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ERRADO.
TEXTO CONSTITUCIONAL:
“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, (mediante plebiscito), às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”. Art. 18, § 4º, CF/88.
JURISPRUDÊNCIA:
“Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de Município, não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo § 4º do art. 18 da Carta Magna”. Precedente: ADI 2.994, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 4-6-2004.
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#CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS#
----1. L.C Federal (período)----->2. Estudos de viabilidade municipal-----> 3.Plebiscito------>4 Lei Estadual
Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de municípios NÃO são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pela Constituição Federal de 1988.
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=352154
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Não esquecer:
Os municípios podem fazer o C-D-I-F
podemos Criar novos municípios
Desmembrar
Incorporar
Fundir
Dependem de Lei estadual dentro do período de lei complementar federal.
o plebiscito é para escutar tanto a população do eventual novo Município como dos demais envolvidos, estudos de viabilidade do novo ente e que se respeitem as limitações de calendário dispostas em lei complementar federal.
A falta de lei federal complementar sobre limitações de calendário inviabiliza a criação de novos Municípios.
G. Mendes
Bons estudos!
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ultimamente nao tenho visto comentario dos professores
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Cespe inovando com jurisprudência recentíssima. Como diriam os professores de cursinho: "é só ler os 2 últimos anos de informativo". kkkk
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COMPLEMENTANDO:
O art. 18, § 4º da CF/88 estabelece quatro requisitos para que Municípios sejam criados, incorporados, fundidos ou desmembrados:
a) Lei Complementar Federal: o Congresso Nacional deverá editar uma Lei Complementar estabelecendo o procedimento e o período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados;
b) Estudos de Viabilidade Municipal: serão realizados Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei;
c) Plebiscito: a população dos Municípios envolvidos deverá ser consultada previamente por meio de um plebiscito;
d) Lei estadual: uma vez realizado o estudo de viabilidade municipal e tendo a população aprovado a formação do novo Município, será editada uma lei estadual criando, incorporando, fundindo ou desmembrando os Municípios.
A Lei Complementar Federal exigida pelo § 4º do art. 18 já foi editada?
NÃO. Logo, atualmente, todos os Municípios que forem formados serão inconstitucionais, porque inexiste a LC exigida pelo § 4º do art. 18, primeiro requisito para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios.
EC 57/2008
A fim de regularizar a situação de muitos Municípios criados sem o advento de Lei Complementar mesmo após a EC 15/96, o Congresso editou a EC 57/2008, acrescentando o art. 96 ao ADCT e prevendo a convalidação desses Municípios.
FONTE: DIZER O DIREITO
Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los em um Planejamento completo de estudos (Mentoring-Coaching), com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...). Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva), fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas), fui aprovado no CR do concurso de Auditor do TCE-PB e continuo nessa batalha de concurseiro. Forte abraço e fiquem com Deus.
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Gab: ERRADO
Por óbvio, não podemos dizer que uma simples pesquisa de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações são capazes de suprir plebiscito. Para que a criação, fusão ou desmembramento de município ocorra, precisará de LEI ESTADUAL e com CONSULTA PRÉVIA às populações interessadas com divulgação dos estudos de viabilidade municipal.
Vejam a letra do Art. 18, §4° da CF/88. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Espero ter ajudado, erros, mandem mensagem
;)
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A CF é clara em relação ao plebiscito, então não cabe outra iniciativa.
Gabarito ERRADO
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Só para relembrar...
MACETE
PLEBICITO = PRÉ (vem antes)
REFERENDO = DEPOIS
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei
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ERRADO
É sabido que deve-se proceder mediante plebiscito, entretanto para verificar a admissibilidade de outros meios, há jurisprudência resolvendo o tema, vejamos:
“Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de Município, não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo § 4º do art. 18 da Carta Magna”. Precedente: ADI 2.994, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 4-6-2004.
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Questão: Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de municípios são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pela Constituição Federal de 1988.
Resposta:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Exemplo ocorrido no Pará.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Organização Político-Administrativa:
CF/88 Art.18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
(CESPE/CNJ/2013) De acordo com a CF, novos municípios poderão ser criados mediante incorporação, fusão e desmembramento de municípios.(CERTO)
(CESPE/STJ/2004)Os estados federados têm competência exclusiva para criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios, desde que obedeçam aos ditames de lei estadual e de lei complementar estadual.(ERRADO)
(CESPE/PGM-RR/2010)Nas consultas plebiscitárias para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, deve-se consultar a população dos territórios diretamente afetados pela alteração. Nesse caso, a vontade popular é aferida pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.(CERTO)
(CESPE/Instituto Rio Branco/2015) Além das competências legislativas remanescentes, a Constituição Federal de 1988 enumerou algumas competências aos estados-membros, como, por exemplo, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, por meio de lei estadual.(CERTO)
(CESPE/ Câmara dos Deputados/ 2014)Caso algum dos distritos de determinado município queira emancipar-se, o que resultará na criação de um novo município, somente haverá consulta plebiscitária após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal apresentados e publicados na forma da lei.(CERTO)
(CESPE/TCE-PA/2016) A fusão de dois municípios depende de consulta prévia, mediante plebiscito, das respectivas populações, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal.(CERTO)
Gabarito: Errado.
“Faça o que puder, com o que tiver, onde estiver”.
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§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Incorporação, fusão ou desmembramento:
a) Estados: plebiscito -> população diretamente interessada
b) Municípios: plebiscito -> populações dos municípios envolvidos
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Estado. A
reorganização da estrutura federativa, em especial no que tange aos municípios,
está prevista na CF/88, em especial no art. 18, §4º, segundo o qual “criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados
e publicados na forma da lei".
A
CF/88, portanto, exige consulta plebiscitária. Ademais, conforme o STF, “pesquisas
de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias
favoráveis à criação, incorporação ou desmembramentos de municípios não são
capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo parágrafo
4º do artigo 18 da Carta Magna" (vide ADI 3615).
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Julgue o próximo item, relativo à organização político-administrativa do Estado.
Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de municípios são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pela Constituição Federal de 1988.
Gabarito errado.
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 51 do ADCT do Estado da Paraíba. Redefinição dos limites territoriais do Município do Conde. Desmembramento de parte de Município e incorporação da área separada ao território da municipalidade limítrofe, tudo sem a prévia consulta, mediante plebiscito, das populações de ambas as localidades. Ofensa ao art. 18, § 4º, da CF. Para a averiguação da violação apontada pelo requerente, qual seja, o desrespeito, pelo legislador constituinte paraibano, das exigências de consulta prévia e de edição de lei estadual para o desmembramento de Município, não foi a norma contida no art. 18, § 4º, da CF substancialmente alterada, uma vez que tais requisitos, já existentes no seu texto primitivo, permaneceram inalterados após a edição da EC 15/1996. Precedentes: ADI 458, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 11-9-1998, e , rel. min. Ellen Gracie, . Afastada a alegação de que a norma impugnada, sendo fruto da atividade do legislador constituinte estadual, gozaria de uma inaugural presunção de constitucionalidade; pois, segundo a jurisprudência desta Corte, o exercício do poder constituinte deferido aos Estados-membros está subordinado aos princípios adotados e proclamados pela CF. Precedente: ADI 192, rel. min. Moreira Alves, DJ de 6-9-2001. Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de Município, não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo § 4º do art. 18 da Carta Magna. Precedente: ADI 2.994, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 4-6-2004. A esse rol de instrumentos ineficazes que buscam driblar a exigência de plebiscito expressa no art. 18, § 4º, da CF, soma-se, agora, este de emenda popular ao projeto de Constituição estadual. Ação direta cujo pedido se julga procedente, com a aplicação de efeitos ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999.
[, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-8-2006, P, DJ de 9-3-2007.]
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Na verdade tem que seguir a risca como manda a constituição, não deixando de lado o estudo de viabilidade municipal, caso contrário, identifica-se afronta a constituição.
GABA errado
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GAB: E
O plebistico tem suas formalidades.
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Errado.
Esse é o entendimento do STF no julgado: Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de Município, não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo § 4º do art. 18 da Carta Magna. Precedente: ADI 2.994, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 4-6-2004.
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Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante:
aprovação da população diretamente interessada, através de PLEBISCITO, e do Congresso Nacional, por LEI COMPLEMENTAR.
o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da CF (incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados), por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 03º, § 1º da Lei 9.709/98).
LEI Nº 9709/1998
Art. 2º § 1 O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2 O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
ESTADOS:
i. Plebiscito;
ii. Lei Complementar Federal.
MUNICÍPIOS:
i. Lei Complementar Federal que estabelece o período;
ii. Estudos de Viabilidade Municipal;
iii. Plebiscito;
iv. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL
- Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por LEI ESTADUAL, dentro do período determinado por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
- Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Típica questão absurda , a fim de não zerar a prova . Receita federal nos aguarda ❤️
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requisitos p/ criação de novos MUNICÍPIOS:
LC da União - estabelecendo período possível
PLEBISCITO - de toda a população.
ESTUDO DE VIABILIDADE
LEI ESTADUAL - quem cria
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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GAB: ERRADO
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CF Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.
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§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Artigo 18, §4º, da CF/88
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Pessoal, segue link para votação de enquete aberta no Senado Federal para retirada do terrível vínculo de experiência constante da PEC da Reforma Administrativa.
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
Retira do denominado "período de experiência" da PEC da Reforma Administrativa
A PEC da reforma administrativa prevê que, antes de ser investido no cargo, o postulante a servidor público deverá passar por no mínimo um ano de "período de experiência" ( ou dois, se for para cargo típico de estado) como uma etapa do concurso, antes de ser investido no cargo. Proponho sua retirada
Atualmente, o servidor é investido no cargo e passa por estágio probatório. Já "período de experiência" é etapa do concurso. Na prática, o que ocorre é que, depois de estudar por anos, deve-se trabalhar no órgão por vínculo precário e ali será feita uma classificação com base nas vagas e os que ficarem fora serão desligados. Na prática, o candidato estuda e fica desempregado. É um critério irreal
Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.
#NÃOapec32/2020
#estabilidadeSIM
#estabilidadeparaTODOS
#NÃOaovinculodeexperiência
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CESPE, É VOCÊ?
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Complementando:
Segundo o STF, para alterar os limites municipais também se exige plebiscito.
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GABARITO ERRADO
O plebiscito consultivo conflui para concretizar o princípio da soberania popular, da cidadania e da autonomia federativa, de forma que as populações afetadas possam exercer efetivamente suas prerrogativas de autogoverno. A criação, fusão, incorporação ou desmembramento municipal produz efeitos de ordem social, política e econômica, com sensíveis ressonâncias tributárias e institucionais, as quais afetaram de forma direta e imediata a população envolvida. Nesse prisma, a consulta plebiscitária é verdadeira condição de procedibilidade da norma que altera limites municipais, constituindo relevante meio de exercício da soberania popular.
[, rel. min. Luiz Fux, j. 15-4-2020, P, DJE de 20-5-2020.]
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Exigido pela Constituição Federal de 1988, então não cabe outro meio!
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FOI O QUE QUISERAM FAZER NO SUL, UNIRAM UM MONTE DE GENTE PARA RESPONDER UMA PESQUISA SE CONCORDARIAM EM SEPARAR O SUL DO BRASIL E CRIAR A REPUBLICA RIO GRANDENSE
LÓGICO QUE NÃO DA KKKK
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Junior, a união é inseparável. Não sendo permitido desmembrar-se do Brasil... Seu comentário não tem nada a ver com a questão, que trata sobre desmembramento/junção municipal. (não me lembro se o mesmo vale para estados)
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art. 18, §4º, segundo o qual “criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei". VAMOS FAZER COMENTÁRIOS PARA SOMAR NOS ESTUDOS E NÃO USAR O ANIMUS VIAJANTE!! RUMO A APROVAÇÃO!!!!
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Errado.
Plebiscito é requisitos objetivo para fusão, incorporação ou desmembramento de município.
CESPE – PCPE/2016: Os estados podem incorporar-se entre si mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar. BL: art. 18, §3º da CF/88.
CESPE – AGU/2015: Entre as características do Estado federal, inclui-se a possibilidade de formação de novos estados-membros e de modificação dos já existentes conforme as regras estabelecidas na CF. BL: art. 18, §3º da CF/88.
CESPE – PGEPI/2008: Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais, obedecidos os requisitos legais. BL: art. 18, §3º da CF/88.
MPSC/2014: Ao tratar da organização político-administrativa, a CF/88 prevê que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. BL: art. 18, §3º da CF/88.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
requisitos p/ criação de novos MUNICÍPIOS:
LC da União - estabelecendo período possível
PLEBISCITO - de toda a população.
ESTUDO DE VIABILIDADE
LEI ESTADUAL - quem cria
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Como diz o alexandre soares: não pega nem desavisado!
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Gabarito: ERRADO!
"Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de Município, não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo § 4º do art. 18 da Carta Magna. Precedente: ADI 2.994, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 4-6-2004. A esse rol de instrumentos ineficazes que buscam driblar a exigência de plebiscito expressa no art. 18, § 4º, da CF, soma-se, agora, este de emenda popular ao projeto de Constituição estadual. Ação direta cujo pedido se julga procedente, com a aplicação de efeitos ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999". [ADI 3.615, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-8-2006, P, DJ de 9-3-2007.]
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Errado!
Lógica é que não tinha motivo instaurar um procedimento desse tamanho onde outro processo deixaria de validar tal ato.
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CF-88
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição .
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT
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18, §4º, “criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei".
- É normal de eficácia limitada.
- A edição de lei ordinária estadual é ato discricionário da assembleia legislativa.
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STF, “pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias favoráveis à criação, incorporação ou desmembramentos de municípios não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo parágrafo 4º do artigo 18 da Carta Magna" (vide ADI 3615).
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Gabarito: Incorreta
art. 18 da CF
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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O plebiscito é indispensável para a criação, à incorporação ou desmembramento de municípios.
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Gabarito:Errado
Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:
- Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
- Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
- Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
- Art 20 (Bens da União).
- Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
- Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
- EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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Info 872, STF - Para que sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, nos termos do art. 18, § 4º da CF/88.
STF. Plenário. ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2017
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MUNICÍPIOS - Criação, Incorporação, Fusão e desmembramento - Por lei estadual, no período que a lei complementar federal estipular + estudos de viabilidade e depois a consulta da população municipal por meio do Plebiscito.