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ID
3447850
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A criação de Agências Reguladoras se deu com o Programa Nacional de Desestatização. Sendo assim, analise as afirmativas abaixo:


I. A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos.

II. Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 4 (quatro) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.

III. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha atuado, nos últimos 30 (trinta) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

IV. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica notificará a agência reguladora do teor da decisão sobre condutas potencialmente anticompetitivas cometidas no exercício das atividades reguladas, bem como das decisões relativas a atos de concentração julgados por aquele órgão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do respectivo acórdão.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão difícil. Lei 13.848/2019 c/c 9.986/2000

    I - Correta - Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

    II - Errada - 6 meses - Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.

    III - Errada - 36 meses - Art. 8-A [...] II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

    IV - Errada - 48 horas - Art. 28. Sem prejuízo de suas competências legais, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) notificará a agência reguladora do teor da decisão sobre condutas potencialmente anticompetitivas cometidas no exercício das atividades reguladas, bem como das decisões relativas a atos de concentração julgados por aquele órgão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do respectivo acórdão, para que sejam adotadas as providências legais.

  • Ausência de tutela?! aí complicou...

    :o

  • Lei 13.848/2019

    Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

  • O art. 3º da Lei nº 13.848/2019 estabelece que a natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela "ausência de tutela ou de subordinação hierárquica". Todavia, ensina o prof. Gustavo Scatolino que a expressão "ausência de tutela" ficou equivocada, porquanto as agências, autarquias que são, sofrem o controle de tutela. De outro lado, subordinação hierárquica não há nenhuma.

    Ainda assim, para a resolução correta da questão, necessário marcar a alternativa que se coaduna com o texto legal.

  • MUITO CUIDADO!!!

    REDAÇÃO NOVA EM RELAÇÃO AO ITEM II!!!

    QUARENTENA DOS DIRIGENTES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:

    REDAÇÃO ANTIGA: Art. 8  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    REDAÇÃO NOVA (2019) Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.   (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019

  • Sobre a II é uma quarentena moderna, NÃO quatro, lembrem-se da quarentena 06, seis meses.

  • Eis os comentários sobre cada assertiva:

    I- Certo:

    De início, é de se pontuar que a assertiva se mostra em perfeita conformidade com o teor do art. 3º da Lei 13.848/2019, que ora transcrevo:

    "Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação."

    Refira-se, todavia, que a norma é merecedora de críticas. Afinal, em rigor, não é verdade que as agências reguladoras não se submetam à tutela da administração direta. Agências reguladoras são entidades administrativas integrantes da administração indireta, as quais vêm sendo criadas sob a forma de autarquias (embora sob regime especial), e, assim sendo, estão abarcadas pelo mecanismo de controle denominado tutela ou supervisão ministerial, em vista do qual a administração direta afere se a entidade vem cumprindo sua missão institucional, bem como se está alinhada com as diretrizes políticas do ente central.

    Feita a crítica, mas reconhecendo que, em se tratando de questão em prova objetiva, é preciso seguir a letra da lei, pode-se concordar com a posição adotada pela Banca.

    II- Errado:

    Na realidade, o denominado período de quarentena a ser cumprido pelos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, durante o qual ficam impedidos de desempenharem atividades ou de prestar serviços no setor regulado, é de 6 meses, e não de 4 meses, como se depreende da leitura do art. 8º da Lei 9.986/2000:

    "Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.

    III- Errado:

    Na verdade, o período referido neste item da questão é de 36 meses, e não de 30 meses, consoante norma do art. 8º-A, II, da Lei 9.986/2000:

    "Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: 

    (...)

    II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

    IV- Errado:

    Por fim, esta proposição diverge da norma contida no art. 28 da Lei 13.848/2019, que assim preceitua:

    "Art. 28. Sem prejuízo de suas competências legais, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) notificará a agência reguladora do teor da decisão sobre condutas potencialmente anticompetitivas cometidas no exercício das atividades reguladas, bem como das decisões relativas a atos de concentração julgados por aquele órgão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do respectivo acórdão, para que sejam adotadas as providências legais."

    Logo, o prazo em tela não é de 24 horas, como dito pela Banca, mas sim de 48 horas.


    Gabarito do professor: D

  • I. A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos.

    A assertiva é fiel à letra de lei (art. 3º), contudo está equivocada quando menciona a ausência de tutela, uma vez que a autarquia, apesar de seu regime especial, está acometida ao controle finalístico. Assim, é discutível em uma prova dissertativa, porém a questão traz simplesmente a redação literal, estando, portanto, correta.

    Fonte: Organização Administrativa - Gran Cursos, Prof. Gustavo Scatolino.

  • "natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica" é definição da lei, porque em bem verdade autarquia tambem é caracterizada pela ausência de subordinação hierárquica. Era o caso da questão indicar que era reprodução fiel do artigo. Enfim...

  • As agências reguladoras devem sim observar o instituto da tutela administrativa (controle finalístico). Entretanto, o dispositivo legal pertinente assevera que não necessita. Esse é o erro da assertiva I.

  • Lembrem-se: A QUARENTENA AGORA É DE SEIS MESES!

    NÃO É QUADRA, É SENA!

  • Sem condições de lembrar de tudo que é de prazo, ninguém aqui é computador.

  • REDAÇÃO NOVA (2019)

      Art. 8º  6 (seis) meses.