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RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
art. 74 - § 7º A sanção prevista no § 4º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou tribunal competente após 5 (cinco) anos de sua apresentação .
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Lei 9.504/97. Artigo 25, Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
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Lucas Fereira, com a devida Vênia, você se equivocou!
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Lei das Eleições:
Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Lei das Eleições:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1-A (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)
§ 1-B - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2 As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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Gabarito: letra B
LEI Nº 9.504 - LEI DAS ELEIÇÕES
A) CORRETA: art. 26, § 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
B) INCORRETA: Art 25. , Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 anos de sua apresentação.
C) CORRETA: art. 23, § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.
D) CORRETA : art. 23, § 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca das
normas que regem a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas
eleitorais.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 23. Pessoas físicas poderão
fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais,
obedecido o disposto nesta Lei (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
§ 2º-A. O candidato poderá usar
recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos
limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (incluído
pela Lei nº 13.878/19).
§ 3º. A doação de quantia acima
dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no
valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso (redação dada pela Lei
nº 13.488/17).
§ 10. O pagamento efetuado por
pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços
advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em
campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial
decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será
considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não
constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (incluído pela Lei
nº 13.877/19).
Art. 25. O partido que descumprir
as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei
perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte,
sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder
econômico.
Parágrafo único. A sanção de
suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação
total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de
forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou
por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como
irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de
contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos
de sua apresentação (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 26. São considerados gastos
eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
§ 4º. As despesas com
consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da
prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas
eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite
de gastos de campanha (incluído pela Lei nº 13.877/19).
3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva INCORRETA
a) Certo. As despesas com
consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da
prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas
eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite
de gastos de campanha. É a transcrição literal do art. 26, § 4.º, da Lei n.º
9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.877/19.
b) Errado. A sanção de suspensão
do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou
parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma
proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses [e não de 3 (três) a 12 (doze) meses],
ou por meio de desconto do valor a
ser repassado na importância apontada como irregular, nos termos do
parágrafo único do art. 25 da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º
12.034/09.
c) Certo. O candidato poderá usar
recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos
limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. A doação
de quantia acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa
no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. São o que
determinam os §§ 2.º e 3.º do art. 23 da Lei n.º 9.504/97.
d) Certo. O pagamento efetuado
por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de
serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços
em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial
decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não
constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, em conformidade com
a previsão legal contida no art. 26, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela
Lei n.º 13.877/19.
Resposta: B (única incorreta).
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OBS: NÃO CONFUNDIR:
SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE NOVAS QUOTAS DO F.P, POR DESAPROVAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CANDIDATO - ART. 25, § ÚNICO:
"A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação"
SANÇÃO DE DESAPROVAÇÃO DO PARTIDO - ART. 37, § 3º, L. 9096/95:
"§ 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções."