SóProvas


ID
3447877
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Com relação ao tema, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    Letra A: CORRETA Súmula 639 do STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal”.

    Letra B: INCORRETA A questão trata do famoso julgamento da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Nas ADIs 43,44 e 54 (vejam no Youtube vale muito a pena assistir, riquíssimos pareceres!) ficou decidido que é INCONSTITUCIONAL a execução provisória da pena, em consonância com o art. 5 da CF/88. Contudo, é preciso ficar atento pois há muita coisa ainda rolando no Congresso, pois como vcs sabem o efeito vinculante em ADI e ADC não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar. Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica de legislar), essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição (comentários Q992707

    Letra C: CORRETA.

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE NORMAS. PRISÃO DOMICILIAR.

    FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena.2. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno.3. Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. 4. Recurso especial parcialmente provido para permitir ao reeducando o comparecimento a culto religioso às quintas e domingos, das 19h às 21h, mantidas as demais condições impostas pelo Juízo das Execuções Criminais.

    (REsp 1788562/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019)

    Letra D: CORRETA, Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”

    Fonte: site Flavia Ortega (texto adaptado) e Dizer o Direito

  • A banca pede a questão INcorreta, o que encontramos na alternativa B. Leia a respeito, pois prisão em 2ª Instância vai despencar nos concursos daqui para frente.

    O STF decide que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos (é proibida a execução provisória da pena).

    O principal argumento daqueles que são contrários à execução provisória da pena é a alegação de que ela violaria o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88 e que diz: Art. 5º (...)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    A nova decisão do STF é vinculante?

    SIM. A decisão do STF foi proferida em ADC, que declarou a constitucionalidade do art. 283 do CPP:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    Apesar de haver certa divergência doutrinária, prevalece que as decisões proferidas pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade possuem efeitos vinculantes e erga omnes.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html

  • C) foi julgada recentemente pelo STJ e diz respeito à flexibilização do recolhimento noturno para que o preso frequente culto religioso. Uma destas situações foi julgada recentemente pelo STJ e diz respeito à flexibilização do recolhimento noturno para que o preso frequente culto religioso (REsp 1.788.562/TO, j. 17/09/2019)....Conceder-lhe ainda o direito de não se submeter completamente ao recolhimento noturno seria condescendente demais.

  • Salva de palmas p/ quem não leu "incorreta" ¬¬

  • A possibilidade de execução da pena após a decisão do recurso em segunda instância foi inicialmente estabelecida pelo STF no julgamento do habeas corpus 126.292, em 17 de fevereiro de 2016. À época, o tribunal modificou orientação firmada em 2009, quando, ao julgar o habeas corpus 84.078, havia considerado impossível que se executasse a pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e estabeleceu a possibilidade de encarceramento apenas se verificada a necessidade de que isso ocorresse por meio de cautelar (prisão preventiva).

    voltamos à situação em que estávamos até o julgamento do habeas corpus 126.292: a prisão para execução da pena só pode ser determinada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Súmula 639 do STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

    O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena.2. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno.3. Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. 4. Recurso especial parcialmente provido para permitir ao reeducando o comparecimento a culto religioso às quintas e domingos, das 19h às 21h, mantidas as demais condições impostas pelo Juízo das Execuções Criminais. (REsp 1788562/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019)

    O cumprimento da pena SOMENTE pode ter início com o esgotamento de todos os recursos (Info 958).

    Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • Está difícil até de estudar com esse congresso querendo soltar ou dificultar prisões. Será que é para beneficiar "alguém" preso.

  • O tema da questão é a execução penal.


    Vamos ao exame das proposições sobre o tema, objetivando identificar a que está incorreta.


    A) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, o enunciado da súmula 639 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal".


    B) CERTA. A assertiva está incorreta, por isso é a resposta da questão, que determinou a identificação da alternativa incorreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 3 54, consignou o entendimento de que é inconstitucional a execução provisória da pena após o julgamento em segundo grau, sem que haja o trânsito em julgado do acórdão, considerando o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – Princípio da presunção de inocência. Vale ressaltar que as decisões proferidas em ações declaratórias de constitucionalidade produzem eficácia contra todos (erga omnes) e vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, consoante estabelece o § 2º do artigo 102 da Constituição da República. 


    C) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, no REsp 1788562/TO, da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, publicado no Dje de 23/09/2019, enfrentou o tema, consignando o entendimento de que: “O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. (...) Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena".  


    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, o enunciado da súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".


    GABARITO: Letra B

  • Questão Excelente!

  • O Plano Nacional de Politica Criminal e Penitenciária 2020-2023 esclarece muito sobre o motivo de ter a condenação em segunda instância :

    A constatação de que nenhum ato praticado no sistema criminal brasileiro é efetivo, terminativo ou conclusivo, desde o âmbito policial até chegar ao Ministério Público e ao Judiciário. Todos os atos e os respectivos autores ficam sujeitos à imediata revisão por parte de outro órgão, o que configura ambiente de desconfiança contra e entre os atores do sistema. Para adequação do arcabouço processual penal à dinâmica dos tempos atuais, propõese: adoção de soluções negociadas (acordo de não persecução penal e o acordo penal), execução provisória da condenação criminal após julgamento em segunda instância, efetividade do Tribunal do Júri (cumprimento imediato da pena imposta pelo júri popular) e expansão do 19 processo eletrônico e de videoconferência, podendo esta ser adotada, a princípio, como regra quando necessária a manifestação de pessoa presa.

  • Me parece haver uma impropriedade na assertiva B. O STF proibiu a EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA, esta fere o princípio de inocência, mas a EXECUÇÃO PROVISÓRIA não foi vedada. É inclusive benéfica ao acusado que pode fazer jus inclusive aos benefícios de progressão previstos na LEP. Enfim.

  • FELIZ NATAL. juntos pertenceremos!

  • O tema da questão é a execução penal.

    Vamos ao exame das proposições sobre o tema, objetivando identificar a que está incorreta.

    A) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, o enunciado da súmula 639 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal".

    B) CERTA. A assertiva está incorreta, por isso é a resposta da questão, que determinou a identificação da alternativa incorreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 3 54, consignou o entendimento de que é inconstitucional a execução provisória da pena após o julgamento em segundo grau, sem que haja o trânsito em julgado do acórdão, considerando o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – Princípio da presunção de inocência. Vale ressaltar que as decisões proferidas em ações declaratórias de constitucionalidade produzem eficácia contra todos (erga omnes) e vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, consoante estabelece o § 2º do artigo 102 da Constituição da República. 

    C) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, no REsp 1788562/TO, da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, publicado no Dje de 23/09/2019, enfrentou o tema, consignando o entendimento de que: “O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. (...) Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena". 

    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, o enunciado da súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

    GABARITO: Letra B

  • ESSA FOI NO CHUTE.

  • Eu só acertei essa porque lembrei que o Lula está solto...rs

    (Entendam que não estou falando sobre política, mas sim dizendo que o assunto Atualidades me ajudou a responder corretamente.)

  • Lula sempre ajudando...

  • Hard! muita coisa pra ler!

    lembrei do entendimento a respeito do cumprimento da pena.

    acertei!

  • GABARITO: LETRA B

    A) Súmula 639-STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

    B) É proibida a chamada “execução provisória da pena”. Se não houve ainda trânsito em julgado, não se pode determinar que o réu inicie o cumprimento provisório da pena. Não importa que os recursos pendentes possuam efeito meramente devolutivo (sem efeito suspensivo). Não existe cumprimento provisório da pena no Brasil porque ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF/88). O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. (STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019) (Info 958).

    C) Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno.O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. (STJ. 6ª Turma. REsp 1788562-TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/09/2019) (Info 657).

    D) Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • O tema da questão é a execução penal.

    Vamos ao exame das proposições sobre o tema, objetivando identificar a que está incorreta.

    A) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, o enunciado da súmula 639 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal".

    B) CERTA. A assertiva está incorreta, por isso é a resposta da questão, que determinou a identificação da alternativa incorreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 3 54, consignou o entendimento de que é inconstitucional a execução provisória da pena após o julgamento em segundo grau, sem que haja o trânsito em julgado do acórdão, considerando o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – Princípio da presunção de inocência. Vale ressaltar que as decisões proferidas em ações declaratórias de constitucionalidade produzem eficácia contra todos (erga omnes) e vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, consoante estabelece o § 2º do artigo 102 da Constituição da República. 

    C) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, no REsp 1788562/TO, da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, publicado no Dje de 23/09/2019, enfrentou o tema, consignando o entendimento de que: “O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. (...) Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena". 

    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, o enunciado da súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

    GABARITO: Letra B

  • não pode execução de pena após segunda instância. Tem que transitar em julgado a condenação

  • Existe diferença de prisão provisória e execução provisória da pena?
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