implícitas – Erro1: o poder constituinte originário estabeleceu dois procedimentos distintos para modificação do texto constitucional pelo poder constituinte derivado reformador: EC e Revisão constitucional. – Erro2: A doutrina classifica as limitações (ou seja, há limitações) que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado reformador, ao modificar o texto constitucional, em quatro grupos: TEMPORAIS/CIRCUNSTANCIAIS/MATERIAIS/PROCESSUAIS OU FORMAIS
· Segundo o artigo 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a revisão constitucional seria realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria simples dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Trata-se do poder constituinte derivado revisor – Maioria absoluta
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-Para a corrente clássica/jusnaturalista:
O Poder Constituinte Originário é um poder jurídico, sendo limitado pelo direito natural, que está acima do direito positivo, devendo respeitar os cânones da vida, liberdade, igualdade, dignidade, etc.
-Para a corrente positivista/moderna (adotada no Brasil):
O Poder Constituinte Originário é um poder de fato/político, sendo de todo ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior.
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Acerca da alternativa "B": Alguns colegas disseram que a questão é "passível de anulação" em razão de o examinador ter citado dispositivo constitucional que não fundamenta o que foi afirmado, como se fosse factível manter o gabarito, por se tratar de um erro "pequeno". O erro é grave, já que torna a alternativa "B" totalmente incorreta. A auto-organização dos municípios tem fundamento constitucional no art. 29 da CF, logo a afirmativa feita na alternativa é gritantemente errada, devendo a questão ser anulada sem nenhuma contra argumentação possível, sob pena de ser possível afirmar, por exemplo, que o crime de homicídio tem previsão legal no art. 12 do Código Penal.
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A) Errada. O PCO (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é polÌtico, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.
É Político. É um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado.
Cabe destacar que os jusnaturalistas defendem que o Poder Constituinte seria, na verdade, um poder de direito. A visão de que ele seria um poder de fato é a forma como os positivistas enxergam o Poder Constituinte Originário. Cabe destacar que a doutrina dominante segue a corrente positivista.
O PCO é ilimitado juridicamente, porque não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.
B) CORRETA. Macete "DEcorrEntE tem vários Es de Estaduais".
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Como assim véi?!
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O PCO NÃO é um poder jurídico. Como ele seria um poder jurídico se ele é inaugural? Antes dele só há a norma hipotética fundamental. Não há norma jurídica. O PCO é um poder de fato, um poder político.
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Não erro essa questão nunca mais Kkķkk
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A
O poder constituinte originário ou de primeiro grau instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior, razão pela qual é considerado inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, representando um poder jurídico, segundo a doutrina moderna
ERRADO
→ PCO é considerado um poder POLÍTICO ou DE FATO
→ NÃO se esgota após sua edição.
→ Apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade. (CESPE)
B
No caso dos Municípios, sua capacidade de auto-organização está delimitada nos termos do artigo 19 da Constituição Federal, razão pela qual a doutrina majoritária entende que o poder constituinte derivado decorrente não se faz na órbita deste ente federado
CERTO
→ NÃO há poder constituinte derivado DECORRENTE nos municípios
→ HÁ poder constituinte derivado DECORRENTE no DF e ESTADOS
C
A manifestação do poder constituinte reformador, também denominado de "competência reformadora", verifica-se através das emendas constitucionais, caracterizado pela carência de limitações expressas ou implícitas
ERRADO
→ Deve-se respeitar as Cláusulas pétreas
Segundo o artigo 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a revisão constitucional seria realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria simples dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Trata-se do poder constituinte derivado revisor.
ERRADO
RESUMO DO QUE JÁ FOI COBRADO DE P.C DERIVADO REVISOR
→ Feita uma ÚNICA vez (APÓS 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CF)
→ Trata-se de uma norma de eficácia EXAURIDA
→ Votada pela maioria ABSOLUTA DOS MEMBROS (Aqui o erro)
→ Em sessão UNICAMERAL
→ VEDADA a dupla revisão (CUIDADO, ISSO CAI MUITO)
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NATUREZA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
É importante analisar as correntes acerca da natureza do poder constituinte originário.
Vejamos:
• 1ª CORRENTE: Trata-se de um poder de fato ou político. É adotada pelos positivistas, entendem que existe apenas o direito posto.
• 2ª CORRENTE: Trata-se de um poder de direito ou jurídico. É adotada pelosjusnaturalistas, entendem que há um direito natural acima do direito positivo.
CONCEPÇÃO JUSNATURALISTA- O poder constituinte é um poder jurídico ou um poder de direito.
DIREITO NATURAl- Para os jusnaturalistas, o poder constituinte estaria acima da constituição, já que é o responsável por elaborá-la (norma suprema de um Estado). Ademais, entendem que acima do direito positivo há um direito natural que irá limitar o poder constituinte. Assim, o constituinte ao elaborar um nova Constituição deverá observar certos limites
impostos pelo direito natural. Destaca-se que é considerado um poder de direito ou poder jurídico porque retira o seu fundamento do direito natural
CONCEPÇÃO POSITIVISTA PODER CONSTITUINTE- Para os positivistas não existe direito natural. O único direito posto é aquele que surge com a constituição, antes não há direito. Por isso, entendem que não há nenhuma limitação ao poder constituinte, sendo um poder de fato ou político. É a concepção que prevalece no Brasil
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Esse tema é muito recorrente em questões de prova, é importante saber diferenciar PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO de PODER CONSTITUINTE DERIVADO.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ilimitado, inaugural, incondicionado.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR é o que se manifesta por meio das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados membros possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da CF/88.
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Ademais... Poder constituinte difuso: Mutação constitucional.
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Vejamos cada uma das alternativas:
- letra ‘a’: incorreta. Existem duas importantes teorias que disputam a natureza do poder constituinte originário: segundo a escola jusnaturalista, que defende a existência de um direito natural anterior ao Estado e que confere fundamentação ao direito positivo, o poder originário é um poder de direito; noutro giro, a escola juspositivista defende que inexiste Direito antes do Estado, logo, se o poder originário cria a Constituição (que institui o Estado), é impossível que exista uma base normativa fundamentando o poder constituinte originário (sendo ele anterior ao próprio Direito) – assim, o poder constituinte é considerado um poder político, extrajurídico, que se funda em si mesmo. A doutrina majoritária está em plena conformidade com a teoria juspositivista, considerando o PCO como um poder de fato (e não jurídico).
- letra ‘b’: correta, sendo, portanto, o nosso gabarito. O poder decorrente é o responsável pela edição das Constituições estaduais – que serão elaboradas justamente em razão do surgimento de um novo documento constitucional em âmbito federal. Existe uma corrente minoritária que defende a tese de que o poder decorrente atua no DF (na elaboração da LODF) e, também, nos Municípios. Porém, a corrente majoritária entende que o poder decorrente só se faz presente na confecção da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas não na feitura das Leis Orgânicas dos Municípios – pois estas se submetem, simultaneamente, à Constituição Estadual e à Constituição Federal (a chamada “dupla subordinação”), de modo que aceitar a eventual existência de um poder decorrente municipal envolveria considerar um poder decorrente que decorre de outro poder decorrente (sendo que o poder decorrente deve extrair sua legitimidade diretamente do texto da Constituição, pois é um poder de segundo grau).
- letra ‘c’: incorreta. O poder derivado reformador é o responsável pela adequação do texto constitucional às mudanças sociais/políticas/jurídicas/culturais, o que se realiza por meio de pequenos ajustes que vão renovando os dispositivos constitucionais que, com o passar do tempo, se tornam obsoletos. Claro que essa atividade esbarra, todavia, em uma série de limitações (tanto de ordem implícita, quanto de ordem expressa). As limitações expressas são aquelas que se encontram no art. 60, CF/88, e subdividem-se em: materiais (cláusulas pétreas), circunstanciais e formais. Por sua vez, as limitações implícitas são aquelas que, embora não estejam claramente descritas no texto constitucional, orientam a reforma constitucional para que a obra do poder originário não seja desrespeitada – por exemplo, o poder reformador não pode alterar a titularidade do poder originário (que é um poder pertencente ao povo).
- letra ‘d’: incorreta. “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral” – art. 3º, ADCT.