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Alternativa correta: C
Todos os dispositivos citados são da Lei 9.504/97 e suas alterações.
I. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos. CORRETA
Art. 28, § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.
II. Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o quarto grau para seu uso pessoal durante a campanha. ERRADA
Art. 28, § 6 , Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
III. Até doze meses após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até o término do mandato eletivo. ERRADA
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
IV. Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. CORRETA
Art. 28 (...)
§ 8 Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
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Lei das Eleições:
Da Prestação de Contas
Art. 28. A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 1 As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2 As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
§ 4 Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5 (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 6 Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
§ 7 As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4 deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
§ 8 Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da prestação
de contas de campanhas eleitorais, em conformidade com a Lei n.º 9.504/97.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 28. A prestação de contas
será feita:
§ 6º. Ficam também dispensadas de
comprovação na prestação de contas (incluído pela Lei nº 12.891/13):
III) a cessão de automóvel de
propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau
para seu uso pessoal durante a campanha.
§ 8.º. Os gastos com passagens
aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a
apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o
caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada
a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (incluído
pela Lei nº 13.165/15).
§ 12. Os valores transferidos
pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de
contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas
anual dos partidos, como transferência aos candidatos (redação dada pela Lei nº
13.877/19).
Art. 32. Até cento e oitenta dias
após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação
concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente
de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a
elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
I) Certo. Os valores transferidos
pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de
contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas
anual dos partidos, como transferência aos candidatos. É a transcrição literal
do art. 28, § 12, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19.
II) Errado. Ficam dispensadas de
comprovação na prestação de contas a cessão de automóvel de propriedade do
candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau (e não quarto grau) para seu uso
pessoal durante a campanha. É o que dispõe o art. 28, § 6.º, inc. III, da Lei
n.º 9.504//97.
III) Errado. Até cento e oitenta
dias (e não até doze meses)
após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação
concernente a suas contas. Estando pendente de julgamento qualquer processo
judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser
conservada até decisão final (e não
até o término do mandato eletivo), em conformidade com o art. 32
e parágrafo único da Lei n.º 9.504/97.
IV) Certo. Os gastos com
passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante
a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for
o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários,
vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. É
a transcrição literal do art. 28, § 8.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei
nº 13.165/15.
Resposta: C. Apenas as afirmativas I e IV estão corretas.
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GABARITO: C
9504/97
I - Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.
II - Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 6 Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
III - Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
IV - Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 8 Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
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Em relação ao item III, é importante saber a diferença do prazo de conservação da documentação referente à prestação de contas em duas situações:
Prestação de contas ANUAL ---> Documentação deve ser conservada pelo prazo não inferior a 5 anos. (Art. 34, IV da Lei 9.096/95)
Prestação de contas de CAMPANHA ---> Documentação deve ser conservada até 180 dias após a diplomação, salvo se algum processo judicial relativo às contas estiver em julgamento, caso em que deve ser conservada até decisão final. (Art. 32 e par. único da lei 9.504/97)