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ID
3447946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue o item subsequente.


Se as indicações de membros para compor o CNJ não forem feitas no prazo legal pelos seus respectivos órgãos, a escolha caberá ao presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Conforme o Art. 103-B, § 3º, da CF, se não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo (indicações de membros para compor o CNJ pelos respectivos órgãos), caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

  • ERRADO. Os demais membros do Conselho (CNJ) serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 103-B, § 2º, CF/88. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF (Supremo Tribunal Federal). Art. 103-B, § 3º.

  • gabarito: errado

    Cabe ao STF

  • Não observado os prazos de indicação do CNJ >>STF escolherá

  • Caberá ao STF. Art. 103.

  • A escolha já cabe ao Presidente da república. Se não for feita no prazo legal, caberá ao STF.

  • Lembrar de associar CNJ ao STF:

    O presidente do STF é também presidente do CNJ. Se membros do CNJ não forem indicados no prazo, STF escolhe.

    Relembrando a composição do CNJ...

    15 membros, sendo:

    9 magistrados

    2 membros do MP

    2 advogados

    2 cidadãos

  • Art. 103-B, §3° - STF

  • Errada

    Os membros do CNJ são nomeados pelo P.R + Aprovação da maioria absoluta do S.F

    Obs: Se não for feita no prazo legal, as indicações caberá ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Fonte: Art. 103-b, § 2° e § 3°

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque se as indicações dos 15 membros não forem efetuadas no prazo legal, caberá ao STF escolher, já que ele é o PRESIDENTE DO CONSELHO - CNJ. E ainda, a nomeação dos membros é de competência do P.R. com aprovação por MAIORIA ABSOLUTA do SENADO FEDERAL.

    Art. 103-B - CF/88.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103-B. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.   

  • CNJ: Não efetuadas no prazo legal, caberá a escolha ao Supremo Tribunal :D

    Questão:

    Se as indicações de membros para compor o CNJ não forem feitas no prazo legal pelos seus respectivos órgãos, a escolha caberá ao presidente da República.

    Resposta:

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

  • Se as indicações de membros para compor o CNJ não forem feitas no prazo legal pelos seus respectivos órgãos, a escolha caberá ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • As indicações para o Conselho Nacional de Justiça, se não efetuadas no prazo legal, deverão ser realizadas pelo STF.

  • alguém pode aproveitar e postar a composição do CNJ?

  • 01 Presidente do STF - presidirá o Conselho

    01 Ministro do STJ - atuará como Corregedor (Indicado pelo STJ)

    01 Ministro do TST - Indicado pelo TST

    01 Desembargador de TJ Indicados pelo STF (o braço estadual fica com o STF)

    01 Juiz estadual (1ª instância) Indicados pelo STF

    01 Juiz de TRF (2ª instância) Indicados pelo STJ (o braço federal fica com o STJ)

    01 Juiz federal - Indicados pelo STJ

    01 Juiz de TRT (2ª instância) Indicado pelo TST (o braço trabalhista fica com o TST)

    01 Juiz do Trabalho - Indicado pelo TST

    01 Membro do MPU Indicado pelo PGR

    01 Membro do MP dos Estados, escolhido dentre os indicados pelo órgão competente de cada MP estadual Escolhido pelo PGR

    02 Advogados Indicados pelo Conselho Federal da OAB

    02 Cidadãos (notório saber jurídico + reputação ilibada) Indicados: um pelo Senado Federal um pela Câmara dos Deputados 

  • GABARITO ERRADO

    Art. 103-B, § 3º -" Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF."

    Portanto: ***Se as indicações de membros para compor o CNJ não forem feitas no prazo legal pelos seus respectivos órgãos, a escolha caberá ao STF.

  • Art. 103-B, § 3º -Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF.

  • CNJ = Quem indica/nomeia? o Presidente da República após deliberação da maioria absoluta do Senado Federal.

    Se não o fizer no prazo legal, caberá ao STF.

    CNJ15= composição: 9 Juízes, 2 membros do MP, 2 advogados, 2 cidadãos. Presidido pelo Presidente do STF.

    Não tem função jurisdicional e suas decisões não vinculam o STF.

    É o que basta para resolver a maioria esmagadora das questões sobre o CNJ.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário, em especial no que tange ao CNJ. Sobre o tema, é incorreto afirmar que se as indicações de membros para compor o CNJ não forem feitas no prazo legal pelos seus respectivos órgãos, a escolha caberá ao presidente da República. Conforme a CF/88, art. 103-B, § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).


    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • ABARITO ERRADO

    Art. 103-B, § 3º -" Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF."

    Portanto: ***Se as indicações de membros para compor o CNJ não forem feitas no prazo legal pelos seus respectivos órgãos, a escol

  • Por incrível q pareça, essa prova cobrou questões que quase não caem na Banca, até hoje cobradas apenas uma vez e em provas de múltipla escolhas; Cuidado, muitos comentários errado. Os Membros dos Conselhos são indicados pelo STF, STJ e TST e outros, o PR apenas nomeia eles depois da aprovação do SF.

    CESPE-2010-TRE-As indicações para o Conselho Nacional de Justiça, se não efetuadas no prazo legal, deverão ser realizadas pelo STF. V

    (Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • O STF que fará.

    ERRADA!

  • Art 103-B, § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal

  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

  • Caberá ao STF, artigo 103-B, parágrafo 3º da CF.

  • Errado

    Nos termos da CF/88, art. 103-B, § 3º, não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • Art. 103-B, § 3º -Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF.

  • É bom ficar atento na diferença entre indicação e nomeação, esta será feita pelo presidente da República (exceto a do presidente do Conselho em questão, que já foi nomeado anteriormente quando entrou no seu Tribunal). Já a indicação vai depender de qual membro será, cabendo, em caso de omissão tempestiva, a indicação pelo STF.

  • Se as indicações de membros para compor o CNJ não forem feitas no prazo legal pelos seus respectivos órgãos, a escolha caberá ao presidente da República. [ERRADO]

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    ◙ A competência para indicações de membros para compor o CNJ pertencem ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no § 3º, Art. 103-B da CF/88:

    "Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    (...)

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal".

    ◙ Veja o mandala abaixo que ilustra quem indica para o Conselho Nacional de Justiça (o arco interior mostra os órgãos de indicação):

    https://imgur.com/gallery/scF2mcp

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    Fonte:

    Jean Claude / TEC

  • teoria da constituição
  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;  II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;  VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  III - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 

    (...)

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.         

    Pessoal, segue link para votação de enquete aberta no Senado Federal para retirada do terrível vínculo de experiência constante da PEC da Reforma Administrativa.

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

    Retira do denominado "período de experiência" da PEC da Reforma Administrativa

    A PEC da reforma administrativa prevê que, antes de ser investido no cargo, o postulante a servidor público deverá passar por no mínimo um ano de "período de experiência" ( ou dois, se for para cargo típico de estado) como uma etapa do concurso, antes de ser investido no cargo. Proponho sua retirada

    Atualmente, o servidor é investido no cargo e passa por estágio probatório. Já "período de experiência" é etapa do concurso. Na prática, o que ocorre é que, depois de estudar por anos, deve-se trabalhar no órgão por vínculo precário e ali será feita uma classificação com base nas vagas e os que ficarem fora serão desligados. Na prática, o candidato estuda e fica desempregado. É um critério irreal

    Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.

  • ➜ A escolha caberá ao Supremo Tribunal Federal.

    Art. 103-B. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

  • Gabarito: Errado!

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    (...) 

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

  • ERRADO

  • Cabe a escolha ao STF Art.103-b

  • Nesse caso cabe ao STF!

    Conforme o Art. 103-B, § 3º, da CF, se não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo (indicações de membros para compor o CNJ pelos respectivos órgãos)caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

    é incorreto afirmar que se as indicações de membros para compor o CNJ não forem feitas no prazo legal pelos seus respectivos órgãos, a escolha caberá ao presidente da República. Conforme a CF/88, art. 103-B, § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • Se as indicações de membros para compor o CNJ não forem feitas no prazo legal pelos seus respectivos órgãos, a escolha caberá ao Supremo Tribunal Federal!

    (Art.103.B paragrafo 3º)

  • AO STF

  • Pensa como seria se fosse do executivo ......

  • GABARITO ERRADO

    Nos termos do parágrafo 3° do artigo 103-B da CF:  

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

    Assim, conforme previsão constitucional, não sendo indicado o membro do CNJ pelo órgão específico, caberá ao STF fazer a indicação e não ao PR.

  • Composição do CNJ:

    1Presidente do STF;

    2 Membro do STJ;

    3 - 4 Juiz do TJ e Desembargador do TJ;

    5-6 Juiz do TRF e Desembargador do TRF;

    7-8 Juiz do TRT e Desembargador do TRT;

    9 Membro TST;

    10-11 MPU e MPE;

    12-13 Dois adv;

    14-15 Dois cidadãos.

    Nomeados pelo PR e sabatina do Senado Federal.

    Se o PR não nomear, o STF nomeia.

    O Presidente da OAB e o PGR oficiam perante o CNJ.

    O membro do STJ será o Ministro Corregedor.

  • Cabe ao STF